LEI Nº 3.741 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre a criação do Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos (PPI) - Pessoa Física oferecendo às pessoas físicas condições especiais, por tempo determinado, para pagamento à vista ou parcelamento de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos (PPI) - Pessoa Física, que oferece, por tempo determinado, às pessoas físicas, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, constituídos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em cobrança amigável ou judicial, devidamente registrados no Sistema de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos desta Lei.

§ 1º Os parcelamentos em andamento, efetuados por meio de Leis de parcelamentos anteriores, poderão ser rescindidos para aplicação das condições especiais previstas nesta Lei, independentemente da situação em que se encontrem, nos termos das respectivas Leis.

§ 2º O período de adesão ao PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA será entre os dias 8 de novembro a 23 de dezembro de 2.021 e deverá, necessariamente, abranger todos os débitos que o devedor possui perante a Fazenda Pública Municipal, ainda que estejam registrados em mais de um cadastro, com as exceções previstas no § 6º

§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei somente incidirão sobre os débitos:

I - para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, para os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2020;

II - para os demais débitos pendentes, até a data de adesão ao Programa de Parcelamento.

§ 4º Os incentivos tratados nesta Lei serão concedidos, exclusivamente, na forma e nas condições nela especificadas, não podendo ser estendidos a quaisquer outros casos ou situações.

§ 5º Os benefícios desta Lei abrangem os seguintes débitos pendentes:

I - declarados espontaneamente ou já constituídos;

II - lançados de ofício ou por homologação;

III - em fase de cobrança administrativa ou judicial de execução fiscal, desde que fique preservada a garantia da execução de crédito ou providenciada esta;

IV - resultantes de parcelamento anterior, nos moldes especificados nesta Lei.

§ 6º Não integram o PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA os débitos pendentes, decorrentes de:

I - multas de infrações de trânsito dos últimos 5 (cinco) anos, em razão de estarem submetidas às regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ainda se encontram no cadastro do DETRAN SP;

II - natureza contratual;

III - indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal de Batatais, SP, decorrentes ou não de condenação judicial;

IV - multas, ressarcimentos e despesas decorrentes de contrato, convênios, parcerias, auxílios e subvenções firmados com o Município de Batatais ou dele recebido, cujas contas tenham sido rejeitadas, administrativamente ou pelo Tribunal de Contas;

V - Simples Nacional, por conter regras específicas para parcelamento fixadas pela União.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por consolidação da dívida, a soma dos débitos de uma determinada inscrição municipal, acrescida dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração.

Art. 3º Os benefícios fiscais do PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA compreendem, exclusivamente, a redução de juros de mora, de multas moratórias, da multa fiscal e das multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, de natureza tributária e não tributária.

§ 1º Os juros de mora estão previstos no Código Tributário Municipal.

§ 2º A multa moratória está prevista no Código Tributário Municipal.

§ 3º A multa fiscal - via auto de infração.

§ 4º As multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa envolvem as seguintes multas:

I - multa por Infração de Obras e Edificações;

II - multa por Infração de Obras e Posturas;

III - multa por Infração em Vigilância Sanitária;

IV - multa por Danos ao Meio Ambiente - Administrativas;

V - multa por Infração ao Plano Diretor.

Art. 4º Os benefícios fiscais de que trata o art. 3º, desta Lei serão deferidos da seguinte maneira:

I - Para os juros de mora e para as multas moratórias:

a) exclusão de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória, incidentes sobre o débito devido, para o caso de pagamento à vista e em parcela única, a ser quitada em dez dias contados a partir da assinatura do termo de adesão;
b) exclusão de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória, incidentes sobre o débito devido, para o caso de pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
c) exclusão de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória, incidentes sobre o débito devido, para o caso de pagamento em até 10 (dez) parcelas;
d) exclusão de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória, incidentes sobre o débito devido, para o caso de pagamento em até 15 (quinze) parcelas;
e) exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória, incidentes sobre o débito devido, para o caso de pagamento em até 20 (vinte) parcelas;
f) exclusão de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) do valor da multa moratória, incidentes sobre o débito devido, para o caso de pagamento em até 25 (vinte e cinco) parcelas;
g) exclusão de 30% (trinta por cento) do valor dos juros de mora e de 30% (trinta por cento) do valor da multa moratória, incidentes sobre o débito devido, para o caso de pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
h) exclusão de 20% (vinte por cento) do valor dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) do valor da multa moratória, incidentes sobre o débito devido, para o caso de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

II - Para a multa fiscal e para as multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa:

a) exclusão de 20% (vinte por cento) do valor principal da Multa Fiscal e das Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para o caso de pagamento à vista e em parcela única, a ser quitada em dez dias contados a partir da assinatura do termo de adesão;
b) exclusão de 18% (dezoito por cento) do valor principal da Multa Fiscal e das Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para o caso de pagamento em até 03 (três) parcelas;
c) exclusão de 16% (dezesseis por cento) do valor principal da Multa Fiscal e das Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para o caso de pagamento em até 06 (seis) parcelas;
d) exclusão de 14% (quatorze por cento) do valor principal da Multa Fiscal e das Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para o caso de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
e) exclusão de 12% (doze por cento) do valor principal da Multa Fiscal e das Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para o caso de pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
f) exclusão de 10% (dez por cento) do valor principal da Multa Fiscal e das Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para o caso de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
g) exclusão de 8% (oito por cento) do valor principal da Multa Fiscal e das Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para o caso de pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
h) exclusão de 6% (seis por cento) do valor principal da Multa Fiscal e das Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para o caso de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 5º Não poderão ser utilizados para quitação dos débitos pendentes que são objeto dos benefícios fiscais, os seguintes institutos:

I - aproveitamento de crédito;

II - conversão de depósito em renda;

III - remissão e anistia não contemplados nesta Lei;

IV - consignação em pagamento;

V - dação em pagamento.

Art. 6º Não será admitido qualquer tipo de repetição, restituição ou compensação, pela instituição do PROGRAMA PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA.

Art. 7º A homologação do ingresso no PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou primeira parcela.

§ 1º O vencimento da parcela única ou primeira parcela está limitado a até 10 (dez) dias da data da formalização do Termo de Acordo.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento implica o cancelamento do parcelamento, restabelecimento da dívida originária e, na incidência das penalidades previstas nesta Lei e Termo de Parcelamento.

§ 3º O ingresso no PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 4º A adesão ao PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA não configura a novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 8º Para o parcelamento, será exigido um pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada sem as reduções, cujo montante deverá ser pago em parcela única, até 10 (dez) dias da formalização do Termo de Acordo.

§ 1º O pagamento inicial de 5% (cinco por cento) não entra para o cálculo da redução dos juros e multas previstas no art. 4º, desta Lei.

§ 2º A partir da segunda parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do acordo.

§ 3º A adesão ao PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA implica no cancelamento de todos os demais parcelamentos eventualmente vigentes.

§ 4º O não pagamento inicial de 5% (cinco por cento) ou o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 03 (três) parcelas alternadas do PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA implica em:

I - cancelamento e exclusão do contribuinte do PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA;

II - perda de todos os benefícios concedidos, de maneira que a dívida retornará ao estado anterior, incluindo-se todos os juros e multas;

III - exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados, apenas, os valores efetivamente pagos;

IV - ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal;

V - adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do débito pendente, colocadas à disposição do Município credor, inclusive protesto e negativação junto aos órgãos de proteção de créditos;

§ 5º Em caso de cancelamento do parcelamento previsto nesta Lei por inadimplência, serão deduzidos, tão somente, os valores efetivamente pagos.

§ 6º O pagamento da parcela fora do prazo legal será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no exercício, acrescido de juros de mora calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 7º Os débitos pendentes ajuizados, que forem objeto do PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA, ficarão com o status de parcelado no Sistema Informatizado.

§ 8º O parcelamento no PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA não pode ter parcela inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física.

§ 9º As parcelas não recebidas deverão ser emitidas pelo próprio contribuinte, por via eletrônica, mediante acesso ao portal da Prefeitura, ou solicitadas, em tempo hábil, na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 10 Para os casos em que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido o término do parcelamento, rescindir-se-á o acordo prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, nas condições descritas nesta Lei.

Art. 9º A competente unidade de serviços de processamento de dados do Poder Executivo cuidará de disponibilizar, na rede mundial de computadores, a possibilidade de:

I - impressão das guias de recolhimento;

II - visualização e impressão da relação de documentos e modelos que vierem a ser exigidos em Decreto.

Art. 10. Em caso de pagamento à vista ou parcelado dos débitos ajuizados, o recolhimento do valor das custas judiciais devidas ao Estado será de responsabilidade do munícipe.

Art. 11. O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do Termo de Acordo pelo devedor.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município promoverá o prosseguimento e a baixa das execuções fiscais pertinentes aos acordos descumpridos e aos integralmente quitados, respectivamente, nos termos desta Lei.

Art. 12. Os contribuintes poderão aderir ao PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA mediante as seguintes condições:

I - Requerimento aceitando todos os termos e condições desta Lei, confessando o valor devido ao Município, de forma irretratável e irrevogável, como também, obrigando-se ao pagamento dos débitos pendentes ajuizados, de todos os ônus decorrentes da sucumbência, tais como custas judiciais e honorários advocatícios;

II - os contribuintes que fizerem a opção pelo parcelamento, deverão assinar o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito do PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA, conforme modelo e regulamentação, objeto de Decreto do Poder Executivo.

§ 1º O cálculo das despesas sucumbenciais, inclusive daquelas previstas pela Lei Federal nº 13.105/2015 e Lei Federal nº 8.906/94, incidirá sobre o valor do débito antes do cômputo dos benefícios concedidos por esta Lei, aos quais poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas iguais e consecutivas, dos débitos tributários e não tributários, contidos no Termo de Acordo, sujeitando-se, ainda, à aplicação do limite mínimo previsto para o valor de cada parcela do acordo, bem como aos acréscimos legais previstos na legislação municipal em caso de atraso.

§ 2º As custas processuais referentes às despesas com citação e intimação nos processos judiciais não serão abrangidas pelo PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA.

Art. 13. A formalização do pedido de ingresso no PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de todas as ações, impugnações, exceção de pré-executividade e embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.

Art. 14. No ato da celebração do acordo, obriga-se o contribuinte a se submeter ao recadastramento, no intuito da atualização dos dados constantes do Cadastro da Prefeitura, devendo, para isso, apresentar os documentos solicitados e prestar as informações necessárias.

§ 1º O contribuinte comprovará, mediante documentação hábil, o seu legítimo interesse, quando impossibilitada a identificação por meio do Cadastro do Município.

§ 2º Considera-se legítimo interesse a demonstração, pelo sujeito passivo, de que se encontra vinculado ao crédito fiscal, nos termos das legislações municipal e federal vigentes.

Art. 15. O atendimento às pessoas físicas interessadas na adesão ao parcelamento instituído por esta Lei, será efetuado nas dependências da Secretaria de Finanças do Município de Batatais.

Art. 16. Além das hipóteses já previstas nesta Lei, o contribuinte será excluído do PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA, sem notificação prévia, implicando em perda dos benefícios concedidos, mediante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e no termo de confissão de dívida e parcelamento;

II - não comprovação, perante a Procuradoria Geral do Município, do protocolo do pedido de desistência de que trata o art. 13 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Geral do Município o monitoramento de todo o PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA, em especial dos acordos firmados, concluídos e descumpridos, nos termos desta Lei, que se dará por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Nos casos em que se referir a débitos ajuizados, a Procuradoria Geral do Município deverá ser notificada, com celeridade, do fato ocorrido, de maneira a viabilizar os procedimentos para o sobrestamento, extinção ou prosseguimento das execuções fiscais correspondentes.

Art. 18. O Município de Batatais se exime de qualquer responsabilidade por equívocos eventualmente cometidos pelo contribuinte aderente ao PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS (PPI) - PESSOA FÍSICA, no tocante à não observância das condições expressas no Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, bem como por interpretações unilaterais de quaisquer de seus aspectos.

Art. 19. Ficam remitidos e anistiados os débitos pendentes, com fundamento no inc. II, do § 3º, do art.14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), decorrentes de Execuções Fiscais arquivadas até a data da publicação desta Lei, nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. A competente unidade de serviços de processamento de dados do Poder Executivo elaborará uma ferramenta no sistema para que o Setor de Dívida Ativa possa identificar e cancelar, de forma automática, os débitos pendentes que estejam nas condições previstas no "caput" deste artigo, providência essa que deverá ser realizada até a data de adesão prevista no § 2º, do art. 1º, desta Lei.

Art. 20. A autorização de que trata o artigo 19, não impede a cobrança administrativa, bem como a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 21. Verificada arrecadação superior ao estimado no Orçamento de 2021, nas receitas da Dívida Ativa, objeto do Programa referido nesta Lei, poderá o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares, no exercício de 2021, no limite do excesso devidamente apurado.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Finanças, na hipótese de créditos não ajuizados e pela Procuradoria Geral do Município, na hipótese de créditos ajuizados.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 3923/2021, de 04.11.2021.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.