LEI Nº 3.652 DE 21 DE AGOSTO DE 2020.


Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3398, de 29 de setembro de 2015, que institui o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural e dá outras providências.


JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal nº 3398, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - FUMPHAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC, criado pela Lei Municipal nº 1816, de 06.09.1990 e alterações posteriores."

Art. 2º O art. 3º, da Lei Municipal nº 3398/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-O Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que será o seu órgão executor."

Art. 3º O caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 3398/2015, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º-A movimentação financeira do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - FUMPHAC será realizada por meio de conta bancária, com CNPJ próprio e sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Cultura e Turismo e um representante da Secretaria Municipal de Finanças, nomeado pelo Prefeito Municipal."

Art. 4º O inciso I, do art. 7º, da Lei Municipal nº 3398/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nos programas de educação patrimonial, promoção do patrimônio cultural, formação de equipe especializada para atuar com o patrimônio material e imaterial, conservação de bens culturais, restauração de bens materiais, preservação de bens culturais, adaptação de bens culturais, reformas de bens imóveis, aquisição de bens culturais protegidos (tombados, registrados ou inventariados) existentes no Município."

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2020.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3833/2020, de 05.08.2020.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.