LEI Nº 2256, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2434/97, DE 03/09/97.
(Autor: Vereador Luiz Carlos Figueiredo)
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida em conformidade com o disposto nesta Lei e com as prescrições da Legislação Fiscal do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se AMBULANTE a pessoa física, capaz, regularmente matriculada na Administração Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviço, sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único - Os vendedores ambulantes serão classificados de acordo com relação abaixo e poderão atuar seus serviços da seguinte forma:
a) com carrinhos tracionados por animais;
b) com cestas;
c) com carrinhos tracionados pelo próprio ambulante;
d) com veículos;
e) com traillers;
f) com barracas móveis.
Art. 3º Para requerer a formalização da licença o interessado deverá inscrever-se junto à Prefeitura Municipal, registrando o seu domicílio fiscal e pagando o tributo nos termos da legislação em vigor, indicando, ainda a atividade a ser exercida e descrevendo o equipamento a ser empregado.
§ 1º Deverá o interessado, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) atestado de residência;
c) carteira de saúde;
d) comprovante de vistoria efetuada em seu equipamento;
e) três fotos 3/4.
§ 2º Se a concessão for requerida por pessoa jurídica, deverão ser apresentados relativamente a cada sócio ou empregado vendedor os mesmos documentos indicados no § 1º.
Art. 4º Os vendedores ambulantes deverão observar, rigorosamente, quando em serviço, as seguintes exigências:
a) portar consigo a licença de ambulante;
b) exibir à fiscalização, quando solicitado, a carteira de saúde, atualizada;
c) usar uniforme limpo, de cor clara, de modelo aprovado pela Vigilância Sanitária;
d) manter rigoroso asseio pessoal;
e) zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas nem contaminadas e ser apresentadas em perfeitas condições de higiene;
f) zelar pela limpeza da via pública, cuidando para que não lhe sejam atirados papéis, cascas e resíduos de mercadorias;
g) manter seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza, em acordo com o Código Sanitário Municipal;
h) acatar, rigorosamente, os dispositivos legais que lhe forem aplicados.
Art. 5º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 6º É proibido o comercio ambulante de:
a) medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
b) produtos tóxicos ou que produzam dependência física ou psíquica;
c) gasolina, querosene ou substância inflamável ou explosiva;
d) fogos de artifícios;
e) animais vivos e embalsamados;
f) bebidas com qualquer teor alcoólico.
Art. 7º No exercício do comércio ambulante serão utilizados equipamentos aprovados pela administração municipal.
Parágrafo Único - Fica vedada, nos logradouros públicos centrais da sede do Município, a instalação de equipamentos permanentes fixos para o exercício da atividade de novos ambulantes.
Art. 7º No exercício do comércio ambulante serão utilizados equipamentos de acordo com os padrões estabelecidos e aprovados pela administração municipal.
§ 1º Fica vedada nos logradouros públicos da sede do município, a instalação de equipamentos permanentes fixos para o exercício da atividade de novos ambulantes, exceto a instalação de rede de fornecimento de energia elétrica, desde que obedecida à distância mínima de 100 metros de um ponto para o outro.
§ 2º Fica vedada a atividade de comércio ambulante em locais próximos a concentração residencial, cuja atividade venha a comprometer o sossego público e o fluxo do trânsito, inclusive de pedestres. (Redação dada pela Lei nº 2679/2002)
Art. 8º Para a obtenção do ponto, o interessado deverá requerê-lo, juntando os seguintes documentos:
a) comprovante de sua inscrição como ambulante junto à Prefeitura Municipal;
b) descrição e croquis do local pretendido;
c) detalhamento das características do equipamento a ser empregado.
Art. 9º A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar o estacionamento de ambulantes, desde que inscritos na forma desta lei, nas proximidades de locais onde se realizem competições esportivas, desfiles carnavalescos, e festividades comemorativas, pelo prazo de sua duração.
Art. 10 Fica vedada a instalação das redes de energia elétrica e de água a equipamentos ou veículos de qualquer natureza, sem prévia autorização da repartição competente.
Art. 11 Os atuais ambulantes terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 12 As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa no valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRs, elevadas ao dobro na reincidência.
Art. 13 Ficam revogados os artigos 159, 160 e 161, da lei nº 819, de 14 de dezembro de 1970, que regulamenta o comércio ambulante no Município, aplicando-se as demais normas do Código de Posturas em vigor, no que couber.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE SETEMBRO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.