LEI Nº 2189, De 20 de Setembro de 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRA PARA A EMPRESA TRANSFORMADORES CAV LTDA. ME.
PROJETO DE LEI Nº 2367/96, DE 17/09/96.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, Artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, uma área equivalente ao LOTE Nº 6, QUADRA "G", com área de 1.628,20 m², abaixo descrito e caracterizado, localizado na Avenida Presidente Vargas, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa Transformadores CAV Ltda. ME., devidamente inscrita no CGC. MF. 00.333.992/0001-79.
"DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DE UM TERRENO (LOTE 6 - QUADRA G) SITUADO NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS NESTA ESTANCIA TURISTICA E COMARCA DE BATATAIS-SP.
Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 6), de propriedade do Patrimônio Publico Municipal, situado na Quadra "G", Quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI - 2 (atual Avenida Dr. Adhemar de Barros), Rua Coronel Joaquim Marques (prolongº), antiga Avenida Projetada DI - 4 (atual Avenida Vereador Otávio Nascimento), antiga Avenida Projetada DI - 1 (atual Avenida Presidente Vargas), nesta Estância Turística e Comarca de Batatais, SP. Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI - 1 atual Avenida Presidente Vargas, na divisa com o Lote nº 7. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 20,00 m (vinte metros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 5, em uma distancia de 81,75 m (oitenta e um metros e setenta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO Nº 3, daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com os Lotes 3 e 2, em uma distância de 20,00 m (vinte metros), até encontrar o MARCO Nº 4; dai deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote nº 7, em uma distância de 81,07 m (oitenta e um metros e sete centímetros), até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote nº 6, que encerra uma área de 1.628,20 m² (um mil, seiscentos e vinte e oito metros e vinte decímetros quadrados).
Imóvel este cadastrado sob o nº 01.29.007.0466.001 e com valor venal calculado em 5.806,6050 UFIR."
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência de sua empresa, construindo suas instalações de INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com área mínima edificada de 576,00 m² (quinhentos e setenta e seis metros quadrados).
Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra, constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo de 18 (dezoito) meses após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.
Art. 4º Fica responsável a beneficiária, pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 10 (dez) empregos diretos, ficando responsável ainda, a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sargetas, bem como a pavimentação asfáltica da área de testada do imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese se não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada sua alienação pela beneficiária.
Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)
Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE SETEMBRO DE 1996.
DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.