RESOLUÇÃO Nº 86
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DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.975
FIXA A REMUNERAÇAO DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CESAR LEONEL ZANETTI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º De conformidade com o Artigo 5º, da Lei Complementar nº 25, de 03 de Julho de 1.975, fica fixado, a partir de 1º de Agosto deste ano, em CR$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte cruzeiros, a remuneração dos Vereadores para a atual Legislatura, a encerrar-se em 31 de Janeiro de 1.977, dentro dos limites e do critério estabelecido nesta Resolução, e observadas rigorosamente as disposições da lei Complementar nº 25.
Art. 2º De agosto a dezembro do corrente ano, o calculo para pagamento dos Vereadores, será baseado em 15% (quinze por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar 3% (três por cento) da receita realizada no exercício de 1.974.
Art. 3º De Janeiro de 1.976 até 31 de Janeiro de 1.977, o calculo para pagamento dos Vereadores será baseado de acordo com a Lei Complementar nº 25, em 15% (quinze por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, percentagem esta extraída da população de nosso Município, não podendo ultrapassar 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediato anterior (Artigos 4º e 7º da Lei Complementar nº 25).
Parágrafo único. Se a remuneração calculada de acordo com as normas do artigo anterior ultrapassar esse limite, será reduzida para que não exceda.
Art. 4º A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E), que fornecerá, por certidão, os dados (Art. 9º da Lei Complementar nº 25).
Art. 5º A remuneração dividir-se-á em parte fixa e em parte variável.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A parte fixa terá o valor de CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
PARAGRAFO SEGUNDO - A parte variável que corresponderá ao efetivo comparecimento do vereador e a participa; cão nas votações, terá o valor de CR$ 1.020,00 (hum mil e vinte cruzeiros).
Art. 6º A parte variável é dividida em DIÁRIAS e em SESSOES EXTRAORDINÁRIAS.
Art. 6º A parte variável é dividida em Sessões Ordinárias e Sessões Extraordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 91/1976)
§ 1º A parte variável referente às Sessões Ordinárias serão em número de trinta (30) e tem o valor de CR$ 30,00 (trinta cruzeiros), cada uma. (Redação dada pela Lei nº 91/1976)
§ 2º As SESSOES EXTRAORDINÁRIAS terão o valor de CR$ 30,00(trinta cruzeiros), cada uma.
Art. 7º Somente poderão ser remuneradas quatro (04) SESSOES EXTRAORDINARIAS, por mês.
Art. 8º O presidente da Câmara fornecerá ao órgão competente da Prefeitura Municipal, ate o fim do mês, a freqüência dos Vereadores.
Art. 9º É vedado o pagamento do vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação não autorizada expressamente por esta Resolução.
Art. 10. Os recursos oriundos para a cobertura das despesas com a presente Resolução para o corrente exercício, correrão por conta do crédito especial aberto na Contadoria Municipal, no valor de CR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), conforme Projeto de Lei nº 1.173/75, enviado pelo Chefe do Executivo.
Art. 11. Para os exercícios subseqüentes correrão por conta de dotações orçamentárias.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, 19 de Dezembro de 1.975. -
César Leonel Zanetti
PRESIDENTE.-
REGISTRADA NA SECRETARIA DA CÂMARA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
Alberto Candido Ferreira
DIRETOR DA SECRETARIA. -
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.