RESOLUÇÃO Nº 379, DE 03 DE JULHO DE 2024.


Dispõe sobre alteração e revogação dos dispositivos que especifica da Resolução nº 352, de 02 de dezembro de 2020.


ANDRESA DA SILVA FURINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,-
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:------------

Art. 1º Os §§ 3º e 4º, do artigo 1º; o § 1º, do artigo 2º; o artigo 4º; o artigo 7º; o artigo 10; os parágrafos 1º e 2º, do artigo 11; o artigo 13; o artigo 18; o artigo 19; o parágrafo único, do artigo 21; o artigo 22; o caput do artigo 24; e o parágrafo único, do artigo 26, todos da Resolução nº 352, de 02 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 3º Poderá, a Câmara, optar pela assinatura eletrônica, baseada em certificados de assinatura digital e mídias (tokens ou cartão e leitora).

§ 4º Caberá aos Vereadores providenciar os meios de assinatura eletrônica para seu uso e à Câmara Municipal de Batatais providenciar os meios de assinatura eletrônica a seus servidores, para uso exclusivo nas atividades relacionadas à Câmara Municipal de Batatais."

"Art. 2º ...

§ 1º Será providenciado cadastro ao Poder Executivo para viabilizar o protocolo de matérias, ofícios, mensagens ou outros documentos, diretamente no sistema."

"Art. 4º O envio por meio eletrônico será admitido mediante o uso de assinatura eletrônica, após obrigatório credenciamento prévio na Câmara Municipal, que será realizado através de procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do usuário, atribuindo-lhe registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações."

"Art. 7º As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário."

"Art. 10. As proposições e seus documentos vinculados deverão ser produzidos eletronicamente e enviados pelo sistema de processamento eletrônico da Câmara Municipal de Batatais, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução."

"Art. 11. ...

§ 1º Os Projetos e demais documentos protocolados, de autoria do Executivo, deverão ser entregues na sua forma física, no departamento competente da Câmara Municipal, para seguirem com a sua tramitação, observados os prazos regimentais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se aos Projetos de iniciativa popular."

"Art. 13. As proposições e documentos poderão ser protocolados em qualquer hora ou dia, independente de expediente, observando, porém, sempre a forma e prazos determinados pelo Regimento Interno."

"Art. 18. A apresentação de proposições de forma física será admitida em caráter excepcional, quando, concomitantemente:

I - constate a indisponibilidade do sistema ou que o autor não possui meios de certificação digital; e

II - o aguardo para o saneamento do impedimento, constatado nos termos do inciso I, deste artigo, puder acarretar preclusão ou intempestividade por esgotamento de prazo regimental.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as proposições deverão estar devidamente assinadas pelo respectivo emitente.

§ 2º Os documentos especificados neste artigo poderão ser juntados ao sistema de processamento eletrônico, por servidor da Câmara Municipal de Batatais, quando sanadas as intercorrências estabelecidas no inciso I, deste artigo, com a devida assinatura eletrônica do autor."

"Art. 19. Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados."

"Art. 21. ...

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento de Assistência Legislativa providenciará a impressão física dos autos eletrônicos que, após os devidos registros, serão encaminhados ao arquivo físico."

"Art. 22. Tramitarão em meio físico as proposições protocoladas até a data de início do processo legislativo eletrônico."

"Art. 24. O processo legislativo eletrônico terá início após todos os procedimentos necessários para sua implantação."

"Art. 26. ...

Parágrafo único. Aplica-se a esta Resolução, de forma supletiva, as disposições previstas na Seção I, do Capítulo II, da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do artigo 17; o artigo 20 e o artigo 23, todos da Resolução nº 352, de 02 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 03 DE JULHO DE 2024.

ANDRESA DA SILVA FURINI
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

LILIAN CARLA DE OLIVEIRA
DIRETORA ADMINISTRATIVA


Download do documento



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.