RESOLUÇÃO Nº 375, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.


Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo de Batatais/SP, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e dá outras providências.


ANDRESA DA SILVA FURINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,-
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-------------

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Batatais.

Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Seção II
Dos Agentes e Das Comissões de Contratação


Art. 3º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à Presidência quando mantiver a decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

X - encaminhar o processo devidamente instruído à Presidência e propor a adjudicação e a homologação.

§ 1º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do artigo 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, deverão ser servidores efetivos ou empregados públicos da Câmara Municipal de Batatais.

§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com o suporte do Departamento Jurídico e do responsável pelo Controle Interno para o desempenho das funções listadas no caput e parágrafos deste artigo.

§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão auxiliados por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Câmara Municipal.

§ 5º Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Seção III
Dos Fiscais e Gestores de Contrato


Art. 4º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Presidência da Câmara Municipal observará o seguinte:

I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou de conhecimento em relação ao objeto contratado;

II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;

III - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas à uma adequada fiscalização contratual.

§ 1º O Fiscal ou Gestor de Contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal, e previamente designado pela Presidência.

§ 2º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio do Departamento Jurídico e do responsável pelo Controle Interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.

§ 3º O apoio do Departamento Jurídico e do responsável pelo Controle Interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS


Art. 5º A Presidência da Câmara é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, justificar inclusive gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara Municipal, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL


Art. 6º A Câmara Municipal elaborará o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto nas normas regulamentares editadas pelo Governo Federal, aplicando-lhes ao Poder Legislativo de Batatais.

§ 2º Compete ao Departamento Administrativo encaminhar o Plano de Contratações Anual consolidado à Mesa Diretora, até a data estipulada em norma específica, a fim de apoiar a elaboração da proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Executivo.

Art. 7º O planejamento de compras, obras, serviços gerais e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;

II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;

V - condições de manutenção, quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;

VI - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Parágrafo único. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação.

Art. 8º O Plano de Contratações Anual deverá informar:

I - o tipo de item, com sua caracterização;

II - a quantidade a ser adquirida ou contratada;

III - descrição sucinta do objeto;

IV - a justificativa para a aquisição ou contratação;

V - a estimativa preliminar do valor da contratação;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação.

Art. 9º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, nos moldes do que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os artigos 17 e 18.

CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) E DO TERMO DE REFERÊNCIA


Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar (etp)


Art. 10. No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Art. 11. Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o "caput" deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões mercadológicas e de gestão da contratação e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Câmara Municipal;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI, do

§ 1º, deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Câmara Municipal.

Art. 12. No procedimento de pesquisa de preços realizado pelo Departamento Administrativo, os parâmetros previstos no artigo 23, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Seção II
Do Termo de Referência


Art. 13. O Termo de Referência ou o Projeto Básico, conforme o caso, necessário à todas as licitações, é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços ou obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Câmara a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII, do art. 6º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS


Seção I
Das Regras Gerais da Contratação


Art. 14. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.

Art. 15. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 16. Os processos licitatórios e os de contratação direta tramitarão, preferencialmente, de forma eletrônica.

§ 1º Os processos poderão tramitar de forma física:

I - até a implementação do sistema eletrônico;

II - após a implementação do sistema eletrônico, caso se ateste a impossibilidade do uso do sistema;

III - quando houver motivo justo, devidamente especificado.

§ 2º
Será admitido o trâmite processual de forma concomitante (tanto de forma física quanto de forma eletrônica) ou de forma híbrida (parte de forma física e parte de forma eletrônica), durante o período necessário para a implementação total do sistema processual eletrônico e para o adequado treinamento dos servidores e empregados públicos que farão uso do sistema.

Seção II
Do Modelo de Gestão do Contrato


Art. 17. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada através do Departamento Administrativo.

Art. 18. O modelo de gestão do contrato deve definir:

I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;

II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;

III - a forma de pagamento do objeto contratado;

IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado, durante todo o seu período de execução;

VII - as sanções, glosas e extinção do contrato.

Art. 19. O termo de referência conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:

I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;

II - indicação da área gestora do contrato;

III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;

IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;

V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;

VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;

VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;

VIII - exigência ou não de garantia contratual, na forma dos artigos 96 a 102, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IX - a análise de riscos conhecidos.

Art. 20. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificado e previsto no ato convocatório ou no contrato.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

Parágrafo único. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

Seção III
Do Processo de Contratação Direta


Art. 21. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - indicação do dispositivo legal aplicável;

II - autorização do ordenador de despesa;

III - consulta prévia da relação das empresas suspensas e impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública em geral;

IV - no que couber, declarações exigidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 22. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 23. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Município, deverá ocorrer no prazo de, pelo menos, 3 (três) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

Subseção I
Da Inexigibilidade de Licitação


Art. 24. As hipóteses previstas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Parágrafo único. É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Art. 25. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III, do art. 74, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.

Subseção II
Da Dispensa de Licitação


Art. 26. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, ao instrumento substitutivo do contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 27. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a Presidência da Câmara é responsável pela autorização e pela homologação da contratação, devendo observar o disposto no art. 73, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

CAPÍTULO VI
DAS LOCAÇÕES


Art. 28. As locações de imóveis pela Câmara Municipal obedecerão ao disposto no art. 51, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V, do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 29. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 30. É vedado à Presidência da Câmara Municipal ou aos seus servidores e empregados praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;

II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais da Câmara Municipal responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;

VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.

Art. 31. A Câmara Municipal poderá aplicar, supletivamente, no que couber, os regulamentos editados pelo Poder Executivo Municipal ou, se omisso ou inaplicável este, pela União, nos termos do art. 187, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

ANDRESA DA SILVA FURINI
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

LILIAN CARLA DE OLIVEIRA
DIRETORA ADMINISTRATIVA


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.