RESOLUÇÃO Nº 323, DE 08 DE JULHO DE 2015.

(Revogada pela Resolução nº 334/2018)

Estabelece rodízio para apresentação de Projetos objetivando denominação de próprios, vias e logradouros públicos do Município.


(Autor: Vereador Ricardo Mele)

REGINALDO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,----

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-------

Art. 1º A apresentação de Projetos para denominação de próprios, vias e logradouros públicos do Município, será feita através de rodízio, distribuindo-se de forma igualitária aos Vereadores, observando-se o seguinte:

I - a ordem preferencial entre os Vereadores será de acordo com a ordem de sufrágio eleitoral;

II - caso a quantidade de ruas do mesmo loteamento não sejam suficientes para atender a distribuição aos Vereadores, nos termos do "caput" deste artigo, os Edis remanescentes, em efetivo exercício do mandato, terão preferência por ocasião de novo loteamento;

III - a denominação de ruas somente será admitida sobre loteamentos já legalizados, devidamente comprovados, mediante certidão emitida pela Secretaria Municipal competente, considerando-se nula e de nenhum efeito aquela que incidir sobre os que não preencher tal requisito.

§ 1º Havendo a certidão de que trata o inciso III, deste artigo, cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do Projeto a que tem direito.

§ 2º Inicia-se o rodízio com a consulta ao 1º Vereador, passando-se ao Vereador seguinte quando apresentado o Projeto ou decorra o prazo estipulado no §1º e assim sucessivamente.

§ 3º Concluída a consulta e restando ainda vias para serem denominadas, será feita nova distribuição, pelo rodízio e com os mesmos critérios.

§ 4º Havendo mais de uma certidão de loteamento aprovado, cuja quantidade permita repetição total do rodízio, é facultado ao autor do Projeto a livre escolha da via a ser denominada, independentemente da ordem cronológica da certidão.

§ 5º Em caso de não aprovação do Projeto pelo Plenário, fica assegurado ao autor do mesmo, o retorno de sua preferência para apresentação de novo Projeto

§ 6º O disposto neste artigo, não se aplica com relação a apresentação de tais Projetos, através de iniciativa popular e do Poder Executivo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE JULHO DE 2015.

REGINALDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.