RESOLUÇÃO Nº 279, DE 18 DE ABRIL DE 2007.
Disciplina a realização de despesas em regime de adiantamento.
RICARDO DA FONSECA CORRÊA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,--
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:------------------------------
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de determinada quantia, em dinheiro, a servidor ou Vereador da Câmara Municipal de Batatais que se deslocar a serviço ou missão oficial da Câmara, para qualquer parte do território nacional, fora do Município.
§ 1º A quantia entregue será precedida de empenhamento na dotação própria, a fim de que se realize despesas que não possam ou não convenham se subordinar ao regime comum de aplicação.
§ 2º Nenhum servidor ou Vereador poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois adiantamentos.
§ 3º Não se fará adiantamento a servidor ou Vereador em alcance.
Art. 2º Poderão se realizar, em regime de adiantamento, as seguintes despesas:
I - que devam ser efetuadas em outros Municípios, ou locais distantes da repartição pagadora;
II - com refeições;
III - com transporte;
IV - excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.
V - hospedagem. (Redação acrescida pela Resolução nº 282/2007)
§ 1º Não serão consideradas despesas com refeição o pagamento referente ao consumo de cigarros ou bebidas alcoólicas.
§ 2º Nenhum Servidor ou Vereador poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de um adiantamento. (Redação dada pela Resolução nº 282/2007)
Art. 3º O prazo para prestação de contas é de 05 (cinco) dias após o término do período de aplicação.
Art. 3º O prazo para prestação de contas é de 05 (cinco) dias úteis após o término do período de aplicação. (Redação dada pela Resolução nº 322/2015)
Art. 4º O valor total do adiantamento será estipulado considerando-se os fatores objetivos relativos ao evento que o der causa, tais como; distância e trajeto de percurso, valores médios de refeições e número de dias de evento, dentre outros, a critério da Presidência.
Art. 5º Em todos os documentos comprobatórios de despesas deverá, quando da prestação de contas, constar o nome e a assinatura daquele que a executou, ainda que não seja o responsável pelo adiantamento.
Art. 6º A realização de despesa não autorizada ou em desacordo com a classificação orçamentária ou com desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização de despesa pública e as licitações importará em responsabilidade pessoal de seu executor.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 18 DE ABRIL DE 2007.
RICARDO DA FONSECA CORRÊA
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.