RESOLUÇÃO Nº 227, DE 30 DE ABRIL DE 1.997.
(Revogada por força da Resolução nº 250/2000)(Vide Resoluções nº 239/1998 e nº 247/1999)
Apresenta a Seção VI, no Capítulo I, Título IV, da Resolução nº 167, de 20/11/1990, Regimento Interno, dispondo sobre reuniões comunitárias nos bairros.
ARIOVALDO MARIANO GÉRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,----------------------------------
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-----------
Art. 1º O Capítulo I, do Título IV, da Resolução nº 167, de 20/11/1990, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
Seção VI
Das Reuniões Comunitárias
"Art. 123. A:- Os Vereadores poderão realizar reuniões comunitárias nos bairros da cidade, com a presença do Presidente da Câmara ou seu substituto legal, com o objetivo de tomar conhecimento e discutir sobre reivindicações específicas de cada bairro.
§ 1º Para que se realize a reunião, é necessária a solicitação feita por um Vereador ao Presidente da Câmara, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º Caso a Presidência da Câmara indefira a solicitação, poderá o Vereador recorrer ao Plenário, através da apresentação de requerimento, cuja apreciação será feita na forma prevista no artigo 149, deste Regimento Interno.
§ 3º Durante as reuniões comunitárias, não serão permitidas quaisquer deliberações de competência de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Ordinárias Especiais.
§ 4º As reuniões comunitárias de que trata este artigo, serão realizadas com interstício de, no mínimo, trinta dias úteis entre uma reunião e a que lhe suceder.
§ 5º As reuniões comunitárias poderão ser realizadas em centros comunitários, escolas do bairro interessado ou outro local indicado pela Presidência da Câmara.
§ 6º Da reunião será elaborado relatório contendo de forma sucinta os assuntos tratados, com as conclusões pertinentes.
§ 7º O Vereador solicitante será o relator da reunião comunitária, a quem compete, após a apresentação das reivindicações pelos moradores e subseqüente discussão, elaborar o relatório com as conclusões pertinentes e sugerir as proposições cabíveis, em Sessões Ordinárias".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 30 DE ABRIL DE 1997.
__________________________
ARIOVALDO MARIANO GÉRA
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
_____________________
Claudinei Alves Machado
Diretor Administrativo Substituto
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.