RESOLUÇÃO Nº 220, DE 19 DE AGOSTO DE 1.996.
GERALDO SQUARIZI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,-------
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:--------------------
Art. 1º Para a próxima legislatura a iniciar-se em 01 de janeiro de 1.997, a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Batatais será de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinqüenta reais), atualizada de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 3º A remuneração de que trata esta Resolução, será atualizada a partir de 01 de janeiro de 1.997, na mesma data e mesmo porcentual fixado nos servidores municipais, através de Ato da Mesa, observando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 1 de 1.992.
Parágrafo único. Na hipótese da Lei referente a servidores adotar percentuais diferenciados, quer para o reajuste, quer para reclassificação ou reestruturação de cargos prevalecerá o percentual de reajuste atribuído a mais elevada categoria funcional.
Art. 4º O Vereador que injustificadamente não comparecer à Sessão Ordinária, deixará de perceber 20% (vinte por cento) da remuneração por Sessão que faltar.
§ 1º Poderá o Vereador justificar a sua ausência à Sessão somente por motivo de saúde, mediante apresentação de, pelo menos, dois atestados médicos, ou ainda, em razão de licença concedida nos termos dos Artigo 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Batatais.
§ 2º Caracterizará o comparecimento do Vereador à Sessão, a assinatura aposta no Libro de Presença e a sua efetiva participação nas votações.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a receber Verba de Representação no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da Verba do Prefeito.
Art. 6º O Imposto de Renda incidirá sobre todos os valores previstos nesta Resolução, pagos em espécie na forma de Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Resolução, cujo total não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, correrão por conta de recursos próprios, suplementados se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 19 DE AGOSTO DE 1996.
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GERALDO SQUARIZI
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.