RESOLUÇÃO Nº 173
(Revogada por força da Resolução nº 250/2000)-------------------
DE 04 DE JUNHO DE 1.991.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 167, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.990, (REGIMENTO INTERNO).
ADALBERTO RAVAGNANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo:-------
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, promulgo, nos termos do § 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-------------------
Art. 1º O § 2º, do artigo 115, da Resolução nº 167 de 20 de novembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º A ordem de chamada das Oradores será constante de lista organizada com os nomes dos Vereadores, obedecendo o rodízio estabelecido no artigo 168 deste Regimento.
Art. 2º O artigo 168 da Resolução citada no artigo anterior terá a seguinte redação:
Art. 168. A inscrição para discussão das matérias constantes da pauta da ordem do dia, será automática, para os Vereadores presentes a Sessão.
§ 1º A ordem de chamada dos Vereadores será através de lista organizada da seguinte forma:
I - A lista terá início na primeira Sessão de cada legislatura, obedecendo a certidão emitida pelo Juízo Eleitoral e constando os Vereadores pela ordem de votação;
II - Na Sessão subseqüente o primeiro signatário passará ao segundo lugar, cedendo o mesmo ao último da anterior, e assim sucessivamente, com os demais passando à posição posterior;
III - Em casa Sessão, o Vereador inscrito em último lugar, poderá deixar a critério da liderança da bancada, eventual modificação de seu lugar, a outro componente da mesma bancada, devendo a alteração ser comunicada à Mesa até o início da ordem do dia, prevalecendo tal ordem até o término da Sessão.
§ 2º Com relação a palavra para explicação pessoal, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, perdendo nos dois casos a inscrição, quando o Vereador estiver ausente ao ser chamado.
§ 3º É facultado ao Vereador que ainda não foi chamado para o uso da palavra, ceder total ou parcial, seu tempo, a outro que também não tenha feito uso da palavra, ficando porém vedado o direito de falar sobre matéria na qual ceder o tempo, caso tenha destinado o mesmo na sua totalidade.
§ 4º É obrigatório o uso da Tribuna.
Art. 3º Ficam suprimidos os parágrafos 4º e 5º do artigo 115, assim como o parágrafo único, do artigo 164, da Resolução nº 167 de 20/11/90.
Art. 4º Na legislatura em curso o rodízio previsto no artigo 168, iniciar-se-á na primeira Sessão posterior à publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 04 DE JUNHO DE 1991.
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ADALBERTO RAVAGNANI
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.