RESOLUÇÃO Nº 156
(Revogada pela Resolução nº 211/1995)**************************
DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.990.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Batatais, aprovou e eu, GERALDO SQUARIZI, na qualidade de seu PRESIDENTE, promulgo nos termos do ítem VI, do artigo 13, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte Resolução:-----------------
Art. 1º O cidadão, que o desejar, poderá usar da palavra durante a discussão de Projetos, para opinar sobre eles, dando que na inscreva, em lista especial na Secretaria da Câmara, até às 17:00 (dezessete) horas do dia da realização de sessão.
Art. 1º O cidadão que desejar, poderá usar da palavra, durante a discussão de proposituras, para opinar sobre elas, desde que se inscreva, em lista especial no Departamento Administrativo da Câmara Municipal, até o início da Ordem do Dia da respectiva Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 178/1991)
Parágrafo único. Ao se inscrever, na Secretaria da Câmara o interessado deverá fazer referências às matérias sobre as quais falará, não lhe sendo permitido abordar temas, que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 2º Durante a realização da Sessão, em cada Projeto, poderá apenas um cidadão fazer uso da palavra, considerando para tal, o primeiro que se inscrever em até o máximo de 5 (cinco) pessoas por Sessão, sendo o primeiro a falar na ordem e inscritos para a discussão da respectiva matéria.
Parágrafo único. Caso não esteja presente no momento da discussão, o inscrito em primeiro lugar perderá a vez, passando, se houver, para o segundo, e assim sussecivamente.
Art. 3º Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara nos termos desta Resolução, por período maior do que 05 (cinco) minutos, sob a pena de ter a palavra cassada e não será permitido aparte.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 4º O Presidente da Câmara promoverá a divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do Legislativo.
Art. 5º O cidadão poderá também solicitar ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre Projetos em estudo.
Parágrafo único. A solicitação, no caso das Comissões, será enviada ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 05 DE FEVEREIRO DE 1990.
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GERALDO SQUARIZI
PRESIDENTE
Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR DA SECRETARIA
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.