RESOLUÇÃO Nº 148
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DE 12 DE JUNHO DE 1.989.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO SQUARIZI, PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 48, e inciso IV do artigo 51 da Constituição Federal, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele, promulga, de acordo com o ítem IV, do artigo 13, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte Resolução:-----------------
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica composto na forma desta Resolução, o quadro de pessoal e estabelecida a escala de vencimentos aplicável a todo funcionário público da Câmara Municipal de Batatais, extensivo aos Inativos.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - cargo público; a posição instituída na organização administrativa, criado de acordo com a legislação vigente, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
II - funcionário público; a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Decreto Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1.942, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais do Estado de São Paulo;
III - vencimento, a retribuição pecuniária básica, fixada através de Resolução e paga mensalmente, ao funcionário público;
IV - remuneração; o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito;
V - acesso; a passagem do funcionário público de seu cargo para outro imediatamente superior, dentro de sua respectiva carreira;
(a) o acesso far-se-á sempre através de seleção interna, a ser regulamentada pela Mesa da Câmara.
(b) caso a vaga existente não seja preenchida pelo acesso será então, permitida a contratação, observando-se o disposto no inciso II do Artigo 7º;
VI - carreira; o conjunto de cargos dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem.
Art. 3º Ocorre vaga quando:
I - do acesso;
II - do falecimento;
III - da aposentadoria;
IV - da demissão ou pedido de demissão;
V - da criação de um novo cargo;
VI - do aumento da quantidade do cargo;
VII - da exoneração ou pedido de exoneração.
Art. 4º Os cargos que se constituem em carreira são:
I - Auxiliar de Secretaria, Diretor de Secretaria.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O quadro de pessoal compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, ambos a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais do estado de São Paulo.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, com sua quantificação, denominação e vencimentos são os seguintes:
I - 01 (um) Diretor de Secretaria....NCZ$ 795,39
II - 01 (um) Assessor Financeiro....NCZ$ 401,79
III - 01 (um) Auxiliar de Secretaria....NCZ$ 259,03
Art. 7º O preenchimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á através de:
I - acesso, quando se tratar de cargos de carreira; e
II - mediante aprovação prévia em concurso de provas ou e provas e títulos.
Art. 8º Os cargos em comissão, com sua quantificação, denominação e vencimentos são os seguintes:
I - 02 (dois) Auxiliar de Gabinete....NCZ$ 223,78
II - 01 (um) Serventuário....NCZ$ 213,13
III - 01 (um) Encarregado Serviços Copa: e Limpeza....NCZ$ 202,99
IV - 01 (um) Encarregado Serviços Recepção....NCZ$ 151,50
Parágrafo único. De acordo com o disposto neste artigo, os itens I, III e IV, do artigo 1º, da Resolução nº 146, de 12 de maio de 1989, passam a vigorar com as seguintes denominações, ficando englobado o item II ao I, da mesma Resolução:
I - (02) Auxiliar de Gabinete;
III - (01) Encarregado Serviços Recepção;
IV - (01) Encarregado Serviços Copa e Limpeza.
Art. 9º O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.
I - O cargo em comissão poderá ser ocupado por funcionário público;
II - O funcionário público nomeado para ocupar o cargo em comissão ao ser exonerado retornará ao seu cargo de origem; e
III - o funcionário público nomeado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo de origem.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10. A jornada de trabalho será de 36 horas (trinta e seis horas) semanais.
Parágrafo único. O Presidente estabelecerá o período regulamentar de trabalho diário.
Art. 11. As horas que excederem a jornada de trabalho prevista no Artigo anterior, deverão ser pagas com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único. Não se aplica ao cargo de Diretor de Secretaria o disposto neste artigo, visto não ter direito à horas extras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Poderá haver substituição do titular do cargo de Diretor de Secretaria, em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 20 (vinte) dias corridos.
I - O Substituto passará a perceber a diferença de vencimento existente entre o eu vencimento e o vencimento do substituído, enquanto perdurar a substituição.
II - A diferença pecuniária percebida não se incorpora ao vencimento, independentemente do prazo de substituição.
III - Ao findar o prazo de substituição, o mesmo retornará ao seu cargo.
Art. 13. Ficam extintos os cargos criados anteriormente e eu não constem desta Resolução, resguardados os direitos de seus ocupantes.
Art. 14. As atribuições dos cargos serão estabelecidas através de Ato da Mesa.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as que disponham sobre matéria sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1.989.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 12 DE JUNHO DE 1989.
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GERALDO SQUARIZI
PRESIDENTE
Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
Diretor da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.