RESOLUÇÃO Nº 140/88
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De 04 de Outubro de 1.988.
Dispõe sobre subsídios dos Vereadores e verba de representação do Presidente da Câmara.
A Câmara Municipal de Batatais decreta e eu, ANTONIO CARLOS BAVIEIRA, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do Artigo 13, ítem IV, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Para a próxima Legislatura a se iniciar em 01 de janeiro de 1.989, os subsídios dos vereadores à Câmara Municipal de Batatais, será fixado por ato da Mesa, dentro dos limites e critério estabelecidos pela Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975, com as modificações da Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro de 1985.
Art. 2º A remuneração compreendendo o subsídio (Parte Fixa, Parte Variável, Ajuda de Custo e Sessão Extraordinária), será atribuída mensalmente.
Parágrafo único. A parte variável correspondente ao valor de cada Sessão Ordinária, será obtida dividindo-se o total da parte variável pelo número das que forem programadas durante o mês.
Art. 3º A parte variável do subsídio de que trata o parágrafo único, artigo anterior, será dividida elo efetivo comparecimento do Vereador às Sessões e a participação nas votações, salvo quando o Vereador se encontrar impedido de votar, conforme preceitua o parágrafo 5º do artigo 19 do Decreto lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 4º As Sessões Extraordinárias serão remuneradas até o máximo de quatro por mês.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1988, a atual mesa da Câmara Municipal baixará Ato fixando os subsídios dos Vereadores consoante ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º A atualização e decorrência dos reajustes da remuneração dos Deputados Estaduais, far-se-á por Ato da Mesa.
Art. 7º A atualização da remuneração semestral, de que trata a Lei-Complementar nº 50, de dezembro de 1.985, serão até 25 (vinte e cinco) de janeiro e até 25 (vinte e cinco) de julho de cada ano, calculada por base 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício, não excedendo o limite em relação à remuneração dos Deputados Estaduais, conforme a tabela constante do artigo 4º da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975, e de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelo Executivo.
Art. 8º Calculado com base no limite em relação à remuneração dos Deputados Estaduais, conforme a tabela constante do artigo 4º da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975, não excedendo a 4% (quatro por cento) da remuneração efetivamente realizada no exercício, os valores da remuneração dos Vereadores será estipulado por ato da Mesa, todas as vezes que houver alterações na remuneração dos Deputados Estaduais, de acordo com Certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Art. 9º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizada a receber a verba de representação equivalente a 50% de verba do Prefeito.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 04 DE OUTUBRO DE 1988.
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ANTONIO CARLOS BAVIEIRA
PRESIDENTE
Registrada e publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
Diretor da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.