RESOLUÇÃO Nº 133


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De 04 de fevereiro De 1.986.

Dispõe sobre o cálculo de remuneração dos Vereadores.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU, JOSÉ LOPES BUENO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do Item IV Artigo 13, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º O cálculo da remuneração dos Vereadores à Câmara Municipal de Batatais, nesta Legislatura que se finda em 31 de dezembro de 1.988, será procedido nos termos da Resolução nº 117, de 03 de agosto de 1.982, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1.975, com as modificações da Lei Complementar nº 38, de 13 de novembro de 1.979, observadas as disposições da Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro de 1.985.

Art. 2º A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício (Lei Complementar nº 50, de 19/12/1958, artigo 1º).

Art. 3º A atualização da remuneração, semestral, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro de 1.985, se fará até 10 (dez) de janeiro e até (dez) de julho de cada ano, calculada tendo por base 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício, não excedendo o limite em relação à remuneração dos Deputados Estaduais conforme a tabela constante do artigo 4º da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1.975, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelo Executivo.

Art. 4º Calculado com base no limite em relação à remuneração os Deputados Estaduais conforme a tabela constante do artigo 4º da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1.975, não excedendo a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no exercício, os valores da remuneração de Vereadores serão estipulados por Ato da Mesa, todas as vezes que houver alteração na remuneração dos Deputados Estaduais, de acordo com Certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara autorizada a proceder o cálculo da remuneração dos Vereadores a parti de 1º de janeiro de 1.985, bem como ao pagamento da diferença decorrente.

Art. 6º As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário, na forma da Lei.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus benefícios que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1.985, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1986.

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JOSÉ LOPES BUENO
PRESIDENTE

Registrada e publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

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ERCÍLIO ALVES GARCIA
Diretor da Secretaria


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.