RESOLUÇÃO Nº 129, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.984.
(Revogada pela Resolução nº 167/1990)Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Batatais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVA E EU, DOUTOR OSWALDO MARINHEIRO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do Artigo 13, Item IV, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município (Constituição Estadual, art. 109); compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua séde no edifício localizado à Praça Doutor Washington Luiz, nesta cidade (LOM) art. 15).
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos Atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decrétos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição da Republica, art. 15, II, e (LOM), art. 24).
§ 2º A função da fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (Constituição Estadual, art. 108, e LOM, art. 87)
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretário Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exerce os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em seguir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicação.
§ 5º A função administrativa é restrita á sua organização interna, á regulamentação de seu funcionamento e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º Na séde da Câmara não se realizarão atos estranhos suas finalidades, sem previa autorização da Presidência.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-à no primeiro dia de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos (LOM, art. 7º, com nova Redação dada pela Lei-Complementar nº 346, de 23 de Maio de 1.984)
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:
PROMETO EXERCER COM DIDICAÇÃO O MEU MANDATO: RESPEITANDO A LEI PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO. Ato continuo, os demais Vereadores presentes, dirão, de pé: ASSIM O PROMETO".
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados, (LOM, art. 13)
§ 3º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM art. 7º, §1º)
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara (LOM, art. 33, § 3º):
§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (LOM, art. 33, § 19).
§ 5º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º No ato da posse e o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (LOM, art. 7º, § 2º, e art. 33, § 2º).
§ 7º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse, quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo (LOM, art. 33 § 3º).
Art. 5º O Prefeito, o Vice, Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria da Câmara, vinte e quatro horas antes da sessão.
Art. 6º Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos (LOM, art. 11), compor-se-á do Presidente e dos 1º e 2º Secretários (LOM, art. 10) e a ela compete privativamente:
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. (LOM, art. 12, I);
III - propor projetos de decreto legislativo e de Resolução concedendo licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conforme o caso e quando remunerados, nos termos da respectiva solicitação:
IV - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-la, quando necessário (LOM, art. 12, II)
V - apresentar projeto de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara (LOM, art.12, III);
VI - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial, de suas dotações orçamentárias (LOM, art. 12, IV);
VII - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício (LOM, art. 12, V);
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (LOM, art. 12, VI);
IX - assinar os autógrafos das leis destinadas a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
X - opinar sobre as reformas do Regimento Interno
XI - mediante ato, nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara, nos termos da lei (Lei-Complementar nº 175, de 6/4/78)
Art. 8º Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa, Na ausência de ambos, os Secretários os substituem-nos sucessivamente.
§ 1º Ausente, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, em Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investindo na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
Art. 9º As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição
IV - pela perda ou extinsão do mandato de Vereador,
Art. 10. Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 11. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões.
Parágrafo único. Para o Vice-Presidente, quando substituir o Presidente nos casos de impedimentos e licenças, nos termos do § 2º do artigo 8º, será designado substituto nas Comissões, até final substituição do titular da Mesa.
Seção
DA ELEIÇÃO DA MESA Segunda
Art. 12. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados (LOM. art. 8º).
Art. 13. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em primeiro de Janeiro de cada biênio, em horário a ser fixado pela Presidência, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (LOM, art. 3º, sendo, porém, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo (LOM, art. 11).
Art. 14. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, art. 8º).
§ 1º A votação para a eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga, será procedida por escrutínio secreto. (LOM, art. 1º, § 6º, alterado pela Lei-Complementar nº 253, de 23/05/1.981, com nova Redação dada pela Lei-Complementar nº 330, de 1º/03/1.983.
§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto (LOM, art. 1º, § 4º, inciso I).
§ 3º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse a Mesa.
Art. 15. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (LOM, art. 8º, § Único)
Parágrafo único. Na eleição para renovação da Mesa, ocorrendo tal hipótese, a atribuição de que trata este artigo será exercida pelo Presidente ou se substituto legal, cujos mandatos se findam.
Art. 16. Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou do Vice-Presidente, será realizado eleição para o seu preenchimento até completar o biênio do mandato, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição para se completar o período de mandato, na sessão imediata áquela em que a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidencia, e se este também for renunciante ou destituído, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinsão ou perda de mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 17. Em toda a eleição dos membros da Mesa, os candidatos e um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, persistindo o empate disputarão o cargo por sorteio. (Redação dada pela Lei-Complementar nº 222, de 11/10/1979, que acrescenta o Art. 3 - A a LOM).
Art. 18. Na eleição da Mesa ou no preenchimento de qualquer vaga serão observados as seguintes exigências e formalidades;
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - chamada dos Vereadores, que depositarão na urna, o seu voto;
III - proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV - maioria simples para o 1º e 2º escrutínios;
V - proclamação pelo Presidente em exercício, dos eleitos, e;
VI - posse dos eleitos.
Seção
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA Terceira
Art. 19. A renúncia do Vereador ao cargo de ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do art. 16º, parágrafo único.
Art. 20. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (LOM, art. 19 § 39, item 7).
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 21. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, o Presidente da Câmara consultará o PLENÁRIO sobre o seu recebimento. Decidido o seu recebimento, a mesma será transformada em Projeto de Resolução na mesma sessão pela Comissão de Justiça e Redação, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. Se estiver (em) ausente (s) do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial, cujo prazo será prorrogado por mais 10 (dez) dias, a contar da data da primeira publicação.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º O acusado ou acusador poderão acompanhar todos os atos e diligências.
§ 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, para emitir o parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, ou por Projeto de Resolução, era apreciado em discussão e votação única, na fase do expediente, da primeira sessão ordinária subseqüente ao término do prazo concedido à Comissão de Investigação e Processante.
§ 9º Se por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer ou do projeto de Resolução, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente ao prosseguimento do exame da matéria, até definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem manifestar-se verbalmente pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um, exceto o acusado ou acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 11 A votação, conforme o caso, será feita da maneira seguinte:
a) maioria simples, quando se tratar de parecer que conclui pela improcedência das acusações;
b) 2/3 (dois terços0 dos membros da Câmara, quando se tratar de Projeto de Resolução:
c) votação secreta, para ambos os casos
§ 12 Rejeitado o parecer a que alude a letra "a" do parágrafo anterior, poderá o membro signatário da representação, dentro de 5 (cinco) dias da deliberação do Plenário, apresentar projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, que deverá contar com o parecer da PRIMEIRA COMISSÃO - JUSTIÇA E REDAÇÃO. Decorrido o prazo a que se refere este parágrafo, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento da representação.
§ 13 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará consignar em Ata, o resultado da votação. Se o resultado for absolutóriom o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 14 Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, será realizada na sessão subseqüente, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, se for o caso, a eleição para preenchimento dos cargos até completar o biênio para o qual foram eleitos.
§ 15 Sem prejuízo do afastamento que será imediato, a Resolução respectiva promulgada e enviada a publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir;
c) pelo 1º ou 2º Secretário, se a destituição não os atingiu, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes
Art. 22. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução. Se os acusados forem os membros da Mesa inclusive o Vice-Presidente, presidirá a sessão o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um de seus pares para servir como Secretário "ad-hoc".
Parágrafo único. O acusado ou acusados, o denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de "quorum".
Seção
DO PRESIDENTE Quarta
Art. 23. O Presidente e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas.
Parágrafo único. Compete, privativamente, ao Presidente:
I - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) conceder férias e abono de faltas aos funcionários da Câmara;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência.
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo (LOM, art. 13, VII);
d) apresentar ao Plenário, te o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior (LOM, art. 13 - VIII);
e) autorizar a abertura de Concorrência Pública, Tomadas de Preços e Convites, para as compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente.
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de sai responsabilidade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender ás requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz (LOM, art. 58).
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
i) decretar a prisão administrativa dos servidores do legislativo omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público, sujeitos à sua guarda (LOM, art. 48, § único);
II - QUANTO AS ATIVIDADES LEGISLATIVA:
a) comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando essa ocorrer fora de sessão, sob pena de destituição:
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha lida em Plenário;
c) não aceitar proposituras que sejam inconstitucional, ilegal ou antiregimental;
d) declarar prejudicada a proposição em face da aprovação de outra com o mesmo objetivo, dentro do ano legislativo;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) organizar a pauta do Expediente e da Ordem do Dia;
g) zelar pelos prazos do processo o legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) nomear, por indicação do Líder, substitutos, no caso de falta ou impedimento, para os membros efetivos das Comissões Permanentes;
j) declarar a perda de ligar de membro das Comissões Permanentes quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento:
l) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas (LOM, art. 13, V).
III - QUANTO AS SESSÕES:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar, observando o e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convinientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou faltar com o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-om chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, aindam suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deve ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
n) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retira-los do recinto, podendo solicitat a força necessária para esses fins.
p) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente;
q) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinsão do mandato, nos casos previstos no artigo 8º, do Decreto Lei Federal nº 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente;
IV - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do Plenário;
e) encaminham a quem de direito, autógrafos de matérias aprovadas pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara (LOM, art. 26, § 3º), ou rejeitados:
g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 24. Compete, ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário
II - assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura; aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos temos da legislação pertinente;
VII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou to municipal (LOM, art. 13, IX);
VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado (LOM, art. 13, X)
IX - interpelar judicialmente o Prefeitom quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Art. 25. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto.
Art. 26. O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (Lei-Complementar nº 347, de 1º/6/84).
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário LOm, art. 19, § 4º)
Art. 27. A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 28. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito do disposto no Artigo 17, da LOM, e Artigo 26 e seus incisos I e II dete Regimento.
Art. 29. A Verba de Representação da Presidência da Câmara será fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento.
Seção
DOS SECRETÁRIOS Quinta
Art. 30. Compete ao 1º Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, inclusive no início do Expediente e da Ordem do Dia;
II - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-se com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
III - proceder a leitura do Expediente e da matéria constante da Ordem do Dia;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - fazer o transunto do que ocorrer na sessão para a lavratura da competente atam resumindo os trabalhos, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;
VII - auxiliar a Presidência na observância deste Regimento.
Art. 31. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-la no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SESSÃO PRIMEIRA
Art. 32. As Comissões da Câmara serão:
I - PERMANENTES as que subsistem através da Legislatura.
II - TEMPORARIAS, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 33. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (Constituição da República, art. 3º, parágrafo único, letra a).
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 34. Poderão parcipar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria de seus membros;
§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3º No exercício suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgar necessárias;
§ 4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações que julgarem necessárias, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o § 2º do Artigo 47, deste Regimento.
§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontra em tramitação no Plenário, cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível;
§ 7º As Comissões da Câmara deligenciarão junto às dependências arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de sua atribuições regimentais.
Seção
DAS COMISSÕES PEMANENTES Segunda
Art. 35. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exâmem manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resoluções ou de decreto legislativo, atinentes a sua especialidade.
Art. 36. As Comissões Permanentes são 3 (três), composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II - FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
III - HIGIENE, EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL.
Art. 37. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos que tramitarem pela Câmara, a qual deverá opinar, quando ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um propositura, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.
Art. 38. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - proposta orçamentária (anual e plurianual);
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo sobre a prestação de contas do Prefeito; por projeto de resolução sobre a prestação de contas da Mesa da Câmara.
III - apresentar nos meses de Agosto ou Setembro do último ano de cada Legislatura, projeto de decreto legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, bem como a verba de representação do Vice-Prefeito;
IV - apresentar nos meses de Agosto ou Setembro do último ano de cada Legislatura, projeto de resolução fixando a verba de representação do Presidente da Câmara.
V - zelar para que nenhuma lei emanda da Câmara seja criado encargos ao erário público municipal, sem que especifiquem os recursos necessários a sua execução.
Parágrafo único. Na falta da iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para as proposições enumeradas nos incisos III e IV, deste artigo, as mesmas poderão ser apresentadas por Vereadores, desde assinadas por 1/3 (um terço) da Câmara.
Art. 39. Compete a Comissão de Higiene, Educação e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes a educação ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras assistenciais.
Art. 40. Para os fins de que trata o artigo 28 da Lei Orgânica dos Municípios, comissões de mérito serão: FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; HIGIÊNE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção III
Da Eleição
Art. 41. As Comissões Permanentes serão eleitas, por um biênio da legislatura, pelo "quorum" de maioria simples, em sessão Ordinária Especial (Art.101, deste Regimento), logo após a eleição e posse dos membros da Mesa.
§ 1º Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa ocasião a constituição de todas as Comissões Permanentes, ou não se realizar a eleição, a fase da Ordem do Dia das sessões ordinárias subseqüentes detinar-se-ão, exclusivamente ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.
§ 2º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 3º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários pra completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 4º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
§ 5º o mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões Permanentes e poderão ser reeleitos.
§ 6º Os membros das Comissões Permanentes exercem sua atribuições até serem substituídos.
§ 7º O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
§ 8º Far-se-á a eleição das Comissões Permanentes em cédulas única, impressa, datilografada, manuscrita e mimiografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, às respectivas comissões, rubricadas pelo Presidente da Câmara e assinadas pelo votante.
Seção IV
Dos Presidentes e Vice-presidentes
Art. 42. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberará sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 43. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Seção V
Das Reuniões
Art. 44. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias será sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
Art. 45. As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão serão públicas.
Art. 46. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença de maioria de seus membros.
Seção VI
Das Audiências Das Comissões Permanentes
Art. 47. A contar da data do recebimento das proposições pelo Plenário como "objeto de deliberação", ao Presidente da Câmara imcube encaminha-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator, independentemente de reunião, a contar da data do recebimento do processo, podendo reservar a sua própria consideração:
§ 2º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 12 (doze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
§ 3º O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação do parecer;
§ 4º Findo o prazom sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer;
§ 5º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste Artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer, ressaldo o disposto no parágrafo seguinte;
§ 6º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada; sendo o requerimento submetido à votação, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no casom exclusivamente sobre a questão formulada, Aprovado o reauerimento, a Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data posterior a aprovação do requerimento.
Art. 48. A Comissão de Justiça e Redação será ouvida sempre em primeiro lugar; em segundo lugar a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, e em terceiro lugar a Comissão de Higiene, Educação e Assistência Social.
Art. 49. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não fôr de sua atribuição especifica, ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame.
Seção VII
Dos Pareceres
Art. 50. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - exposição de matéria em exâme;
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando fôr o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 51. Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros;
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator;
§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - "PELAS CONCLUSÕES", quando, favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - "ADITIVO", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - "CONTRÁRIO", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 52. Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente com as proposições, quando concluírem por substitutivo, emendas, adiamento ou rejeição, serão votados isoladamente.
Art. 53. O projeto de lei que receber parecer contrário quando ao mérito das Comissões previstas no Artigo 40, deste Regimento, será tido como rejeitado.
Seção VIII
Das Atas Das Reuniões
Art. 54. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, devendo consignar, obrigatóriamente:
I - a hora e local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III - transcrição em atam dos pareceres e os nomes dos que assinaram os pareceres.
Art. 55. à Secretaria, incumbe de fazer a transcrição em ata, dos pareceres.
Parágrafo único. Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Seção IX
Das Vagas, Licenças e Impedimentos.
Art. 56. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com a renuncia;
II - falecimento
III - com a destituição;
IV - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou, a 3 (três) reuniões extraordinárias, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão se justificadas quando ocorra motivo justo: doença, nojo ou gala, sem desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador;
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autencidade das falta e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituto.
Art. 57. No caso de licença ou impedimento de qualquer membros das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatóriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Seção X
Das Comissões Temporárias
Art. 58. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação.
IV - Comissões de Investigação e Processante.
Art. 59. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assunto de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara.
§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, terá uma única discussão e votação.
§ 3º O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessáriamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propõe, obrigatóriamente, fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente;
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º Sempre eu a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mês e Vereadores, quantos a projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente e proposição como sugestão, a quem de direito.
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo para funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º desta artigo;
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 60. As comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos do Artigo 25, do Decreto Lei-Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1.963 - Lei Orgânica dos Municípios, alterações, alterado pela Lei-Complementar nº 337, de 26 de Dezembro de 1.983 que acrescenta dispositivos ao Artigo 25 da LOM, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º Nos termos da Lei-Complementar nº 337, de 26 de Dezembro de 1.983, os membros das Comissões Especiais de Inquérito a que se refere o inciso IX do artigo 25 da LOM, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2 - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários, e,3 - transporta-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitos pelas comissões especiais de inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições poderão, aindam as comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente:
1 - determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 - requerer a convocação de Secreário Municipal;
3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri - las sob compromissos; e
4 - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos §§ anteriores, no prazo estipulado, faculta, ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de Março de 1.952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação ao Juiz criminal da localidade.
Art. 61. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, e deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (LOM. art. 25 IX). Sua tramitação seguirá os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58.
Parágrafo único. A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiro, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 62. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice - Presidente.
Art. 63. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinentes (LOM, art. 22 e 40:
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 20 e seu § único.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 64. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua séde.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos
dispositivos referentes á matéria, estatuídas em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento para a realização de sessões e para as deliberações.
Art. 65. A apreciação, a discussão e a votação de matéria pelo Plenário, só poderão der efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM. art. 19)
Art. 66. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo (LOM. art. 19, § 5º).
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 67. Os serviços administrativos da Câmara far-se-á através de sua Secretaria Administrativa, por Portaria baixada pelo Presidente.
§ 1º Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara (LOM. art. 19, II);
§ 2º Conforme o disposto no artigo 7º, inciso XI deste Regimento, compete a Mesa, nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal.
Art. 68. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através deproposição fundamentos.
Art. 69. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 70. Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - DA MESA
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária (LOM. art.12, 11);
b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias (LOM. art. 12, IV);
c) provimento e vacância dos cargos da Secretaria administrativa, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da lei;
d) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) outros casos como tais definidas em lei ou resolução.
II - DA PRESIDÊNCIA
Ato, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de comissões especiais, especiais de inquérito e de representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria.
III - PORTARIA, nos seguintes casos:
a) conceder férias e abono de faltas dos funcionários da Câmara
b) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período de Legislatura.
Art. 71. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observando o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 72. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz (LOM. art. 58)
Art. 73. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções.
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, registro e índice de papeis m livros e processos arquivados;
VII - protocolo, registro e índice de proposições aprovadas, rejeitadas e arquivadas;
VIII - licitações e contratos para obras e serviços;
IX - termo de compromisso e posse de funcionários;
X - contratos em geral;
XI - contabilidade e finanças;
XII - cadastramento de bens móveis e imóveis (LOM. art. 56)
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim. (LOM. art. 56, § 19);
§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convententemente autênticos (LOM. art. 56, § 2º)
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Art. 74. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (Constituição da Republica, art. 15, item I);
Art. 75. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 76. São obrigações do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato (LOM. art. 7º, § 2º);
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. (LOM. art. 19, § 5º);
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que pertube os trabalhos;
VII - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - residir no território do Município;
IX - propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e á segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 77. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7º, item III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/2/67.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a fôrça necessária (LOM. art. m13, XI)
Art. 78. O Vereador não poderá desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes (Constituição Estadual, art. 111):
II - no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, ocupar em comissão, ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função (art. 104, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 6, de 08/06/1.976)
III - exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas (Constituição Estadual, art. 111).
Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, obrigatoriamente serão observados as seguintes normas (Art. 104 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 6, de 08/06/1.976)
a) existindo compatibilidade de horários:
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2 - receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador.
b) não havendo compatibilidade de horários:
1 - exercerá apenas o mandato afastando-se do cargo, emprego ou função;
2 - o tempo de serviço contado para todos os efetivos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 79. Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com e da vereança nos dias de sessões da Câmara Municipal.
Art. 80. O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres ou discussões em Plenário, no exercício do mandato.
Art. 81. A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício de mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE; DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 82. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o disposto nos artigos 7º, § 1º e 23, § 1º, da Lei Orgânica dos Municípios, devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM. art. 23, § 1º), a contar da data do recebimento da convocação. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica dispensado de faze-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação a declaração pública de bens.
§ 3º A recusa do Vereador eleito ou do suplente, quando convocado, em tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 4º, § 3º, letra "a", deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença do Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração da identidade, cumpridas as exigências do artigo 4º, § 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar ao Vereador ou suplentem sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinsão de mandato,
Art. 83. O Vereador somente poderá licenciar-se: (LOM. art. 21)
I - por moléstia, devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo ressumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-à como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo (LOM. art. 21, § 1º).
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se, automaticamente licenciado (LOM. art. 21, § 2º)
§ 3º A apresentarão dos pedidos de licenças poderá ser durante o Expediente ou à Ordem do Dia, os quais serão discutidos e votados na mesma sessão
§ 4º De acordo com o artigo 7º, inciso III, compete a Mesa propor Projeto de Resolução, nos termos da respectiva solicitação.
§ 5º Se a apresentação do pedido de licença se der durante o Expediente, o Presidente da Câmara levantará a sessão para a elaboração do projeto a que se refere o parágrafo anterior, devendo neste caso, sem consultar o Plenário, envia-lo a 1ª Comissão para o competente parecer e posterior discussão e votação. Igual critério será adotado quando apresentado durante a Ordem do Dia.
§ 6º O Projeto de Resolução a que se refere o § anterior terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitado pelo voto, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 7º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 8º O Vereador, e o suplente, quando convocado, poderá solicitar licença sem reassumir o cargo.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 84. As vagas da Câmara dar-se-ão:
I - por extinsão de mandato:
II - por cassação
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinsão de mandato nos casos estabelecidos pela legislação federal. (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 8º).
§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal (LOM. art. 22; Decreto-Lei nº 21/67, art.7º).
Seção I
Da Extinsão do Madato
Art. 85. A extinsão do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 8º, 1);
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 8º, II);
III - deixar de comparecer, em cada sessão anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para aprecição de matéria urgente, assegurado ampla defesa, em ambos os casos, (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art, 8º, III, com a Redação dada pela Lei Federal nº 6.793, de 11 de Junho de 1.980);
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar-se até a posse, e nos casos supervinientes no prazo fixado em lei ou pela Câmara, (Decreto-Lei federal nº 201/67, art. 8º, IV).
§ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de "quorum", excetuados tão-somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2º As sessões solenes, convocados pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no artigo 8º, III, do Decreto-Lei Federal nº 201/67.
3º - Somente serão consideradas sessões extraordinárias para os efeitos do artigo 8º, Item III, do Decreto-Lei federal nº 201/67, alterado pela Lei-Federal nº 6.793, de 11 de Junho de 1.980, quando solicitadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito, se a convocação não teve em vista à apreciação de matéria urgente, assim declarada e fundamentada na convocação.
Art. 86. Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, considerar-se-à presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (LOM. art, 17 § (§) único, alterado pela Lei-Complementar nº 33, de 23/04/1.971).
Art. 87. A extinsão do mandato torna-se efetivo pela só declaração do ato o fáto pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação. (Decreto-Lei federal nº 201/67, art. 8º, § 1º).
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinsão ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura (Decreto-Lei federal 201/67, art. 8º, § 2º).
Art. 88. Para os casos de impedimento, supervinientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincomapatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência d Câmara (Decreto-Lei federal) nº 201/67, art. 8º, IV.
Art. 89. A renúncia do Vereador far-se-á por escrito, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
Seção II
Da Cassação do Mandato
Art. 90. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. (Decreto-Lei federal nº 201/67, art. 7º, I);
II - fixar residência fora do Município (Decreto-Lei federal nº 201/67, art. 7º, II);
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Decreto-Lei federal nº 201/67, art. 7º, III).
Art. 91. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal (LOM. art. 22).
Art. 92. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do amdato.
Seção III
Da Suspensão do Exercício
Art. 93. Da-se-à a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuzer pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 94. A substituição do titular suspenso do exercício do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão,
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 95. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 96. As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias, contados do inicio da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará com Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;
§ 2º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes;
3º - E da competência do Líder, além de outras atribuições que confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.
Art. 97. É facultado aos líderes, em carácter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação o houver orador na tribuna, usada palavra para tratar do assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 98. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99. A sessão legislativa iniciar-se-á em primeiro de fevereiro, encerrando-se em 5 de dezembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de Julho (Redação dada pela Lei Complementar nº 164, de 04/11/1977).
Parágrafo único. As sessões da Câmara serão ORDINÁRIAS, ORDINÁRIAS ESPECIAIS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros e respeitada a hipótese prevista no artigo 122 deste Regimento.
Art. 100. AS SESSÕES ORDINÁRIAS são aquelas previstas no artigo 109 deste Regimento.
Art. 101. AS SESSÕES ORDINÁRIAS ESPECIAIS, destinam-se, exclusivamente à eleição dos membros da Mesa e os das Comissões Permanentes.
Art. 102. AS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS são aquelas convocadas pelo Prefeito, Presidente da Câmara e por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para tratar de matéria urgente.
Art. 103. AS SESSÕES SOLENES destinam-se: a instalação da Câmara, que importa em entrega de honrarias, comemorativas e outras semelhantes.
Art. 104. AS SESSÕES ORDINÁRIAS só poderão se abertas com a presença, de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para tratar de matéria do Expediente que não dependa de votação (LOM. art. 17).
Art. 105. AS SESSÕES ORDINÁRIAS ESPECIAIS E AS EXTRAORDINÁRIAS só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 106. AS SESSÕES ORDINÁRIAS, ORDINÁRIAS ESPECIAIS E AS EXTRAORDINÁRIAS obedecerão aos seguintes princípios:
I - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dela (LOM. art. 15);
II - comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência (LOM. art. 15, § 1º);
III - quando solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (LOM. art. 15, § 2º).
Art. 107. Será dado ampla publicidade, em resumo, no Jornal Oficial da Câmara das proposituras apresentadas em sessão e irradiando-se às sessões por emissora oficial, sempre que possível.
§ 1º JORNAL OFICIAL da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo (LOM. art. 55);
§ 2º EMISSORA OFICIAL é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do Legislativo.
Art. 108. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério da Presidência serão convocados os funcionários da Secretária Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos, devendo neste caso, perceberem gratificações por serviços extras.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio.
§ 3º Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Seção I
Das Sessões Ordinárias
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 109 As sessões ordinárias serão de 1º (primeiro) e 16 (dezesseis) de cada mês, mas quando tal dia for feriado, santificado, domingo, ponto facultativo ou sábado, nº 1º (primeiro) dia útil imediato, sendo que elas terão início às 18:00 (dezoito) horas e duração máxima de 6 (seis) horas, com interrupção de 30 (trinta) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia.
Art. 109. As sessões ordinárias serão de 1º (primeiro) e 16 (dezesseis) de cada mês, mas quando tal dia for feriado, santificado, domingo, ponto facultativo ou sábado, nº 1º (primeiro) dia útil imediato, sendo que elas terão inicio às 18:00 (dezoito) horas e duração máxima de 6 (seis) horas, com interrupção de 30 (trinta) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 137/1987)
Parágrafo único. Na hora determinada para o início da sessãom verificada a ausência do Presidente, Vice-Presindente, 1º e 2º Secretários, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá os seus Pares os respectivos Secretários, até comparecimento de algum deles.
Art. 110. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
I - EXPEDIENTE
II - ORDEM DO DIA.
Art. 111. A hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pela respectiva chamada e assinaturas apostas no livro de presença e havendo número legala que alude o Artigo 104, deste Regimento, o Presidente abrirá a sessão dizendo: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS" e se não houver número aguardará, no máximo, durante 15 minutos; se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver sessão.
§ 1º As matérias, constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior que não forem apreciadas por falta de quorum, ficarão para o Expediente da sessão ordinária subseqüente.
§ 2º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento verbal de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
Art. 112. O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora, após a leitura da ata da sessão anterior, e obedecerá a seguinte ordem:
I - leitura da ata da sessão anterior, que não sofrendo impugnação considerar-se-à aprovada, independentemente de votação;
II - leitura de Projeto de Lei;
III - leitura de Projetos de Decretos Legislativos;
IV - leitura de Projetos de Resolução;
V - leitura de Requerimento;
VI - leitura de Recursos;
VII - leitura de Moção;
VIII - leitura de proposituras de outras Câmaras Municipais, de apoio;
IX - leitura de Indicações;
X - leitura de Votos de Pesar; e,
XI - leitura de correspondência recebidas.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 113. Uma hora depois ou mesmo se o Expediente estiver esgotado, o Presidente levantará a sessão por trinta minutos, a fim de as Comissões Permanentes darem pareceres nas matérias meramente do Expediente, sujeitas ao exame das mesmas, que serão discutidas, se receberem parecer.
ORDEM DO DIA:
Art. 114. Após o intervalo a que alude o artigo anterior, será realizada a CHAMADA REGIMENTAL, e a sessão somente prosseguirá após ser constatada as assinaturas apostas no Livro de Presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Não se verificando o "quorum regimental", o Presidente declara em nome de Deus encerrada a sessão. Esse procedimento será adotada em qualquer fase da Ordem do Dia.
§ 2º Reaberta a sessão, com número lega, o 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham a discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada apedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º A votação das matérias será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - VETOS;
II - PROJETOS DE LEIS EM REGIME DE URGÊNCIA;
III - PROJETOS DE LEIS EM SEGUNDA DISCUSSÃO;
IV - PROJETOS DE LEIS EM PRIMEIRA DISCUSSÃO;
V - PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
VI - PROJETOS DE RESOLUÇÃO
VII - REQUERIMENTOS;
VIII - INDICAÇÕES, quando for o caso;
IX - MOÇÕES;
X - RECURSOS.
§ 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 6º A disposição de matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de URGÊNCIA ESPECIAL, ADIAMENTO ou VISTAS, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário, sem preceder de discussão.
Art. 115. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra para EXPLICAÇÃO PESSOAL.
§ 1º O Vereador poderá falar em Explicação Pessoal sobre qualquer assunto, uma vez e durante 10 (dez) minutos e dentro do tempo destinado à sessão, a qual não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
§ 2º Não poderá o Vereador discorrer sobre matéria vencida, em caso de infração, será o orador advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada, na reincidência. Não sendo atendido, o Presidente poderá suspender a sessão ou encerra-la.
§ 3º Na Explicação Pessoal não é permitido apartes.
§ 4º Não havendo mais oradores inscritos para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará em nome de Deus encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Seção II
Da Prorrogação
Art. 116. As sessões ordinárias poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação da sessão, será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazo determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.
§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre pela metade do prazo ao que for concedido.
§ 4º Os pedidos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Seção III
Das Sessões Ordinárias Especiais
Art. 117. As Sessões Ordinárias Especiais destinam-se, exclusivamente à eleição dos membros da Mesa e á eleição dos membros que deve (deve) rão compor ás Comissões Permanentes.
Parágrafo único. Estas sessões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 118. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, (LOM. art. 14, § 2º, alterado pela Lei-Complementar nº 214, de 23/05/1.979).
§ 1º A convocação de que trata este artigo, somente será possível quando houver matéria de interesse público relevante e urgênte a deliberar, cujo adiamento torna inútil a deliberação importa em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º Durante o recesso a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, sempre que entender necessário, e por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, (LOM. art. 18, alterado pela Lei-Complementar nº 214, de 23/05/1.979, com nova Redação dada pela Lei-Complementar nº 329, de 1º/09/1.983).
§ 3º A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Lei-Complementar nº 214, de 23/06/1.979, que acresce parágrafo ao Art. 14, da LOM).
§ 4º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal, e escrita, que lhes será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, após o recebimento do ofício referido no § 3º, deste artigo. (Redação dada pela Lei-Complementar nº 214, de 23/05/1.979, que acrescenta parágrafos ao Art. 14, da LOM):
§ 5º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas os ausentes.
§ 6º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer data da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos, dias santos, feriados, ponto facultativo ou sábado.
§ 7º Se a Sessão Extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remunerada (Lei-Complementar nº 25/72, art. 2º, § 2º).
§ 8º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 9º A matéria constante da convocação que já tenha sido objeto de deliberação, mas que ainda não conta com parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o § 2º do Artigo 47, deste Regimento, devendo, neste caso o Presidente da Câmara suspender a sessão por tempo determinado para que a matéria receba parecer;
§ 10 A matéria constante da convocação que ainda não tenha sido objeto de deliberação deverá sê-la nessa ocasião, devendo o Presidente da Câmara proceder de acordo com o parágrafo anterior.
§ 11 Caso a matéria não receba parecer, a mesma entrará em discussão.
Art. 119. Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura da ata da sessão anterior.
Parágrafo único. Aberta a sessão, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM. art. 17), e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente em nome de Deus encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata.
Seção V
Das Sessões Solenes
Art. 120. As Sessões Solenes serão convocados pelo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado (Art. 103, deste Regimento), não podendo ser para instalação de legislatura (Art. 4º, deste Regimento).
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de clube de serviços, sempre acritério da Presidente da Câmara.
Seção VI
Das Sessões Secretas
Art. 121. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do cedoro parlamentar (LOM. art. 16), observado o disposto no artigo 169, deste Regimento.
§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la deva-se interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão torna-se-á pública.
§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e (cri) minal;
§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso e escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º Antes de encerrar a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria discutida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 122. A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer propositura, em sessão secreta (LOM. art. 19, § 6º).
CAPÍTULO II
DAS ATAS
Art. 123. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata do trabalhos, contendo, sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetidos ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão se indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente.
§ 3º Poderá o Verasor solicitar a transcrição integral de pronunciamento na ata ou nos anais desta Câmara, sendo que, neste último caso, deverá ser lido após a leitura da ata, conforme os dispostos nos parágrafos seguintes:
§ 4º A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente, e a sua aprovação independe de votação.
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata e sobre o pronunciamento, para pedir a sua retificação ou impugna-los.
§ 6º Feita a impugnação ou solicitada a impugnação da Ata ou do pronunciamento, o Plenário a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata ou novo pronunciamento; aprovada a (reti) ficação, a mesma será incluída no final da ata ou do pronunciamento para posterior dos membros da Mesa.
§ 7º Aprovada a ata e o pronunciamento, serão assinados pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 124. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 125. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
§ 2º As proposições poderão consistir em:
a) PROJETOS DE LEI;
b) PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
c) PROJETOS DE RESOLUÇÃO;
d) REQUERIMENTOS;
e) INDICAÇÕES;
f) SUBSTITUTIVOS;
g) EMENDAS E SUEMENDAS;
h) PARECERES;
i) VETOS
j) NOÇÕES.
§ 3º Com exceção dos substitutivos, emendas e subemendas, as proposições deverão ser entregues à Secretaria da Câmara até o penúltimo dia útil anterior ao das Sessões. (Redação dada pela Resolução nº 136/1987)
§ 4º Ficam isentos do horário previsto no parágrafo anterior, às proposições de interesse público e urgênte a deliberar, oriundas do Prefeito Municipal, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a sua aceitação ou não, independentemente de discussão.
Art. 126. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas da Câmara;
III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI - que tenha sido rejeitado ou não sancionada, e sem obediência às prescrições do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios.
Parágrafo único. Da Decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, e encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 127. Considerar-se-á autor da proposição, para efeito regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para apresentaçãom não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente, arquiva, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental.
Art. 128. Quando, por extravio, ou retenção, indevido, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 129. As proposições lidas no Expediente poderão figurar na Ordem do Dia da mesma sessão, se receberem parecer da Comissão a que foram enviadas.
Art. 130. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - URGÊNCIA ESPECIAL
II - PRIORIDADE.
Art. 131. A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinada matéria seja imediatamente considerada. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatóriamentem observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de URGÊNCIA ESPECIAL dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa.
II - somente será considerada sob regime de URGÊNCIA ESPECIAL a matéria que, examinada objetivamente, evidencie, necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
III - o requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL somente poderá ser apresentado durante o tempo destinado a Ordem do Dia, e a sua aprovação dependerá de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes.
IV - concedido a URGÊNCIA ESPECIAL para proposição que não conte ainda com pareceres, as Comissões competentes emiti-lo-ão durante a sessão, para tanto suspensa pelo prazo necessário.
V - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicações dos Líderes correspondentes, os substitutos.
VI - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respectivo da sustação da URGÊNCIA ESPECIAL, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial Se, ao contrário, o Plenário acolher a segestão da Presidência, a proposição passará a tramitar nos termos Regimental.
Art. 132. Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre:
I - Código Tributário;
II - Orçamento anual;
III - Orçamento Plurianual de Investimentos.
IV - matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo, nos termos do Artigo 26, § 1º, da Lei Orgânica dos Municípios.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 133. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - PROJETOS DE LEI;
II - PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO:
Art. 134. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - do Vereador
II - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito. (LOM. art. 27)
§ 2º É da competência exclusiva de Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei (LOM. art. 27, § 1º) que:
a) disponha sobre matéria financeira;
b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c) importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
e) disponham sobre o Orçamento do Município (Constituição Estadual, art. 118).
§ 3º Aos projetos oriundos d competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos (LOM. art. 27, § 3º).
§ 4º Ao projeto de lei orçamentário não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montantem a natureza ou o objetivo (Constituição da República, art. 55, § 1º).
§ 5º mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa (LOM, art. 26)
§ 6º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa (LMO, art. 26, § 1º).
§ 7º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial (LOM.art. 26, § 2º)
§ 8º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição (LOM. art. 26, § 3º);
§ 9º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos para os quais se exige aprovação por quorum qualificado. (LOM. art. 26, § 4º).
§ 10 Os prazos fixados neste artigo não correm no período de recesso da Câmara (LOM. art. 26, § 5º).
§ 11 O disposto nos §§ 5º ao 10 não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação (LOM. art. 26, § 6º)
§ 12 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei (LOM. art. 27, § 2º) que:
a) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
b) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixemos respectivos vencimentos.
§ 13 Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista (LOM. art. 27, § 4º, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte:
§ 14 Nos projetos de lei a que se refere a letra "b", do § 12, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara (Constituição da República, art. 108, § 4º);
§ 15 Os projetos de lei que disponha sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles (Constituição da república, art. 108, § 3º).
Art. 135. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, das Comissões citadas no artigo 40, deste Regimento, será tida como rejeitada (LOM. art. 28).
Art. 136. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (LOM. art. 29).
Art. 137. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites de economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara (LOM. art. 25, XII).
§ 1º Constitue matéria de projeto de decreto legislativo;
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito (LOM. art. 25, VII e VIII;
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito (LOM. art. 25, XV);
c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito (LOM. art. 25 V).
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (LOM. art, 25, VI);
e) criação de comissão especial de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara (LOM. art. 25, IX);
f) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município (LOM. art. 25, XIII;
g) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito (LOM. art. 25, IV)
h) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as letras "c" e "d" do parágrafo anterior.
§ 3º Será de exclusiva competência da SEGUNDA COMISSÃO - FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as letras "a" e "b" do parágrafo primeiro deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 38, deste Regimento.
Art. 138. PROJETO DE RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. (LOM, art. 25, XII),
§ 1º Constitue matéria de projeto de resolução:
a) perda de mandato de Vereador (LOM. art. 25, XIV)
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros.(LOM. art. 25, I)
c) fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte (LOM. art. 20, parágrafo único);
d) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
e) elaboração e reforma do Regimento Interno (LOM. art. 26, XV);
f) julgamento de recursos de sua competência;
g) concessão de licença ao Vereador (LOM. art. 25, V);
h) constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento (LOM. art. 25, IX);
i) constituição de comissões especiais;
j) aprovação ou rejeição das contas da Mesa (LOM. art. 25, XV);
l) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos (LOM. art. 25, III)
m) demais atos de sua economia interna.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de resolução a que se refere a letra "g" do parágrafo anterior.
§ 3º Será da exclusiva competência da SEGUNDA COMISSÃO - FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, a apresentação dos projetos de resolução a que se referem as letra "c", "d" e "j" do parágrafo primeiro, deste artigo, ressalvado e disposto no parágrafo único do artigo 38, deste Regimento. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa e dos Vereadores.
Art. 139. Lido o projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, será ele encaminhado as Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 140. São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - contar tão-somente a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstância dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 141. INDICAÇÃO é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 142. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a que de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 143. REQUERIMENTO é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para dicidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 144. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII - verificação de presença ou de votação;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionadas com proposição em discussão no Plenário.
IX - preenchimento de lugar em comissão.
Art. 145. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - inserção em ata, de declaração de voto;
II - renúncia de membros da Mesa;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - informação, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
V - constituição de Comissão de Representação (Art. 62 e §§ 1º, 2º e 3º).
§ 1º Serão ainda da alçada do Presidente da Câmara, os Votos de Pesar.
§ 2º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste artigo e no artigo anterior, bem como o citado no parágrafo anterior.
§ 3º Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 146. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder de discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão. de acrodo com o Artigo 116, §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste Regimento;
II - encerramento de discussão, nos termos do artigo 165, I, II e III, deste Regimento.
Art. 147. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulações e manifestações de protestos;
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta:
III - inserção de documentos em ata;
IV - retirada de proposição já submetidas à apreciação do Plenário;
V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI - informações solicitadas a outras entidade públicas ou particulares;
VII - urgência especial (Art. 131, I, II, III, IV, V e VI deste Regimento:
VIII - Adiamento (Art. 163, deste Regimento);
IX - Vista (art. 164, deste Regimento);
X - Destaque (art. 173, deste Regimento)
XI - Preferência (art. 174, deste Regimento);
§ 1º Os requerimentos citados nos incisos II, III, IV, V, VII, IX, X e XI, deste artigo poderão ser apresentados no transcorrer da Ordem do Dia, os quais serão votados, sem proceder de discussão, independentemente de parecer.
§ 2º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 148. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquiva-los, desde que os mesmo se refiram aos assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estejam proposto em termos adequados.
Art. 149. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 150. SUBSTITUTIVO é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outra já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 151. EMENDA é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
§ 1º As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS E MODIFICATIVAS.
§ 2º EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
§ 3º EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
§ 4º EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
§ 5º EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 152. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA.
Art. 153. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º Os substitutivos, serão discutidos juntamente com o projeto original, sendo que a sua votação se dará antes a do projeto.
§ 2º Aprovado o substitutivo, fica automaticamente rejeitado o projeto.
§ 3º As emendas e subemendas serão discutidas juntamente com o projeto original, sendo que a votação se dará antes a do projeto. Aprovadas ficam incorporadas ao projeto.
§ 4º Os substitutivos, as emendas e subemendas quando apresentadas durante a Ordem do Dia, o Presidente da Câmara as encaminhará às Comissões competentes, e suspenderá a sessão pelo prazo necessário para os competentes pareceres.
§ 5º O substitutivo, as emendas e subemendas rejeitados em primeira votação não poderão ser renovados na segunda.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 154. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 155. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativam a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário a decisão.
Art. 156. No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei do Executivo, com prazo fatal para deliberação.
§ 2º Cabe a qualquer Vereadorm mediante requerimento dirigido ao Presidente solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 157. Na apreciação do Plenário consideram-se prejudicados, a discussão e votação de qualquer matéria idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (LOM. art. 29).
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 158. Discussão é a fase destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Terão discussão única:
a) projetos de Decreto Legislativo e de Resolução;
b) projetos de lei de iniciativa do Prefeito e que estejam por solicitação expressa, em Regime de Urgência, nos termos do artigo 26, § 1º da Lei Orgânica dos Municípios, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de venciemtnos de cargos do Executivo;
c) projetos de lei que dispõem sobre concessão de auxílios e subvenções;
d) projetos de lei que dispõem sobre convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
e) projetos de lei que dispõem sobre alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
f) projetos de lei que dispõem sobre concessão de Utilidade Pública e entidades particulares.
§ 2º Estarão sujeitos, ainda à discussão única, as seguintes proposições:
a) Moções, b) Requerimentos, sujeitos a debate pelo Plenário, nos termos do artigo 149, desta Regimento;
c) Indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do Art. 141, parágrafo único, deste Regimento.
d) Pareceres emitidos sobre circulares de Câmara Municipais e outras entidades;
e) vetos - total e parcial.
§ 3º Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nas letras "a", 2b", "c", "d", "e" e "f" do parágrafo primeiro, deste artigo.
§ 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 159. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltada para à Mesa, salvo quando responder e apartes
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente:
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.
Art. 160. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - para discutir matérias em debate;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - pela ordem, para apresenta questão de ordem n observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 163.
§ 1º, deste Regimento;
VI - para justificar o seu voto, nos termos do artigo 167 deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL;
VIII - para explicação pessoal, nos termos do artigo 115, deste Regimento;
IX - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 144 e 146, deste Regimento;
§ 1º O Vereador não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;
V - deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para leitura de Urgência Especial;
b) para comunicação importante à Câmara
c) para recepção de visitantes;
d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultâneamente, o Presidente concede-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
a) ao autor;
b) ao relator;
c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.
Seção II
Dos Apartes
Art. 161. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto;
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente aos Vereadores presentes.
Seção III
Dos Prazos
Art. 162. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra;
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - na discussão de;
a) Veto: 10 (dez) minutos sem apartes e 15 (quinze) minutos com apartes;
b) Parecer: 5 (cinco) minutos sem aparte e 10 (dez) minutos com aparte;
c) Projetos: 10 (dez) minutos sem aparte e 15 (quinze) minutos com aparte;
d) Processo de destituição de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
e) Processo de destituição da Mesa ou do membro da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 45) quarenta e cinco) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles, e com apartes:
f) Requerimentos: 10 (dez) minutos com apartes:
g) Indicação - quando submetida à apreciação - 10 (dez) minutos, com apartes;
h) Orçamento Municipal (anual e plurianual) - 20 (vinte) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão.
III - em Explicação Pessoal: 10 (dez) minutos sem apartes;
IV - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos sem apartes
V - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes
VI - pela ordem 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VII - para apartear: I (um) minuto.
Parágrafo único. É facultado ao orador inscrito para falar sobre matéria em discussão, a ceder, em parte ou no todo o seu tempo a outro orador também inscrito, ficando, porém vedado o direito de falar sobre matéria para a qual se inscreveu, caso tenha destinado todo o seu tempo.
Seção IV
Do Adiamento
Art. 163. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeita à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no inicio da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento que deverá ser por escrito não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contado em dias.
§ 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 3º Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
§ 4º O requerimento será votado sem preceder de discussão.
Seção V
Da Vista
Art. 164. o pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado os dispostos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 165. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, após terem falado, pelo menos, 4 (quatro) Vereadores, sujeito à deliberação do Plenário, sem preceder de discussão.
Parágrafo único. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 2 (dois) Vereadores.
Seção III
Da Inscrição
Art. 166. Em livro próprio, os oradores inscerver-se-ão para discussão das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo deverá ser feita no intervalo da sessãom entre o Expediente e a Ordem do Dia. Da mesma forma o Vereador proceder-se-á com relação a palavra para Explicação Pessoal.
§ 2º Será inadmissível o uso da palavra ao Vereador que não se encontrar inscrito.
§ 3º É obrigatório o uso da Tribuna.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 167. Votação é o ato complementar da discussão através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 168. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porémm abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. (LOM. art. 1(, § 5º).
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 169. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: (LOM. art. 19, § 6º, alterado pela Lei-Complementar nº 330, de 1º/09/1.983)
I - No Julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice - Prefeito;
II - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação do decreto legislativo de concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 170. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos (LOM. art. 19, § 2º);
II - por maioria simples de votos (LOM. art. 19, § 1º);
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara (LOM. art. 19, § 3º);
§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º As deliberações, salvo disposto em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras ou de Edificações;
c) Estatutos dos Servidores municipais;
d) Regimento Interno da Câmara;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo. (LOM. art. 19, § 2º).
§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) as leis concernetes a:
I - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
2 - concessão de serviços públicos;
3 - concessão de direito real de uso;
4 - alienação de bens imóveis;
5 - aquisição de bens imóveis por doação ou encargos;
6 - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
7 - obtenção de empréstimos particulares
b) realização de sessão secreta
c) rejeição do veto;
d) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
e) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa;
f) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município (LOM. art. 19, § 3º).
§ 5º Dependerá, ainda, do mesmo quorum estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto-Lei federal nº 201, de 27/2/67 (LOM. art. 22 e 40), bem como o caso previsto no artigo 21, deste Regimento.
§ 6º Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:
I - rejeição do Projeto de Resolução que dispçoe sobre licença do cargo de Vereador;
II - rejeição do Projeto de Decreto Legislativo que dispõe sobre licença do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 171. A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerradam poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Seção III
Dos Processos da Votação
Art. 172. São dois os processos de votação:
I - SIMBÓLICO;
II - NOMINAL.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo e permanecerem sentados e os que forem contrário a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 4º Proceder-se-á, obrigatóriamente, à votação nominal para:
a) composição das Comissões Permanentes;
b) votação do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa.
§ 5º Nos demais casos para se praticar a votação nominal, ressalvado os dispostos no artigo 169, I, II, e III, deste Regimento, será mister que algum Vereador a requeira por escrito e a Câmara admita.
§ 6º Far-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo Secretário e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrário ao que se estiver votando.
§ 7º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 8º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitada e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. ARTIGO
Art. 173. DESTAQUE é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendom necessáriamente, ser solicitada por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 174. PREFERÊNCIA é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação os substitutivos e as emendas.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder de discussão.
Seção IV
Da Verificação
Art. 175. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais d euma verificação.
Seção V
Da Declaração de Voto
Art. 176. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente a matéria votada.
Art. 177. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processos, e deverá ser por escrito.
§ 1º A declaração de voto ficará anexada ao processo e a sua lavratura na ata dos trabalhos, em inteiro teor, dependerá de solicitação do Vereador.
§ 2º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 172. Ultimada a fase da segunda votação ou votação única, será a proposição enviadam se houver substitutivo, emenda e subemenda aprovadas, à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
a) a Lei Orçamentária Anual;
b) da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
§ 2º Os projetos citados nos itens do parágrafo anterior serão remitidos à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para elaboração da Redação Final.
§ 3º Somente serão admitidas emendas a Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
Art. 179. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 180. Os projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões de: Justiça e Redação; Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, Educação e Assistencia Social.
§ 1º Durante o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da cópia poderão os Vereadores encaminhar às Comissões emendas a respeito.
§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, as Comissões deverão dentro de 5 (cinco) dias exarar parecer ao Projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antesm às Comissões anteciparem os seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 181. Na primeira discussão, havendo ou não emenda, o projeto será discutido em globo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário para que determinado capítulo ou artigo do projeto ou da emenda, sejam discutidos em separados. Na votação deverá ser votado primeiramente a emenda, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário, para que determinado capítulo ou artigo ou da emenda, sejam votados separadamente.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 182. O projeto de lei orçamentário anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de Setembro (Constituição do Estado, artigo 80 e LOM. art. 83).
§ 1º Recebido do Executivo o projeto de lei orçamentária, o Presidente da Câmara mandará, na primeira sessão ordinária do mês de Outubro, independentemente de leitura em sessão, distribuí-lo em cópia aos Vereadores para o competente estudo, enviando-o ao mesmo tempo à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
§ 2º Durante o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da cópia poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 3º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, à Comissão deverá de 5 (cinco) dias exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 4º Recorrido o prazo, ou antes, se à Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada (Constituição da República, art. 65, § 2º).
§ 6º A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter técnico ou que vise restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 183. Na primeira discussãom havendo ou não emenda, o projeto será discutido em globo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenáriom para que determinado capítulo ou artigo do projeto, da emenda ou de determinada emenda sejam discutidos em separado. Na votação deverá ser votado primeiramente a emenda, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário, para que determinado capítulo do projeto, da emenda ou de determinado emenda, sejam votados separadamente.
Parágrafo único. Igual critério poderá ser adotado por ocasião da segunda discussão e votação, não sendo permitido requerimento de destaque de igual teor ao rejeitado em primeira discussão e votação.
Art. 184. Aprovado em segunda discussão o projeto, com emendas, voltará à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para colocalas na devida forma, para os devidos fins.
Art. 185. As sessões em que se discute o orçamento terá o 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da ata.
Parágrafo único. Se até do dia 30 de Novembro a Câmara não o devolver para sanção será o mesmos promulgado como projeto originário do Executivo.
Art. 186. Não será apreciados, por parte da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicas, emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visa modificar-lhe o montante ou o objetivo. (Constituição Federal, art. 65, § 1º).
Art. 187. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentário, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo (LOM. art. 84).
Art. 188. O Orçamento Plurianual de Invetimentom que abrangerá o período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações incluídas no Orçamento de cada exercício (LOM. art. 85).
Art. 189. Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, para os exercícios subseqüentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa.
Art. 190. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta (Constituição da República, art. 66, § 5º).
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 191. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente (LOM. art. 87).
Art. 192. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia 1º de Março do exercício seguinte (Constituição Estadual), art. 116, § 3º, e LOM. art. 87, § 2º), para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art. 193. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada Mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, (LOM. art. 13, inciso VIII) e providenciará a sua publicação, mediante edital (LOM. art. 91).
Art. 194. O Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada mês, à Câmara o Balancete relativo à receita e despesa do mês anterior. (LOM. art. 91).
Art. 195. O movimento de caixa do dia anterior será publicado, diariamente, por edital fixado no edifício da Câmara Municipal. (LOM. art. 90).
Art. 196. Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, o Presidente da Câmara, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o juntamente com os processos, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os pereceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, para consubstancial os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contasm conforme conclusão do referido Tribuna.
§ 3º As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da ata.
Art. 197. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias (LOM. art. 25, XV, alterado pela Lei-Complementar nº 79, de 11/06/1.973), a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo.
§ 1º O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
§ 2º Rejeitados as contasm serão imediatamente remetidas ao Ministério Públicom para os devidos fins (LOM. art. 25, XV, alínea "c".
§ 3º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado.
Art. 198. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis mas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Parágrafo único. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar ao estudo da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 199. A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser toadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 197, deste Regimento.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 200. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentesm, desde que a Presidência declare a constituição do procedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos procedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 201. Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
Art. 202. Questão de ordem é toda dúvida levamtada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe do Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 203. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra pela ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 204. Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de cido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de 12 (doze) dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normar dos demais processos.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SENÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 205. Aprovado um projeto de Lei, na forma Regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito para fins de sanção e promulgação (LOM. art. 30)
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos do Projetos de Leis aprovados, antes de serem remetidos ao Prefeito para os devidos fins, serão registrados, em resumo e lavrados na integram em livros próprios e arquivados na Secretaria da Câmara. levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (LOM. art. 30, §§ 2º e 3º).
Art. 206. Se o Prefeito tiver exercido o direito do veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto (LOM. art. 30, § 1º).
§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial (LOM. art. 30, § 1º).
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável e 12 (doze) dias para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria votada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Se o veto não fôr apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara (LOM. art. 30, § 1º, alterado pela Lei-Complementar nº 253, de 20/05/1.981).
§ 6º O prazo previsto no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso da Câmara (LOM. art. 30, § 6º).
§ 7º O Presidente da Câmara convocará, de oficio, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado no parágrafo 5º deste Artigo, não se realizar a sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa (LOM. art. 30 § 1º).
§ 8º Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos sem apartes e 15 (quinze) minutos com apartes.
Art. 207. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas (LOM. art. 30, § 5º).
Art. 208. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 209. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - LEIS - (sanção tácita)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 § 5º, DO DECRETO LEI - COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), PROMULGO A SEGUINTE LEI:
LEI S (veto total rejeitado)-
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 5º, DO ARTIGO 30, DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), A SEGUINTE LEI:
LEI S (veto parcial rejeitado)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO 4 5º, DO ARTIGO 30, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº .. DE....DE.... .
II - RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 13, DO DECRETO - LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIOS), O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO).
Art. 210. Para a promulgação de Leis, com senção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal da anterior a que pertence (LOM. art. 30, § 5º).
TÍTULO X
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS
Art. 211. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo (LOM. art. 25, V).
§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos (LOM. art. 37).
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
II - para afastar-se do cargom por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos (LOM. art. 37).
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de intereses particulares.
§ 2º O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município (LOM. art. 37, § Único).
Art. 212. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 213. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração municipal (LOM. art. 25, X)
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações (LOM. art. 39, XIII).
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4?º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POLITICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 214. São infrações político administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação de mandato, as previstas nos incisos I ao X do artigo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1.967).
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto-Lei federal nº 201/67 (LOM. art. 40).
Art. 215. Nos crimes de responsabilidades do Prefeito, enumerados (enumerados) nos itens I a XV, do artigo 1º, do Decreto-Lei federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação, independentemente da atrobuição que é conferida ao Presidente da Câmara, por força do item IX, do artigo 13, da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei nº 201/67, art. 2º, § 1º).
TÍTULO XI
DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.
Art. 216. A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento para vigorar na Legislatura seguinte, obedecidos os seguintes critérios:
I - não poderá ser inferior ao maior padrão do venciemnto pago a servidor do Município, que conte no mínimo 1 (um) ano de exercício, no momento da fixação (LOM. art. 38).
II - poderão ser fixadas quantias progressivas para casa ano de mandato (LOM. art. 38).
Art. 217. A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente, pela Câmara Municipal (LOM. art. 38, modificado pela Lei-Complementar nº 351, de 26 de Junho de 1.984).
Art. 218. A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto Legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito (LOM. art. 38, § 2º).
CAPÍTULO II
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Art. 219. A fixação da verba de representação da Presidência da Câmara será feita através de Resolução, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura seguintes, e não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito.
TÍTULO XII
D POLICIA INTERNA
Art. 220. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (LOM. art. 13, XI).
Art. 221. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, na parte do recinto que lhe é reservadam desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores;
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º Se, no recinto da Câmaram for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competentem para lavratura do auto e instauração de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 222. NO recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, ressalvadas, a critério da Presidênciam só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará a Presidência o credenciamento de representantesm em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 223. Os visitantes oficiais nos dias de sessões, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por um Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 224. As Bandeira Brasileira, Paulista e do Município, deverão ficar, diariamente hasteadas na Sala das Sessões "Dr. Altino Arantes".
Art. 225. As atribuições dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes que lhes conferia o Regimento anterior (Resolução nº 73, de 03/05/1.972)m ficam mantidas até a aprovação de promulgação do presente Regimento Interno.
Art. 226. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriores.
Art. 227. Todas proposições, apresentadas em obediência às Disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Art. 228. Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam, quando à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos por escrito e com as sugestões julgadas concenientes, à decisão do Presidente da Câmara que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 229. Este Regimento entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.985, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 73, de 03 de Maio de 1.972.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 26 de Dezembro de 1.984.
____________________________
DR. OSWALDO MARINHEIRO
PRESIDENTE
Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
________________________________
ADALBERTO CANDIDO FERREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.