RESOLUÇÃO Nº 124, DE 20 DE OUTUBRO DE 1.983.
Dispõe sobre alterações na Resolução nº 72, de 03 de Maio de 1.972. (Regimento Interno).
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVA E EU, OSWALDO MARINHEIRO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do Artigo 13, Item IV, da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1.969), a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução nº 72, de 03 de Maio de 1.972 (regimento Interno) abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações, ficando acrescidos e revogados outros dispositivos:
"Art. 15. - ...
§ 1º A votação para a eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga, será procedida por escrutínio secreto". (LOM.
Art. 19 , § 69, alterado pela Lei - Complementar nº 253, de 20/05/1.981, com nova Redação dada pela Lei-Complementar nº 330, de 1º/09/1.983)
"Art. 18. - Em toda a eleição dos membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, persistindo o empate disputarão o cargo por sorteio" (Redação dada pela Lei-Complementar nº 222, de 11/10/1.979, que acrescenta o Art. 9-A a LOM).
"Art. 84. - ...
I - ....
II - ....
III - deixar de comparecer, em cada sessão anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurado ampla defesa, em ambos os casos" (Lei Federal nº 6.793, de 11/06/1.980, que altera a redação do inicio III, do Artigo 8º, do Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1.967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
"Art. 85. - ...
§ 1º Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações" (LOM. art. 17, § único, alterado pela Lei-Complementar nº 33, de 23/04/1.971)
"Art. 107. - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
I - ....
II - matérias em segunda discussão;
III - matérias em primeira discussão;
IV - matérias em discussão única.
"Art. 109. - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão deliberada mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas". (Redação dada pela Lei-Complementar nº 214, de 23/05/1.979, que acrescenta parágrafos ao art. 14 da LOM).
§ 1º A convocação de que trata este artigo, sómente será possível quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, cujo adiamento torna inútil a deliberação ou importa em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º Durante o recesso a Câmara poderá ser convocada extraordináriamente pelo Prefeito, sempre que entender necessário, e por dois terços dos membros da Câmara. (LMO. art. 18, alterado pela Lei-Complementar nº 214, de 23/05/1.979, com nova Redação dada pela Lei-Complementar nº 329, de 1º/09/1.983)
§ 3º A convocação será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. (Redação dada pela Lei-Complementar nº 214, de 23/05/1.979, que acresce parágrafos ao Art. 14, da LOM).
§ 4º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no mínimo, após o recebimento do oficio referido no § 3º, deste artigo". (Redação dada pela Lei-Complementar nº 214, de 23/05/1.979, que acrescenta parágrafos ao Art. 14 da LOM).
"Art. 159. - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: (LOM. art. 19, § 69, alterado pela Lei - Complementar nº 253, de 20/05/1.981, com nova Redação dada pela Lei-Complementar nº 330, de 1º/09/1.983).
1º - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; como no preenchimento de qualquer vaga:
3º - Na votação a que se refere a alínea 4 do § 49, do Artigo 160". (LOM. art. 25, XII, alterado pela Lei-Complementar nº 330, de 1º/09/1.983)
"Art. 160. - ...
§ 4º ...
1 - ....
2 - ....
3 - Rejeição do veto" (LOM. art. 19, § 39, alínea 3, alterado pela Lei-Complementar nº 253, de 30/05/1.981).
"Art. 191. - A Câmara tem o prazo de noventa (90) dias, a contar do recimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos (LOM. art. 25, XV, alterado pela Lei-Complementar nº 79, de 11/06/1.973)
1 - ....
§ 1º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins". (LOM. art. 25, XV, alínea c)
"Art. 200. - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria votada se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não fôr aprovado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara". (LOM. art. 30 § 1º, alterado pela Lei-Complemetar nº 253, de 20/05/1.981)
"Art. 203. - O prazo previsto no § 5º do Artigo 200 não corre nos períodos de recesso da Câmara". (LOM. art. 30, § 6º)
Art. 2º A Resolução nº 72, de 03 de Maio de 03 de Maio de 1.972, fica acrescido do seguinte dispositivo:
ARTIGO 18-A Na eleição da Mesa ou no preenchimento de qualquer vaga, serão observados as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara:
II - chamada dos Vereadores, que depositarão na urna, o seu voto:
III - proclamação dos resultados pelo Presidente:
IV - maioria simples para o 1º e 2º escrutínios;
V - proclamação pelo Presidente em exercício, dos eleitos; e,
VI - posse dos eleitos.
Art. 3º Fica acrescido ao Artigo 200, da Resolução nº 72 de 03 de Maio de 1.972, o seguinte dispositivo:
§ 6º O Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo § 5º, deste Artigo, não se realizar sessão ordinária.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 72, de 03 de Maio de 1.972:
§§ 16 e seus itens I e II, 17, 18 e 19 do Artigo 123
IV, do Artigo 148;
II, do Artigo 191 (LOM. art. 25, alínea "b", revogado pela Lei-Complementar nº 253, de 20/05/1.981);
§ 3º do Artigo 201, e Artigo 203.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, 20 DE OUTUBRO DE 1.983.
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Oswaldo Marinheiro
Presidente
Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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Alberto Candido Ferreira
Diretor da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.