RESOLUÇÃO Nº UM (1)

(Revogada pela Resolução nº 73/1972)

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, RESOLVE:

C - A P Í T U L O I

D A C Â M A R A

Art. 1º No dia 1º de janeiro de 1º ano de cada quatriênio para o qual tenham sidos eleitos, cumpridos as formalidades legais e sob a presidência do Juiz Eleitoral competente, reunir-se-ão os Vereadores diplomados, em sessão de instalação da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A 1º de janeiro dos anos subseqüentes, em sessão especial, os Vereadores elegerão a Mesa que deverá servir durante o ano legislativo.

Parágrafo único. A 2 de Janeiro dos anos subseqüentes da instalação da Câmara Municipal, em sessão especial, às vinte horas, os Vereadores elegerão a Mesa que deverá servir durante o ano legislativo, sendo que a posse dos eleitos se dará no dia 1º de fevereiro, às vinte horas, também, em sessão especial. (Redação dada pela Lei nº 71/1969)

Art. 2º Proceder-se-á à eleição da Mesa por escrutínio secreto, voto indevassável, em cédulas separadas e maioria absoluta de sufrágio dos Vereadores presentes.

Parágrafo único. Se nenhum dos sufrágios obtiver aquela maioria far-se-á segundo escrutínio, e será eleito o mais votado; e se ocorrer empate considerar-se-á eleito o candidato que houver alcançado maior votação para Vereador, e, em se repetindo o caso, ter-se-á por critério, sucessivamente, o de mais idade e o da sorte.

Art. 3º Empossada a Mesa, o Presidente designará a sessão ordinária imediata para a eleição das Comissões Permanentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Art. 4º É permitida a reeleição dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 5º O ano legislativo se contará de 1º de janeiro a 1º de janeiro seguinte.

Art. 6º O Vereador que não prestar o compromisso na sessão de instalação, ou o convocado como suplente, fá-lo-á, perante o Presidente, na primeira a que comparecer.

Art. 7º A afirmação regimental, nos compromissos, quer dos Vereadores, quer do Prefeito, será o seguinte: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO".

Art. 8º A Mesa da Câmara será constituída de um Presidente e um 1º Secretário, que servirão até a sua substituição. O Presidente e o Secretário serão substituídos, respectivamente, em suas faltas ou impedimentos, por um Vice-presidente e um 2º Secretário, que serão eleitos juntamente com aqueles.

Parágrafo único. Vago qualquer cargo, será preenchido imediatamente por meio de eleição.

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Art. 9º O Presidente é o representante da Câmara, dentro ou fora dela.

Art. 10. Compete ao Presidente dirigir as trabalhos da Câmara, e especialmente:

a) presidir, abrir, encerrar e levantar as sessões, bem como mandar proceder à chamada, à leitura da Ata e a do expediente;
b) fazer observar o Regimento;
c) assinar, em primeiro lugar, os atos e a Resoluções da Câmara;
d) convocar sessões extraordinárias;
e) nomear substitutos, no caso de falta ou impedimento, para os membros efetivos das Comissões Permanentes;
f) empossar os Vereadores que não tenham comparecido à sessão de instalação da legislatura para que foram eleitos e os suplentes convocados;
g) conceder a palavra aos vereadores;
h) declarar esgotados o tempo destinado à matéria do expediente, a ordem do dia e os prazos facultados ou determinados pela Câmara aos credores;
i) manter a ordem nas sessões, advertindo os oradores que se desviarem da matéria, cometerem excesso ou infrigirem o Regimento, podendo então cassar a palavra e até mesmo suspender ou levantar a sessão, quando não for atendido e as circunstâncias o exigirem;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) resolver qualquer questão de ordem;
l) nomear, por autorização da Câmara, Comissão Especiais;
m) assinar com o Secretário as Atas das sessões, os editais e demais papéis do expediente da Câmara;
n) designar os trabalhos para a ordem do dia da sessão subseqüente;
o) nomear, suspender e demitir os funcionários da Câmara, conceder-lhes licenças, feias e aposentadoria, na forma da lei, prover-lhes a responsabilidade civil e criminal;
p) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar as despesas da mesma, dentro dos limites do orçamento, e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentos;
q) dar andamento aos recursos legalmente interpostos legalmente interpostos, de modo a garantir plenamente o direito das partes;
r) encaminhar, convenientemente, às Secretarias e órgãos técnicos do Estado os pedidos de assistência sobre assuntos considerados de interesse do Município;
s) fazer anualmente o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que estão a seu cargo;
t) publicar as Resoluções, bem como promulgar e publicar as Leis da Câmara, nos casos legais;
u) regulamentar os serviços da Secretaria da Câmara;
v) despachar pedidos de certidões.

Art. 11. O Presidente, como Vereador, pode oferecer projetos, indicações e requerimentos, mas, para discuti-los, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do objeto proposto.

Art. 12. Estando o Presidente com a palavra, no exercício de suas funções, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Art. 13. Poderá o Presidente propor, quando lhe parecer conveniente, a prorrogação da sessão.

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Art. 14. Se o Presidente não tiver chegado à hora aprazada para o início dos trabalhos, ou se tiver necessidade de deixar a cadeira, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe, porém, o lugar, logo que for presente.

Art. 15. Esta substituição se dará igualmente fora das sessões, nos casos de ausência, impedimento ou licença do Presidente.

Art. 16. O Vice-Presidente será substituído pelo 1º Secretário, e na falta deste pelo 2º Secretário, e ainda, na falta deste, pelo Vereador de maior votação.

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Art. 17. São atribuições do 1º Secretário:

a) fazer a chamada dos Vereadores, nas sessões, tomando nota dos que compareceram e dos que faltarem; destes, com a causa participada ou não;
b) proceder à leitura do expediente e da matéria constante da ordem do dia;
c) fazer o transunto fiel de tudo que ocorrer na sessão, para a lavratura da competente ata;
d) assinar com o Presidente todos os atos da Mesa;
e) providenciar a expedição das certidões autorizadas por despacho do Presidente;
f) redigir, sob a orientação do Presidente, assinando-a com ele, a correspondência oficial que concernir à Câmara;
g) providenciar os serviços da Secretaria e do expediente, cuidando da boa guarda e arquivamento de todos os papéis e documentos de interesse da Câmara;
h) assumir a Presidência da Câmara, nos termos do art. 16;
i) executar as demais atribuições do cargo, ou que lhe sejam conferidas regularmente.

Art. 18. No caso de impedimento ou ausência, o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário, e, na falta deste, designará o Presidente o Vereador que o deva substituir.

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D O S V E R A D O R E S

Art. 19. São direitos e garantias dos Vereadores quantos decorrerem da lei e função que exercem.

Art. 20. São obrigações dos Vereadores:

a) comparecer, nos dias designados, ao Paço Municipal, à hora determinada para início da sessão;
b) dar desempenho aos encargos para que forem designados, salvo motivo justo, sujeito à consideração da Câmara;
c) apresentar, no mais curto espaço de tempo, as informações e pareceres de que forem incumbidos;
d) propor à Câmara todas as medidas que julgarem convenientes ao Município e a segurança e bem estar dos seus habitantes, bem como impugnar as que lhes pareçam prejudiciais ou contrárias ao interesse público;
e) comunicar ao Presidente da Câmara, em sendo o caso, as justificadas excusas pelo não comparecimento às sessões.

Art. 21. O Vereador poderá solicitar licença por tempo determinado, deliberando a Câmara a respeito.

Parágrafo único. Quando, nos casos da lei, deva o Presidente substituir o Prefeito, imediatamente comunicará à Câmara seu licenciamento, do Legislativo Municipal, pelo prazo do respectivo impedimento, não dependendo, nestas condições, da mencionada deliberação.

Art. 22. As vagas da Câmara verificar-se-ão:

a) por falecimento;
b) pela renúncia expressa;
c) pela perda de mandato.

Parágrafo único. Importa em perda de mandato, além das causas previstas em lei, a não residência do Vereador no Município e a não apresentação da declaração de bens (art. 26, letras a e b, da Lei Orgânica dos Municípios).

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Art. 23. Haverá três Comissões Permanentes, elitas por votação secreta, integradas nos termos da lei e cada uma composta de três Vereadores, com as atribuições indicadas pelas suas denominações, que são as seguintes:

1ª - Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
2ª - Higiene, Educação e Assistência Social;
3ª - Legislação e Redação.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a Comissão a que se deva ser encaminhado qualquer assunto, a Câmara resolverá a respeito, mediante consulta do Presidente.

Art. 24. O Presidente da Câmara não poderá pertencer a qualquer Comissão Permanente.

Art. 25. Os membros das Comissões Permanentes poderão ser reeleitos.

Art. 26. No caso de ausência e impedimento, ou então a vaga ocorrer durante o ano legislativo, em qualquer das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara preenchê-la, atendo a que, o membro a ser escolhido, sempre que possível, saia do partido a que pertencia o substituído.

Art. 27. A Comissão a que for remetido um Projeto, poderá propor a sua adoção, a sua rejeição, as emendas que julgar convenientes ou concluir por substitutivo.

Art. 28. Nas Comissões, os pareceres serão lavrados por um relator e subscritos por todos os membros que a integrarem, sendo permitida aquele que divergir, dar seu voto em separado, assinar com restrições, ou ainda como vencido.

Art. 29. Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente com os projetos, indicações, requerimentos ou recursos a que se referirem, salvo quando concluírem por pedido de informações ou audiência de outra Comissão, caso em que serão discutidos e votados isoladamente.

Art. 30. As Comissões Permanentes disporão do prazo de 12 dias para os exames e estudos de que forem incumbidas, e, se dentro desse prazo o não fizerem, a matéria entrará em discussão independente de seu parecer.

§ 1º Outrossim, só terão o prazo de uma hora para dar parecer nos casos especificados no art. 43 e no art. 59.

§ 2º Quando se tratar de assuntos relevantes ou sobre os quais as Comissões necessitem ouvir técnicos, tal prazo poderá ser prorrogado, por deliberação da Câmara.

Art. 31. Haverá Comissões Especiais, e sempre que a Câmara julgar necessário e neste sentido resolver, podendo o Presidente ser autorizado a nomear os seus membros.

Parágrafo único. As Comissões Especiais compor-se-ão do número de membros que a Câmara determinar e durarão apenas enquanto se tratar da matéria que lhes tenha dado causa.

Art. 32. As Comissões elegerão os respectivos Presidentes, em sua primeira reunião, e deliberarão sobre os dias e ordem dos seus trabalhos, os quais consignados em livros próprios.

Art. 33. Os papéis serão entregues às Comissões por meio de protocolo e do seu estudo será incumbido àquele de seus membros que for designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 34. Poderão as Comissões requisitar, inclusive do Prefeito, mas sempre por intermédio do Presidente da Câmara e independente de votação desta, as informações que julgarem necessárias.

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D A S S E S S Õ E S

Art. 35. As sessões da Câmara são ordinárias e extraordinárias, só se realizando com a presença de, pelo menos, metade e mais um de seus membros.

Parágrafo único. Para tratar da matéria do expediente, que não dependa de votação da Câmara, poderá ser aberta a sessão com o mínimo de 5 Vereadores.

Art. 36 As sessões ordinárias serão de 1º e 16 de cada mês, mas quando tal ia for feriado, santificado ou domingo, no primeiro dia útil imediato, sendo que terão elas início às dezenove (19) horas e duração máxima de quatro (4) horas.


Art. 36 As sessões ordinárias serão a 1º e 16 de cada mês, mas, quando tal dia for feriado, santificado ou domingo, no primeiro dia útil imediato, sendo que terão elas início às 19 (dezenove) horas e duração máxima de 4 (quatro) horas. (Redação dada pela Resolução nº 6/1952)


Art. 36. As sessões Ordinárias serão a 1º e 16 de cada mês, mas quando tal dia for feriado, santificado ou domingo, no primeiro dia útil imediato, sendo que terão elas início as treze (13) horas e duração máxima de 4 (quatro) horas. (Redação dada pela Resolução nº 52/1966)

§ 1º As sessões ordinárias do dia 16 de outubro e do mês de novembro se destinarão, salvo motivo de extrema necessidade, reconhecida pela Câmara, à discussão exclusiva e votação da proposta orçamentária do Município, ou a sua elaboração.

§ 2º De 4 a 31 de dezembro e de 20 de junho a 31 de julho não haverá sessões ordinárias.

Art. 37. As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das ordinárias, antes ou depois desta, nos dias feriados, santificados ou nos domingos.

Parágrafo único. Serão convocadas por iniciativa do Presidente, por solicitação do Prefeito, ou a requerimento de, pelo menos, 5 Vereadores, e sempre com as cautelas legais.

Art. 38. De toda a convocação para sessão extraordinária, fará o Presidente aviso aos Vereadores, em sessão ou em comunicado por escrito, afixando sempre edital no lugar de costume, e, quando possível, também publicando o edital na imprensa local.

Art. 39. Mediante aprovação da Câmara, as sessões poderão ser prorrogada, por tempo determinado, a requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, não podendo, no entanto, o requerimento ser discutido nem sofrer encaminhamento de votação.

Parágrafo único. Também com a aprovação da Câmara, por proposta ao Presidente (art. 13), poderão às sessões ser prorrogadas, mas sempre por tempo determinado.

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D A S S E S S Õ E S P Ú B L I C A S

Art. 40. No dia e hora marcados, reunidos os Vereadores em número legal na sala de sessões do Paço Municipal, tomará o Presidente o seu lugar à Mesa, declarando aberta a sessão.

Art. 41. Os trabalhos nas sessões da Câmara constarão de duas partes: "expediente" e "ordem do dia".

Art. 42. O expediente, que será tratado primeiramente, constará de:

a) Leitura da Ata da sessão anterior, que, não sofrendo impugnação, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação;
b) Leitura de ofícios de Vereadores ausentes, bem como da correspondência dirigida à Câmara;
c) Leitura de requerimentos, recursos, projetos, pareceres, propostas e indicações que se acharem sobre a Mesa.

Art. 43. Uma hora depois de começada a sessão, ou mesmo antes, se o expediente estiver esgotado, o Presidente, declarando finda esta parte dos trabalhos, levantará a sessão, por uma hora a fim de as Comissões Permanentes darem parecer sobre requerimentos, reclamações, recursos e outras matérias meramente do expediente, os quais serão discutidos na ordem do dia da mesma sessão.

Art. 44. Nas sessões destinadas à discussão e votação do orçamento municipal, a parte do expediente será apenas de meia hora e irrevogável.

Art. 45. Reabrindo a sessão e após verificar se estão presentes Vereadores em número legal, o Presidente declarará iniciada a ordem do dia, que será discutida e votada na forma dos Capítulos XIV e XV.

Art. 46. A ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo relevante, convindo a Câmara por maioria.

Art. 47. Esgotada a ordem do dia, e se nenhum Vereador pedir a palavra para explicação pessoal, o Presidente levantará a sessão, depois de anunciar a ordem do dia da sessão seguinte.

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Art. 48. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação da Mesa, ou quando assim for requerido, cabendo ao Presidente deferir esse requerimento ou submetê-lo a votação, sem discussão.

§ 1º Quando se tiver de celebrar sessão secreta, o Presidente tornará público que a Câmara passará a assim deliberar, determinando aí ao Secretário que faça sair do recinto as pessoas estranhas aos trabalhos a se realizarem, inclusive os funcionários da Casa e fechando a seguir as portas da sala.

§ 2º Começada a sessão secreta, passará a Câmara decidir preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; assim não sendo julgado, a sessão se tornará pública.

§ 3º Ao Secretário cabe lavrar a respectiva ata, em papel avulso, a qual lida e aprovada, por todos assinadas, será encerrada num sobrescrito, devidamente lavrado, com indicação da natureza do conteúdo, data e rubrica no fecho, para ser arquivada.

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Art. 49. As atribuições legislativas da Câmara serão exercidas por meio de Leis e Resoluções.

Parágrafo único. Consideram-se resoluções as deliberações atinentes ao funcionário e expediente da Câmara Municipal e as que se referirem a recursos de atos do Presidente ou do Prefeito, a que a Câmara entender negar provimento, e requerimentos ou representações de interessados não Vereadores, que indeferir ou mandar arquivar.

Art. 50. O projeto, que será assinado pelo seu autor ou autores, deve ser escrito em artigos concisos e numerados, concebido nos mesmos termos em que tenha de ser convertido em Lei, e conterá apenas, a enunciação da vontade legislativa, sem preâmbulos nem razões.

§ÚNICO - Ao autor de qualquer projeto será permitido fundamentar por escrito, ou verbalmente, a sua proposição.

Art. 51. Deliberado pela Câmara que o Câmara que o projeto versa sobre assunto de sua competência, imediatamente será encaminhado à Comissão a que, por sua natureza, pertencer; no caso de aquela julgar a matéria do mesmo fora de sua alçada, considerar-se-á rejeitado.

Art. 52. O projeto elaborado pelas Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, será considerado objeto de deliberação independente de votação e de parecer.

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Art. 53. A indicação é a maneira pela qual os vereadores podem apresentar sugestões.

Art. 54. As indicações serão escritas, devendo trazer a assinatura de seus autores, e, depois de apreciadas nos termos do art. 51, serão encaminhadas à Comissão competente.

Art. 55. Si a indicação for no sentido de se estudar determinado assunto, para convertê-la em projeto de lei ou resolução, e a Comissão opinar em sentido contrário, assim também decidindo a Câmara, fica vedada a apresentação do projeto a respeito, nos termos do art. 106.

§ 1º Caso, porém, a Câmara se manifeste desfavorável ao parecer, é lícito ao autor da indicação ou a qualquer Vereador, apresentar projeto sobre o assunto e que terá andamento regular.

§ 2º Concluindo o parecer pela apresentação do projeto, seguirá este os trâmites legais (art. 52).

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Art. 56. Os requerimentos, que na generalidade, serão escritos e devidamente assinados, (arts. 39 e 70, § 1º), são de competência resolutória da Câmara, salvo os da alçada do Presidente.

Art. 57. Poderão ser verbais ou escritos, independentemente de discussão e votação, e serão resolvidos imediatamente pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

a) a palavra ou a sua desistência;
b) a posse de Vereador;
c) as ratificações da ata;
d) a inserção, em Ata, de declaração de Oto;
e) a observância de disposição regimental;
f) a retirada de requerimento, verbal ou escrito;
g) a retirada de proposição com parecer contrário;
h) a verificação de votação;
i) esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
j) o preenchimento de lugares nas Comissões.

Art. 58. Os requerimentos versarão exclusivamente matéria de competência da Câmara e se acham, nos seus termos e expressões, sujeitas à censura do Presidente, antes eu sejam levadas ao conhecimento da Casa.

Art. 59. Os requerimentos apresentados já no transcursos da ordem do dia mas sob regime de urgência pedida por algum Vereador e concedida pela Câmara, serão discutidos e votados na mesma sessão, sem dependência de parecer das Comissões.

Art. 60. Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereador, solicitando concessões ou previlégios para alguma obra municipal, e as representações de natureza administrativa, em sendo o caso, serão previamente enviados ao Prefeito, para informações.

Parágrafo único. Quando os requerimentos, petições ou representações se referirem a assuntos manifestamente estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem em termos ou, então, dependerem do cumprimento de exigências legais, o Presidente os incidirá desde logo e os mandará arquivar, ou determinará as medidas preliminares.

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Art. 61. Nenhuma matéria poderá ser discutida sem que tenha sido considerada objeto de deliberação, e, de regra, sem que também tenha recebido o competente parecer (arts. 30, 39, § único, 52, 59 e 70, § 1º) e sido dado para a ordem do dia.

Art. 62. Todo projeto passará por duas discussões em sessões distintas e consecutivas, havendo entra elas o espaço mínimo de 24 horas.

Parágrafo único. As indicações, os requerimentos lidos no expediente, e os sob regime de urgência (art. 59), os recursos, bem como as matérias de simples expediente, serão objeto de uma única discussão, salvo se contrário for deliberado pela Câmara.

Art. 63. Os projetos de natureza urgente, embora não figurem na ordem do dia, poderão ser discutido na sessão, a requerimento de algum Vereador ou do Prefeito e uma vez que a Câmara assim delibere.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Presidente suspenderá a sessão, para que a Comissão respectiva dê o seu parecer dentro de uma hora.

Art. 64. Aos projetos, em primeira discussão, poderão ser oferecidos substitutivos e emendas.

Art. 65. Na primeira discussão, a requerimento de algum Vereador e por maioria, pode a Câmara deliberar que a matéria seja discituda em globo.

Art. 66. O projeto que for emendado na primeira discussão, será enviado à Comissão a que pertencer, com as emendas aprovadas para ser de novo redigido, conforme o vencido.

Art. 67. Na segunda discussão, em que também serão permitidas emendas, debater-se-á em globo o projeto, com ou sem emenda aprovadas em primeira discussão.

Art. 68. Caso se apresentam dois ou mais projetos com o mesmo objetivo, haverá deliberação prévia sobre qual deva ser preferido.

Art. 69. O Vereador que, inscrito para falar em qualquer discussão, não se achar presente quando lhe couber a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar da lista organizada.

Art. 70. A nenhum Vereador será permitido falar, salvo prorrogação concedida pela Câmara, mais de 10 minutos sobre cada artigo, na primeira discussão; mais de 30 minutos; na segunda discussão; mais de 15 minutos a respeito de cada requerimento.

§ 1º As prorrogações pedidas pelos Vereadores poderão ser requeridas por escrito ou verbalmente, sem dependência de serem discutidos e de sofrerem encaminhamento de votação.

§ 2º Faculta-se ao Vereador esgotar o tempo que lhe é concedido, reservando parte dele para, de uma só vez treplicar.

Art. 71. Não se incluem na disposição do art. anterior os autores e relatores dos projetos, os quais poderão ocupar a tribuna para tanta explicações quantas lhe sejam pedidas, não podendo, no entanto, falar mais de 15 minutos, cada vez, e terão preferência sobre os outros Vereadores.

Parágrafo único. Entende-se por autor o primeiro signatário de qualquer proposição.

Art. 72. Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após terem falado a respeito do projeto, pelo menos, dois Vereadores a favor e dois contra.

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Art. 73. As deliberações da Câmara serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores e pelo voto da maioria dos presentes, salvo nos seguintes casos, em que se exigem por dois terços destes:

a) autorização para empréstimo;
b) concessão de serviços públicos;
c) venda, hipoteca ou permuta de bens imóveis;
d) reafirmação de disposição vetada pelo Prefeito.

Parágrafo único. O Presidente só terá votos nas votações secretas e nos casos de empate.

Art. 74. Os Vereadores presentes à sessão não poderão recusar-se de votar, deverão, entretanto, abster-se de opinar ou votar em assunto de seu interesse particular, de interesse de pessoas de que sejam procuradores ou representantes e de parentes até o terceiro grau civil.

Art. 75. O voto nas sessões será secreto nas eleições e nas deliberações sobre contas e vetos do Prefeito.

§ 1º Proceder-se-á a votação por escrutínio secreto por meio de cédulas escritas, recolhidas e urnas, que ficarão junto à Mesa, usando-se gabinete indevassável.

§ 2º Havendo empate na votação de qualquer matéria, ficará a mesma adiada para a sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposta se persistir o empate.

Art. 76. Em regra, a votação se praticará pelo processo simbólico, conservando-se sentados os Vereadores que votem a favor da matéria em deliberação.

Art. 77. Far-se-á a votação niminal, pela lista dos Vereadores que serão chamados pelo Secretário e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

§ 1º Para se praticar a votação nominal, será mister que algum Vereador requeira e a Câmara a admita.

§ 2º Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.

Art. 78. Quando o Projeto tiver mais de um artigo votar-se-á sobre cada um na primeira discussão, ainda que essa discussão tenha sido feito em globo.

§ 1º A requerimento de qualquer Vereador, ou mediante proposta do Presidente, o projeto poderá ser votado por capítulo, por secções ou por grupos de artigos cujo número será declarado.

§ 2º A votação, tanto das emendas como dos artigos, será feita depois de encerrada a discussão de todo o projeto.

Art. 79. Na segunda discussão, a votação será em globo, menos quanto às emendas nessa discussão oferecidas, as quais serão votadas uma a uma.

Art. 80. Terão preferência para votação as emendas supressivas e, quando se tratar de despesas, as emendas restritivas.

§ 1º É admissível o requerimento de preferência para a votação da emenda.

§ 2º É igualmente admissível o requerimento de destaque.

Art. 81. Os substitutivos serão votados antes dos projetos principais e na ordem inversa de sua apresentação. Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os outros.

Art. 82. O resultado da votação será proclamado pelo Presidente, depois do que nenhum Vereador poderá votar.

Parágrafo único. Do resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo Presidente, poderá qualquer Vereador pedir a sua verificação.

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Art. 83. O orçamento será organizado de forma que a despesa não exceda à receita regularmente calculada.

Art. 84. O Presidente da Câmara, recebido o projeto do orçamento, mandará, na sessão de 1º de outubro, distribuí-lo em cópia aos Vereadores para o competente estudo, enviando-o ao mesmo tempo à 1ª Comissão, para parecer.

§ 1º Com o competente parecer, figurará na ordem do dia da sessão seguinte, e independerá o projeto de leitura no expediente.

§ 2º No entanto, si o Prefeito não houver enviado à Câmara o projeto dentro do prazo legal, na referida sessão de 1º de outubro, o Presidente determinará a 1ª Comissão que passe a eleborá-lo, no prazo de 10 dias, para que seja discutido na sessão subseqüente, e, nessa condições, fará distribuir cópias do mesmo aos Vereadores no décimo primeiro dia.

Art. 85. nenhuma emenda será admitida ao projeto do orçamento quando sua matéria for daquelas que, por sua natureza, deva ser objeto de lei especial.

Art. 86. São vedados o estorno de verba, a concessão de créditos limitados e a abertura, sem autorização legislativa, de créditos de qualquer natureza.

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D A P O L Í C I A I N T E R N A D A C Â M A R A

Art. 87. A Mesa exercerá, sob a direção do Presidente, as funções de polícia.

Art. 88. Todos falarão de pé, exceto o Presidente e o Vereador que, por enfermo, obtiver permissão para falar sentado.

Art. 89. O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou à Câmara em geral e só poderá falar voltado para a Mesa.

Art. 90. Nenhum Vereador poderá usar da palavra sem que esta lhe seja concedida, e só o fará:

a) para discutir matéria em debate;
b) para justificar projetos e indicações;
c) para fazer requerimentos;
d) para tratar de qualquer assunto de interesse público;
e) pela ordem;
f) para encaminhar votação;
g) para explicação pessoal.

§ 1º O Vereador poderá falar pela ordem:

a) por ocasião da leitura do expediente e no princípio de qualquer discussão para propor o melhor modo de direção dos trabalhos;
b) para reclamar contra a preterição de qualquer formalidade regimental.

§ 2º O Vereador só poderá falar para encaminhar votação, com fim de indicar o melhor meio de ser a matéria posta a votos.

§ 3º Nos casos dos parágrafos 1º e 2º, nenhum Vereador falará mais de uma vez nem por mais de 5 (cinco) minutos.

§ 4º O Vereador só poderá falar em explicação pessoal, uma vez e durante 15 minutos, depois de esgotada a ordem do dia e dentro do tempo destinado à sessão.

Art. 91. Si algum Vereador pretender falar sem estar com a palavra, depois de adverti-lo, o Presidente o convidará a sentar-se. Insistindo o Vereador em falar, o Presidente dará o discurso por terminado, e ainda não atendido, poderá suspender ou levantar a sessão, que também lhe será facultado fazer sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos.

Art. 92. Referindo-se ou dirigindo-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento de "Excelência".

Art. 93. O Vereador não poderá:

a) desviar-se da questão em debate;
b) falar sobre matéria vencida;
c) usar de linguagem imprópria;
d) ultrapassar o prazo que lhe compete;
e) deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 94. A declaração de voto será feita por escrito, devendo ser enviada à mesa, na mesma sessão em que a votação de ser ou na subseqüente.

Art. 95. Inscrevendo-se mais de um Vereador para a hora de expediente, terão preferência a tribuna os membros da Mesa, para atender questão de ordem ou de economia interna da Câmara, e os Vereadores que a não ocuparem na sessão anterior, sendo dado a palavra aos demais pela seqüência de inscrição.

Art. 96. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá:

a) em primeiro lugar ao autor;
b) em segundo lugar ao relator;
c) em terceiro (lugar) ao autor de voto em separado;
d) em quarto, ao autor da emenda.

Parágrafo único. Em livro próprio, os oradores inscrever-se-ão para discussão das matérias, assim que for anunciada a sua inclusão na ordem do dia.

Art. 97. A interrupção de um orador por meio de a parte, só será permitida quando este for breve e Cortez.

§ 1º Para apartear um colega, deverá o Vereador solicitar-lhe permissão.

§ 2º Não serão permitidos apartes sucessivos e paralelos ao discurso.

§ 3º Por ocasião de encaminhamento de votação, não serão admitidos apartes.

Art. 98. Nenhuma conservação é permissível, no recinto, em tom que pertube os trabalhos.

Art. 99. Será permitido a quaisquer pessoas, decentemente trajadas, desde que estejam desarmadas e guardem o maior silêncio, assistir às sessões do lugar que lhes for reservado, sem dar o menor sinal de aplauso ou reprovação ao que se passar no recinto.

§ 1º No recinto, durante as sessões, além dos Vereadores e funcionários da Câmara, estes quando em serviço, só serão admitidas outras pessoas com expressa autorização da Mesa.

§ 2º Os espectadores que, de qualquer modo, pertubarem a sessão, serão obrigados a saírem imediatamente do edifício, sem prejuízo das demais providências facultadas pela Lei.

§ 3º O Presidente poderá fazer evacuar as galerias, quando tal medida se faça necessária.

********************** C A P Í T U L O X V I I I***********************

DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE LEIS E RESOLUÇÕES.

Art. 100. As leis que a Câmara aprovar serão enviadas ao Prefeito para sanção, promulgação e publicação, bem como e para os fins convenientes, as resoluções, exceto as que se referirem à organização da Secretaria da Câmara.

Parágrafo único. A Mesa fará publicar as resoluções e outras matérias que devam ser divulgadas.

Art. 101. Em sendo o caso de rejeição a veto do Prefeito, a nova lei será formalizada e publicada pela Mesa, nestes termos "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:".

Art. 102. O originais das leis e resoluções serão arquivados na Secretaria da Câmara, e bem assim registradas em livros competentes, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no art. 100, a respectiva cópia, autenticada pela Mesa.

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Art. 103. Os recursos de atos do Presidente serão interpostos dentro de 10 dias, por petição devidamente instruída, e os quais, após serem lidos no expediente da primeira sessão e receberem parecer da Comissão competente, irão a ordem do dia (art. 43).

Art. 104. Os recursos contra atos do Prefeito, em matéria de alçada da Câmara, obedecerão as seguintes normas:

1. - Somente depois de ter reclamado do próprio Prefeito, poderá o interessado recorrer a Câmara do despacho que lhe haja indeferido a pretensão, fazendo-o dentro de 10 dias de sua publicação;
2. - O recurso devidamente instruído, será recebido pelo Presidente, desde que interposto tempestivamente; todavia, sem efeito suspensivo;
3. - Recebido o recurso, o Presidente o enviará imediatamente ao Prefeito, para que este o informe;
4. - Devolvido pelo Prefeito à Câmara, será ele lido no expediente, para receber, a seguir, parecer das Comissões competentes, indo finalmente, à ordem do dia (art. 43);
5. - Tendo sido requeridas diligências pelo recorrente ou pelo Prefeito, seu deferimento constituirá preliminar a ser considerada pelas Comissões e resolvida pela Câmara, que, reconhecendo a conveniência das mesmas, determinará prazo razoável prazo a sua realização;
6. - Na hipótese de diligências deferidas, depois de realizadas, será aberta vista do processo, por 24 horas, sucessivamente, para quem as requereu e para a outra parte, sendo que após isso se manifestará, novamente, as Comissões.

Parágrafo único. Os prazos marcados neste artigo, são fatais e contam-se de dia a dia.

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D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

Art. 105. As deliberações do Presidente ou da Câmara, interpretando o Regimento, ou a respeito de casos nele não previstos, serão anotados para constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 106 Os projetos, indicações e requerimentos, uma vez rejeitadas, somente poderão ser reproduzidos após 10 sessões ordinárias daquela em que se der a rejeição.
(Revogado pela Resolução nº 21/1959)

Art. 107. A Mesa se corresponderá com o Prefeito por meio de ofício. As ordens do Presidente aos funcionários da Câmara, serão expedidas por meio de portaria.

Art. 108. As informações solicitadas ao Prefeito, quer em virtude de requisição das Comissões, quer em face de requerimentos de Vereadores interessados, ou ainda, por força de recursos, serão fornecidos no prazo de 8 dias e por escrito, a menos que o Chefe do Executivo Municipal, para dá-las verbalmente, compareça perante a Câmara no mencionado prazo.

Parágrafo único. Outrossim, o preceituado neste artigo não desobriga o Prefeito, quando devidamente convocado, a prestar informações perante a Câmara. De comparecer pessoalmente.

Art. 109. Sendo o Presidente o substituto do Prefeito em seus impedimentos (art. 47 § 1º da Lei Orgânica), assumirá o cargo sempre que receber deste comunicação regular.

Art. 110. Quando deva o Presidente submeter à Câmara pedidos de licença por mais de oito dias consecutivos para o Prefeito se ausentar do Município (art. 51 da Lei Orgânica), convocará, havendo necessidade, sessão extraordinária.

Art. 111. Na última sessão do período para o qual tenha sido eleita a Câmara, deverá ser discutida, aprovada e assinada a ata relativa a essa sessão.

Art. 112. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, a 15 de FEVEREIRO DE 1948.

aa) F. Arantes Junqueira
PRESIDENTE

Diniz Gaspar Gomes
1º Secretário

Confere com o original. Eu, ________________________, Oficial da Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, datilografei, subscrevi, e assino.

_________________________
Batatais, 10-4-67.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.