RESOLUÇÃO Nº 99, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.980
Dispõe sobre a criação de CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CEDECO) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNCIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do Artigo 13, Item IV, da Lei Orgânica dos Municípios - Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de Dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído, junto à Câmara Municipal de Batatais, a CENTRAL DE DEFESAS DO CONSUMIDOR (CEDECO).
Parágrafo único. A CENTRAL de que trata o presente artigo, será instalada em uma das dependências da séio do Legislativo Municipal e o seu funcionamento será objeto de regulamentação através de Ato a ser baixado pela Mesa.
Art. 2º A CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, a que alude a presente Resolução, será supervisionada por uma comissão de 3 (três) Vereadores, mediante desigreção da Presidência do Legislativo, após consulta as Lideranças Partidárias.
§ 1º Dentre os Vereadores designados, um exercerá as funções de Presidente, mediante escolha entre os membros da comissão.
1 - Um representante da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, secção de Batatais;
2 - Uma representante das donas de casa de Batatais a ser indicada pelos clubes de serviços da cidade;
3 - Um representante dos órgãos de imprensa falada e escrita da cidade, regularmente inscritos e sindicalizados, a ser indicado e que contenha a assinatura de cada diretor ou responsável.
§ 2º Contará ainda, a CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com a assessoria de um CONSELHO CONSUTIVO, constituído de 3(três) membros, considerando seus serviços como Relevante prestados ao Município, a saber:
1 - Um representante da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, secção de Batatais;
2 - Uma representante das donas de casa de Batatais, definida pela Comissão Supervisora, de que trata o artigo 2º, desta Resolução;]
3 - Um representante dos órgãos de imprensa falada e escrita da cidade, regularmente inscritos e sindicalizados, a ser indicado e que contenha a assinatura de cada diretor ou responsável. (Redação dada pela Resolução nº 158/1990)
Art. 3º O funcionamento de CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, notadamente quanto as providências a serem tomadas, visando resguardar e defender o povo de tudo que representante extorsão e ganância, dar-se-á em estreita colaboração com a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) através de seus representantes nesta cidade ou na região, no Estado de São Paulo ou ainda, se fôr o caso, de âmbito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes de instalação e funcionamento da CENTRAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR correrão à conta da verba 3.1.3.2 - 0100.2012.001 do orçamento vigente do Poder Legislativo.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Batatais, em 19 de Março de 1.980.
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Adalberto Ravagnani
Presidente
Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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Alberto Candido Ferreira
Diretor da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.