RESOLUÇÃO Nº 73

(Revogada pela Resolução nº 129/1984)

Dispõe sobre o Regimento Interno Da Câmara Municipal de Batatais.


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAUS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo Municipal (Constituição Estadual, art. 109), compõe-se de vereadores eleitos nas condições e têrmos da Legislação vigente e tem sua sede no edifício localizado à Praça Doutor Washington Luiz, nesta cidade (L.O.M, art. 15) .

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar sobre todas as matérias de competência do Município (Const. Federal, art. 15 - II; e L.O.M, art. 24) respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado, mediante leis, Decretos Legislativos e Resoluções.

§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I - apreciação das contas de exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores (Const. Estadual, art. 108, e L.O.M, art. 87).

§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos apenas à ação hierárquica.

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início, cada uma, em 1º de fevereiro e término em 31 de Dezembro de cada ano. (L.O.M, art. 14).

Art. 5º São considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de Janeiro e de 1º a 31 de Julho de cada ano.

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DA INSTALAÇÃO

Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 10 (dez) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. (L.O.M, art. 7º).

§ 1º Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM ESTAR DO MUNICÍPIO". Ato continuo, os demais vereadores dirão, de pé: "ASSIM O PROMETO".

§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados. (L.O.M, art. 33)

§ 3º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:

a) dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (L.O.M, art. 7º, § 1º)
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificada, aceito pela câmara.

§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 5º Prevalecerão, para os casos de posses superveniente, a prazo e o critério estabelecido nos §§ 3º e 4º, deste artigo.

§ 6º No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita na integra em livro próprio, constando de ata o seu resumo (L.O.M, art. 7º, § 2º e art. 33 § 2º).

§ 7º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo (L.O.M, art. 33 § 3º).

Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos, deverão apresentar seus diplomas à Secretaria vinte e quatro horas antes da sessão.

Art. 8º Na sessão solene de instalação da câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

T Í T U L O II
D O S O R G Ã O S D A C Â M A R A

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D A M E S A
S E Ç Ã O P R I M E I R A

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois (2) anos consecutivos, compor-se-á do PRESIDENTE e dos 1º e 2º SECRETÁRIOS (L.O.M, art. 10) e a ela compete, privativamente:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (L.O.M, art. 12 I);

II - propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução concedendo licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conforme o caso e quando remunerados, nos termos da respectiva solicitação;

III - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-la, quando necessário (L.O.M, art.12 - II);

IV - apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara (L.O.M, art. 12 - III);

V - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constantes da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de suas dotações orçamentárias(L.O.M, art. 12 - IV);

VI - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício (L.O.M, art. 12 - V)

VII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior (L.O.M, art. 12 - VI);

Art. 10. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.

§ 1º Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para assumir os cargos da Secretaria.

§ 2º Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.

Art. 11. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

IV - pela perda ou extinsão do mandato de Vereador.

Art. 13. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.

Parágrafo único. Para o Vice-Presidente, quando substituir o Presidente nos casos de impedimentos e licenças, nos termos do § 2º do artigo 10 deste Regimento, será designado substituto nas Comissões, até final substituição do titular da Mesa.

S E Ç Ã O S E G U N D A
D A E LEI Ç Ã O D A M E S A

Art. 14. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, em horário a ser fixado pela Presidência. Considerando-se automaticamente empossado os eleitos (L.O.M, art. 9º), sendo, porém, proibida a reclamação de qualquer de seus membros para o mesmo cargo (L.O.M, art. 11).

Art. 15. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, pelo menos, na maioria absoluta dos membros da Câmara (L.O.M, art. 8º).

§ 1º A votação será pública, mediante cédulas impressas, mimiografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, as quais serão rubricadas pelo Presidente da Câmara e assinadas pelos votantes e entregues à mesa.

§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto (L.O.M. art. 19, § 4º, item I)

§ 3º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse a Mesa.

Art. 16. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do imicio da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa (L.O.M, art. 8º, parágrafo Único).

Parágrafo único. Na eleição para renovação da Mesa, ocorrendo tal hipótese, a atribuição de que trata este artigo será exercida pelo Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam.

Art. 17. Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou do Vice-Presidente, será realizada eleição para o seu preenchimento até completar o biênio do mandato, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou substituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período de mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinsão ou perda de mandato, até a posse da nova Mesa.

Art. 18. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á em votação nominal, observadas às seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos vereadores;

II - chamada dos vereadores, que irão lendo cédulas por eles assinadas, declarando os cargos e os nomes em que votam;

III - proclamação dos resultados pelo Presidente;

IV - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados; quando ocorrer empate;

V - maioria simples, para o primeiro e segundo escritínios;

VI - eleição do mais idoso, persistindo o empate em segundo escrutínio;

VII - proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;

VIII - posse dos eleitos.

S E Ç Ã O T E R C E I R A
DA RENÚNCIA E DA DESTINAÇÃO DA MÊSA

Art. 19. A renúncia do Vereador do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Pelnário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 17, parágrafo único.

Art. 20. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão serdestinados de seus cargos, mediante Resolução aprovada pelo voto de dois terços dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais (L.O.M, art. 11, § Único e art. 19 § 3º, item 7).

Parágrafo único. Ao acusado ou aos acusados, é assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 21. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, no expediente, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º De posse da representação, o Presidente da Câmara consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o seu recebimento, pelo vota da maioria simples, na mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e Processante, com três vereadores sorteados dente os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 2º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou os acusados e o denunciante ou denunciantes.

§ 3º Instalada a Comissão, o seu Presidente recebendo a representação, notificará dentro de três (3) dias o acusado ou os acusados, abrindo-se-lhes o prazo de dez (10) dias para conhecimento da denúncia e apresentação, por escrito, de defesa prévia. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas (2) vezes no órgão oficial, cujo prazo será prorrogado por mais dez (10) dias, a contar da primeira publicação.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 5º O acusado ou acusados poderão pessoalmente ou na pessoa do seu procurador ou procuradores, assistir as diligências e audiências da Comissão, bem como formular perguntas e reperguntas e requerer o que for de interesse da defesa.

§ 6º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de quarenta e cinco (45) dias, a contar do recebimento da representação para emitir o parecer a que alude o § 4º, deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, acompanhada do seu parecer, propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 7º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, ou por Projeto de Resolução, será apreciado em discussão e votação única, na fase do Expediente, da primeira sessão ordinária subseqüente ao término do prazo concedido à comissão de Investigação e Processante.

§ 8º Se por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer ou do Projeto de Resolução, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sôbre a mesma.

§ 9º Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze (15) ou o seu procurador ou procuradores, cada um dos quais poderá falar durante sessenta (60) minutos, sendo vedado a cessão de tempo.

§ 10 A votação, conforme o caso, será feita da maneira seguinte:

a) maioria simples, quando se tratar de parecer que conclui pela improcedência das acusações;
b) 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, quando se tratar de Projeto de Resolução;
c) votação nominal, para ambos os casos.

§ 11 Rejeitado o parecer a que alude a letra "a" do parágrafo anterior, poderá o membro signatário do Plenário, apresentar Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou os acusados.

§ 12 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará consignar em ata, a votação nominal. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

§ 13 Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, será realizada na sessão subseqüente, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes, se for o caso, a eleição para o preenchimento do cargo ou dos cargos até completar o biênio para o qual tenha sido eleita a Mesa.

§ 14 Sem prejuízo do afastamento que ser`imediato dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário:

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir;
c) pelo 1º ou 2º Secretários, se a destituição não os atingiu ou pelo vereador mais votado dentre os presentes.

Art. 22. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução, da Comissão de Investigação e Processante, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Se os acusados forem todos os membros da Mesa, presidirá a sessão o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um de pares para servir como Secretário Ad-hoc.

§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de "quorum".

S E Ç Ã O Q U A R T A
D O P R E S I D E N T E S

Art. 23. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, em Juizo ou fora dele, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas. (L.O.M, art. 13 - itens I e II).

PA`RAGRAFO ÚNICO - Compete, privativamente, ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

I - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

II - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

III - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

IV - declarar findos à hora destinada ao Expediente ou à ordem do Dia e o prazo facultados aos oradores;

V - anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;

VI - comunicar aos Vereadores, com antecedência legal, a convocação de sessões extraordinárias (LOM. art. 18 § 2º;

VII - determinar, de ofício, ou a Requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

VIII - prorrogar as sessões Plenárias;

IX - resolver sobre requerimento que, por 6este Regimento forem de sua alçada;

X - votar na eleição da Mesa; quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; quando houver empate em qualquer votação no Plenário (LOM, art. 19, § 4º, itens 1, 2 e 3)

XI - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

XII - nomear os membros das Comissões Especiais de Inquérito, Comissões Especiais e Comissões de Representação e designar-lhes substitutos, bem como nomear substitutos, no caso de falta ou impedimento, para os membros efetivos das Comissões Permanentes;

XIV - expedir os processos às Comissões;

XV - declarar a perda de lugar de membro das Comissões Permanentes, quando incidir no número de faltas previsto no artigo 55, § 2º

XVI - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como aos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

XVII - assinar as atas das sessões, os editais de convocações de sessão, os Atos da Presidência e da Mesa;

XVIII - organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente;

XIX - executar as deliberações do Plenário;

XX - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

XXI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a eleição da Mesa do período seguinte, dar-lhe posse;

XXII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXIII - manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os oradores que infringirem o Regimento, retirando-lhes apalavra e até mesmo, suspender a sessão, quando não for atendido e as circunstâncias o exigirem; advertir os assistentes, mandado evacuar o recinto, podendo solicitar a fôrça necessária para esse fim;

XIV - resolver qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

XXV - mandar anotar em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos analógicos;

XXVI - superintender e censurar à publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

XXVII - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda que não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;

XXVIII - devolver proposição em que seja pretendido reexame de matéria rejeitada, salvo observância do disposto no artigo 125, deste Regimento;

XXIX - autorizar o desarquivamento de proposições;

XXX - comunicar ao Prefeito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição, sempre que tenham sido esgotados os prazos para apreciação de projetos de lei sua iniciativa (LOM, art. 26 § 3º).

XXXI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

XXXII - manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;

XXXIII - autorizar, nos limites do orçamento, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Executivo (LOM. art. 13 - VII).

XXXIV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas do três anterior (LOM, art. 13 - VIII);

XXXV - fazer, anualmente, relatório dos trabalhadores da Câmara;

XXXVI - autorizar a abertura de concorrência pública, tomadas de preços e convites, para as compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente, observados os limites estabelecidos pela Lei Orgânica dos Municípios;

XXXVII - nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos determinados Poe lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXXVIII - decretar a prisão administrativa dos servidores do legislativo omissos ou remissos na prestação de contaste dinheiros públicos, sujeitos a sua guarda (LOM. art. 48, parág. Único)

XXXIX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da Mesa ou das Comissões;

XL - dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixados;

XLI - autorizar dentro de quinze (15) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos, contrários e decisões, a pessoas que tenham legítimo interesse nos mesmos (LOM, art. 58);

XLII - comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato. Fazendo constar da ata a declaração da extinsão do mandato nos casos previstos no art. 8º do Dec-Lei Federal 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente:

XLIII - fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem, como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgados (LOM, art. 13 - V)

XLIV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal (LOM, art. 13 IX);

XLV - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado (LOM, art. 13 X);

XLVI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno (LOM, ART. 13 III);

Art. 24. É atribuição, ainda, do Presidente, substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem eleições, nos termos do art. 34 - 35 e 36 da Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 25. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 26. A Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompida ou aparteada.

Art. 27. O Presidente em exercício, sempre é considerado para efeito de "quorum" para discussão e votação do Plenário.

S E Ç Ã O Q U I N T A
D O S S E C R E T Á R I O S

Art. 28. Compete ao 1º Secretário:

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença e anotando os que compareceram e os que faltaram, com causas justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, no final da sessão;

II - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, inclusive no início da Ordem do Dia;

III - proceder a leitura do expediente e da matéria constante da Ordem do Dia;

IV - fazer as inscrição de oradores;

V - fazer o transunto do que ocorrer na sessão para a lavratura da competente ata, resumindo os trabalhos, assinando-a juntamente com o presidente e o 2º Secretário

VI - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;

VII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e de fazer observar o Regimento Interno.

Art. 29. Compete ao 2º Secretário substituir as ausências, licenças e impedimentos do 1º Secretário, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções quando da realização das sessões Plenárias.

C - A P Í T U L O II
D A S C O M I S S Õ E S
SESSÃO PRIMEIRA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30. As Comissões da Câmara serão:

I - PERMANENTES, as que subsistem através das legislaturas;

II - TEMPORÁRIAS, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.

Art. 31. Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal (Const. FED.

Art. 30 , parág. Único, letra "a").

Parágrafo único. A representação dos partidos obter-se-á dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.

Art. 32. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legitimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.

§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomas depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

§ 4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias.

§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 46, § 2º, até o máximo de 12 (doze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer dentro de 2 (dois) dias.

§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar da projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto as dependências, arquivos, e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

Seção
D A S C O M I S S Õ E S P E R M A N E N T E S
Segunda


Art. 33. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre elas a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes a sua especialidade.

Art. 34. As Comissões Permanentes são três (3), composta cada uma de três (3) membros, com as seguintes denominações:

I - JUSTIÇA E REDAÇÃO;

II - FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;

III - HIGIÊNE, EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL.

Art. 35. Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos qe tramitarem pela Câmara, a qual deverá opinar, uando ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

PARÁGRFO ÚNICO - Concluindo a Comissão de Justiça a Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma propositura, deva o parecer ir a Plenário pra ser discutido e, somente uando rejeitado, prosseguirá o processo a sua tramitação.

Art. 36. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sôbre todos os assuntos de caráter financeiro.

§ 1º Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos:

I - apresentar projeto de Decreto Legislativo sôbre a prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estdo de São Paulo;

II - apresentar Projeto de Resolução sobre a prestação de contas da Mesa da Câmara, meiante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III - apresentar projeto de Decreto Legislativo sobre a prestação de contas do Prefeito, referente a prestação de contas do Fundo de Participação dos Municípios;

IV - apresentar nos meses de Maio e Junho do último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de Representação do Prefeito e, se for o caso, a do Vice-Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

V - apresentar, de igual forma, nos meses de Maio e Junho do último ano da Legislatura, projeto de Resolução, fixando a verba de Representação do Presidente da Câmara, ainda que o mandato seja gratuito;

VI - zelar para qe, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criada encargos ao erário público municipal, sem que especifiqem os recursos necessários a sua execução.

§ 2º Na falta da iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para as proposições enumeradas nos incisos IV e V, do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara apresentará Projeto de Resolução, ou de Decreto Legislativo, conforme o caso, com base no subsídio e verba de representação em vigor e, no caso de inexistência dos mesmos, as proposições em referência poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinada por 1/3 (um terço) da Câmara.

Art. 37. Compete a Comissão de Higiene, Educação e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à higiene, à educação - ensino e artes, ao patrimônio histórico, à saúde pública e as obras assistenciais.

Art. 38. As Comissões Permanentes serão eleitas pelos Vereadores qe integram a Câmara Municipal, pelo "quorum" de maioria simples, em escrutínio público, na primeira reunião ordinária da sessão legislativa, na parte reservada a Ordem da Dia.

§ 1º Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa ocasião a constituição de todas as Comissões Permanentes, ou não se realizar a eleição, a fase da Ordem do Dia das sessões ordinárias subsquentes destinar-se-ão ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.

§ 2º Far-se-á a eleição das Comissões Permanentes em cédula única, impressa, datilografada, manuscrita e mimiografada, indicando-se os nomes dos vereadores, as respectivas comissões, rubricadas pelo Presidente da Câmara e assinada pelo votante.

§ 3º Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito da composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

§ 4º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

§ 5º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

§ 6º O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões Permanentes e poderão ser reeleitos.

Art. 39. Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na sessão legislativa seguinte.

Art. 40. Para os fins de que trata o artigo 28 da Lei Orgânica dos Municípios, comissões de mérito serão: FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS; HIGIÊNE, EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCAIL.

Seção
DOS PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES
Terceira


PERMANENTES

Art. 41. As Comissões Permanentes, logo q eu constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários sobre os dias e hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações que serão consignadas em livro próprio.

Parágrafo único. Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a cinco (5) reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 42. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

I - convocar sessões extraordinárias;

II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IIII - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V - representar a Comissão nas relações coma Mesa e o Plenário.

§ 1º O Presidente daComissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro recurso ao Plenário.

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente serásubstituido em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças pelo Secretário e a este e terceiro membro da Comissão.

Seção
D A S R E U N I Õ E S
Quarta


Art. 43. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e horas previamente fixados quando de sua primeira reunião.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros.

Art. 44. As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de seus membros, serão públicas.

Art. 45. As Comissões Permanentes semente deliberarão com a presença da maioria de sues membros.

Seção
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANETES
Quinta


Art. 46. A contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário como "objeto de deliberação", ao Presidente da Câmara incumbe encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.

§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar relator, independentemente de reunião, a contar da data do recebimento do processo, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 2º O prazo para a Comissão exarar parecer será de doze (12) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

§ 3º O relator designado terá o prazo de sete (7) dias para apresentação do parecer.

§ 4º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

Art. 47. A Comissão de Justiça e Redação será ouvida sempre em primeiro lugar; em segundo lugar a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, e em terceiro lugar a Comissão de Higiene, Educação e Assistência Social.

§ 1º Os processos serão entregues às Comissões por meio de protocolo.

§ 2º Decorrido o prazo de todas as Comissões a que tenham sido enviados os processos, a matéria incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Quando um vereador pretender que uma Comissão se manisfeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente sobre a questão formulada. Aprovado o requerimento, a Comissão terá o prazo improrrogável de três dias, a contar da data posterior a aprovação do requerimento.

Art. 48. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição especifica, ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame.

Seção
D O S P A R E C E R E S
Sexta


Art. 49. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 3 partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 50. Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§ 1º O voto de relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".

§ 2º Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado"devidamente fundamentado.

I - "PELAS CONCLUSÕES", quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

II - "ADITIVO", quando favorável as conclusões do relator, acrescente novos argumentos e sua fundamentação;

III - "CONTRARIO", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 3º O "voto em separado"divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 51. Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente com as proposições, salvo quando concluírem por substitutivos, emendas, adiamento ou rejeição, caso em que serão discutidos e votados isoladamente.

Art. 52. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas às Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado (LOM, art. 28

Seção
D A S A T A S D A S R E U N I Õ E S
Sétima


Art. 53. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, devendo consignar, obrigatoriamente:

I - a hora e local da reunião;

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

III - transcrição em ata, dos parecres e os nomes dos respectivos relatores;

IV - relação da matéria que deixou de receber parecer.

Art. 54. A Secretaria, incumbe de prestar assistência às Comissões, além da transcrição em ata, dos pareceres, e deverá manter protocolo especial para cada uma delas.

Parágrafo único. Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

Seção
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Oitava


Art. 55. As vagas das Comissões verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a perda do lugar.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, deste que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante a sessão legislativa.

§ 3º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 4º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

Art. 56. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

Seção
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Nona


Art. 57. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões Especiais de Inquérito;

III - Comissões de Representação;

IV - Comissões de Investigação e Processante.

Art. 58. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos. (Vide Resolução nº 88/1976)

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, de autoria da Mesa ou então subscrito por 1/3 (hum terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, terá uma única discussão e votação;

§ 3º O Projeto de Resolução, propondo a constituição da Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º O primeiro signatário do projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu presidente.

§ 6º Concluidos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e a entregará ao Presidente que comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de sue trabalho numa proposição, apresentá-la-á em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitando a iniciativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução, de iniciativa de todos os seus membros, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação.

§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

Art. 59. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, e deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM. art. 25 IX). Sua tramitação seguirá os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo anterior.

§ 2º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

Art. 60. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento da amioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente.

Art. 61. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

a) apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos tremos da legislação pertinente (LOM, arts. 22 e 40)
b) destituição dos membros da Mesa, nos termos do artigo 20 a 22 deste Regimento.

C - A P Í T U L O III

D O P L E N Á R I O

Art. 62. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para delirara é a sessão regida pelo dispositivos referentes a matéria, estatuídas em leis e neste Regimento.

§ 3º O número é o "quorum"determinado em lei oi neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 63. A apreciação, a discussão e a votação de matéria pelo Plenário, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, art. 19)

Art. 64. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo (LOM, art. 19 § 5º).

C - A P Í T U L O IV

DA SECRETARIA DA CÂMARA

Art. 65. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento baixado pelo Presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara (LOM. art. 13 - II)

Art. 66. A nomeação, contratação, admissão e exoneração demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

Art. 67. O Presidente da Câmara somente poderá nomear servidores mediante concurso público de provas, ou prova e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de Projeto de Resolução de autoria da Mesa e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Os servidores da Secretaria da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.

Art. 68. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

Art. 69. A correspondência oficial ad Câmara será elaborada pela sua Secretaria, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 70. Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:

I - D A M E S A

Ato, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

a) elaboração e expedição da discriminação analógica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário (LOM, art. 12 II);
b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias (LOM, art. 12 IV);
c) outros casos como tais definidos em lei ou resolução.

II - D A P R E S I D Ê N C I A:

Ato, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de comissões especiais, especiais e inquérito e de representação;
c) assuntos de caráter financeiro
d) designação de substitutos nas comissões
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria.

PORTARIA, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos da Secretaria da Câmara e demais atos de efeitos individuais;
b) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista ou outro a ser fixado em legislação federal, em decorrência da aplicação do art. 106 da Constituição Federal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeito internos.

Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como as Portarias, obedecerá ao período da legislatura.

Art. 71. As determinações do Presidente aos servidores da Secretaria da Câmara serão expedidos por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 72. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legitimo interesse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for pelo Juiz. (LOM, art. 58)

Art. 73. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:

I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

II - declaração de bens;

III - atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

IV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portaria e instruções;

V - cópia da correspondência oficial;

VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VIII - licitações e contratos para obras e serviços;

IX - contrato de servidores;

X - termo de compromisso e posse de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastratamento dos bens móveis e imóveis (LOM. art. 56)

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim (LOM. art.56 - §1º).

§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados (LOM, art.56 §2º)

T Í T U L O III

D O S V E R E A D O R E S

C - A P Í T U L O I

D O E X E R C Í C I O D O M A N DA T O

Art. 74. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. (Const. Fed, art. 15 § I)

Art. 75. Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - participar de Comissões Temporárias;

VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do Plenário;

Art. 76. São obrigações e deveres do Vereador:

I - desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato. (LOM, art. 7º § 2º).

II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior

III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

IV - cumprir os deveres do cargos para os quais for eleito ou designado;

V - votar às proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse na mesma, subpena de nulidade de votação quando o seu voto for decisivo (LOM, art. 19 § 5º)

VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que pertube os trabalhos;

VII - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VIII - residir no território do município;

IX - propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos intereesses do Município e a segurança e bem-estar dos municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias no interesse público.

Art. 77. Se qualquer vereador cometer dentro do recinto do Plenário excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e dará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação de palavra;

IV - determinação para retirar-se o Plenário;

V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos menbros da Casa;

VI - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7º, item III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/2/1967.

Parágrafo único. Para manter à ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária (LOM, art. 13 XI)

Art. 78. O Vereador não poderá, desde a posse:

I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar cargo, função ou emprego nos serviços públicos municipais, quer seja da administração centralizada como da descentralizada, ressalvadas a hipóteses no § 2º do artigo 21 da Lei Orgânica dos Municípios;

III - exercer outro mandato eletivo;

IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas (Const. Estadual, art. 111).

§ 1º Para o Vereador que, na data da posse, seja funcionário público, federal ou estadual, obrigatoriamente serão observados as seguintes normas:

I - quando a vereança for remunerada deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio (Const. Est. art. 111 - I)

II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo (Const. Est. art. 111 - II)

§ 2º O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito as seguintes normas:

I - quando a vereança for remunerada, deverá afastar-se do cargo ou função e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio;

II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão (LOM. art. 104 - § 3º)

Art. 79. O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres ou discussões em Plenário, no exercício do mandato. (Código Penal, art. 142, item III, combinado com o artigo 327 e Novo Código Penal - Dec.Lei 1.004/69, art. 146, item III, combinado com o art. 368)

Art. 80. A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato.

C - A P Í T U L O II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 81. Os Vereadores tomarão psso nos termos do artigo 6º (seis) deste Regimento.

§ Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo àqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração de bens e prestarão compromisso regimental.

§ 2º Os suplentes quando convocados, deverão tomar posse na prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da convocação. Tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Dá mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

§ 3º A recusa do vereador eleito ou do suplente, quando convocado, em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 6 (seis) § 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o suplente subsquente.

§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º § 6, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinsão de mandato.

Art. 82. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia, devidamente comprovada (LOM, art. 21, item I);

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município (LOM, art. 21, item II);

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferir a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença (LOM, art. 21, item III).

§ 1º Para fins de remuneração, considera-se como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo (LOM, art. 21.§ 1º)

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se, automaticamente licenciado. (LOM, art. 21, § 2º).

§ 3º A apresentação dos pedidos de licença poderá ser durante o Expediente ou à Ordem do Dia, os quais serão discutidos e votados na mesma sessão. Os pedidos de licença assim apresentados terão preferência sobre qualquer outra matéria e so poderão ser rejeitados pelo voto, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes

§ 4º De acordo com o Item III do Artigo 9º, compete à Mesa propor Projeto de Resolução, nos termos da respectiva solicitação.

§ 4º - De acordo com o Item II do Artigo 9º, compete a Mesa propor Projeto de Resolução, nos termos da respectiva solicitação. (Redação dada pela Resolução nº 89/1976)

§ 5º Se a apresentação do pedido de licença se der durante o Expediente, o Presidente da Câmara levantará a sessão para a elaboração do projeto a que se refere o parágrafo anterior, devendo neste caso, sem consultar o Plenário, enviá-lo a 1ª Comissão para o competente parecer e, posterior discussão, e votação.

§ 5º - Se a apresentação do pedido de licença se der durante o Expediente, o presidente da Câmara levantará a sessão para a elaboração do projeto a que se refere o parágrafo anterior, devendo neste caso, sem consultar o Plenário, envia-lo a 1ª. Comissão para o competente parecer e, posterior discussão e votação. (Redação dada pela Lei nº 89/1976)

§ 6º Igual critério será adotado quando apresentado durante a Ordem do dia.

§ 6º - Igual critério será adotado quando apresentado durante a Ordem do Dia. (Redação dada pela Lei nº 89/1976)

§ 7º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.

§ 8º O Suplente de Vereador para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§ 9º O vereador poderá solicitar sem reassumir o cargo.

C - A P Í T U L O III

D A S V A G A S

Art. 83. As vagas da Câmara, dar-se-ão:

a) por extinsão do mandato; e
b) por cassação.

§ 1º Compete ao Presidente da Comarca declarar a extinsão de mandato nos casos estabelecidos pela legislação federal. (Dec. Lei Federal, 201/67, art. 8º).

§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, casos e na forma da legislação federal. (LOM, art. 22 (Dec. Lei Federal 201/67, art. 7º)

Seção
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Primeira


Art. 84. A extinsão do mandato verificar-se-á (Dec. Lei Federal 201/67, art. 8º), quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direito políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. (Dec. Lei Federal, nº 201/67, item I) (Ato Institucional nº 10/69, art. 1º "C";

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei (Dec. Lei Federal, 201/67, art. 8º II);

III - deixar de comparecer sem que esteja licenciado, a 5. (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou a 3 (três) sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;

IV - incidir nos impedimento para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei e não se desincompatibilizar-se até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara (Dec. Lei Federal 201/67, art. 8º - IV)

§ 1º Para os efeitos do item III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de "quorum", excetuados tão somente aquêles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

§ 2º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no artigo 8º III, do Decretos Lei Federal nº 201/67.

§ 3º Se, durante o período das 5 (cinco) sessões ordinárias houver uma sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o vereador faltante, isso não elimina às faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinsão do mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas, computadas às anteriores àsessão solene.

§ 4º Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do vereador a uma sessão extraordinária; mesmo não comparecimento a esta, mas não comparecendo às cinco sessões ordinárias consecutivas, ficará sujeito à extinsão de seu mandato.

§ 5º Somente serão consideradas sessões extraordinárias, para osefeitos do artigo 8º, item III, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, quando solicitadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para o efeito de extinsão de mandato de Vereador faltoso. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito, se a convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada e fundamentada na convocação.

Art. 85. Para os efeitos dos §§ 1º ao 5º do artigo anterior, entende-se que o vereador compareceu as sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.

§ 1º Considera-se não comparecimento, se o vereador apenas assinou o livro de presença, até o inicio da ordem do Dia, e ausentou-se injustamente, sem participar da sessão (LOM, art. 17, parágrafo único)

§ 2º As faltas as sessões poderão ser justificadas em casosde: doença, nojo ou gala, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

§ 3º A justificação das faltas dar-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente a Câmara, que o julgará.

Art. 86. A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inscrita em ata, após sua ocorrência e comprovação, e convocará imediatamente o suplente imediato. (Decreto-Lei Federal nº 201/67, art. 8º § 1º).

Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requere a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas de processo e honorários do advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. (Dec. Lei Federal, 201/67, art. 8º § 2º)

Art. 87. Para os casos de impedimentos, supervenientes a posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo para desincompatibilizar-se para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara. (Dec. Lei Federal, 201/67, art. 8º, IV).

Art. 88. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que lido em sessão pública e conste da ata.

Seção
DA CASSAÇÃO DE MANDATO
Sgunda


Art. 89. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Dec.Lei Fed. 201/67, art. 7º, I);

II - fixar residência fora do Município. (Dec.Lei Federal 201/67, art. 7º, II)

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (dec.Lei Federal 201/67, art. 7º, III)

Art. 90. O processo de cassação do mandato de vereadores, obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal (LOM. art. 22).

Art. 91. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação de mandato.

Art. 92. O mandato de vereador também poderá ser cassado por ato da Presidência da Republica, nos termos dos Atos Institucionais nº s. 5/68 e 10/69, cessando, ainda, de imediato o seu exercício, quando ocorrer a suspensão dos direito políticos (Ato Institucional nº 10/69, art. 1º, letra "c").

Parágrafo único. O Vereador que tiver o seu mandato cassado - nos termos deste artigo, não será dado substituto, determinando-se - o "quorum"parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos. (Ato Institucional 5/68, art. 4º, parágrafo único).

Seção
DA SUSPENSAO DO EXERCICIO
Terceira


Art. 93. Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II - por condenação criminal que impuzer pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 94. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até final da suspensão.

C - A P Í T U L O IV

D O S L I D E R E S E V I C E - L Í D E R E S

Art. 95. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da câmara.

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias do inicio da sessão legislativa, os respectivos lideres e Vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os vereadores mais votados da bancada, respectivamente.

§ 2º _ Sempre que houver alteração nas indicações, devera ser feita nova comunicação a Mesa.

§ 3º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes e nas faltas deste pelo vereador mais votado

§ 4º _ É da competência do Líder, alem de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a Indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas comissões.

Art. 96. é facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar desse assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1º A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos liderados.

§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

Art. 97. A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

T Í T U L O I V
D A S S E S S Õ E S

C - A P Í T U L O I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 98. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes e obedecerão aos seguintes princípios:

I - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele. (LOM.

Art. 15-II comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou impossibilidade de sua utilização, poderão ser realizados em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência. (LOM, art. 15, § 1º)

III - quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizada fora do recinto da Câmara (LOM, art. 15, § 2º)

IV - serão publicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros e respeitada a hipótese prevista no artigo 113 deste Regimento.

Art. 99. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (hum terço) dos membros da Câmara, para tratar da matéria do expediente que não dependa de votação da Câmara. (LOM, art. 17)

Parágrafo único. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário, até comparecimento de algum membro titular ou dos seus substitutos legais.

Art. 100. As sessões ordinárias serão de 1º a 16 de cada mês, mas quando tal dia for feriado, santificado, domingo, ponto facultativo ou sábado, no primeiro dia útil imediato, sendo que eles terão inicio às vinte (20) horas e duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de sessenta (60) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbas de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1º Excetua-se deste artigo, as sessões solene ou comemorativa.

§ 2º O pedido de prorrogação de sessão, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.

§ 3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados separadamente.

§ 4º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo menor ao que já foi concedido.

§ 5º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

Art. 101. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, publicando-se as Atas no jornal oficial e irradiando-se às sessões por emissora local, sempre que possível.

§ 1º Jornal Oficial da Câmara; e o que vencer a licitação para divulgação doa atos oficiais do Legislativo (LOM, art. 55).

§ 2º Emissora Oficial é a que vencer a licitação para transmissão das Sessões do Legislativo.

Art. 102. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A critério do presidente, serão necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades publicas federais, estaduais e municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo legislativo.

S E Ç Ã O P R I M E I R A
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 103. As sessões ordinárias compõe-se de duas partes a saber:

a) EXPEDIENTE
b) ORDEM DO DIA
DO EXPEDIENTE:

Art. 104. A hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretario ou seu substituto legal, a presença dos Vereadores - pelos pelo respectivo Livro de Presença, e havendo número legal a que alude o artigo 99, deste Regimento, o Presidente em nome de Deus declarará aberta a sessão.

§ 1º As matérias constantes do Expediente que não forem apreciadas por falta de "quorum" legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 2º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes;

Art. 105. O Expediente terá a duração improrrogável de uma (1) hora, após a leitura da ata da sessão anterior, e obedecerá a seguinte ordem:

I - leitura da Ata da sessão anterior, que não sofrendo impugnação considerar-se-á aprovada, independentemente de votação;

II - leitura de Projetos de Lei;

III - leitura de Projetos de Decretos Legislativos;

IV - leitura de Projetos de Resolução;

V - leitura de Requerimentos;

VI - leitura de Indicações;

VII - leitura de Recursos;

VIII - leitura de ofícios de Vereadores e do prefeito

IX - leitura da correspondência recebida de Diversos.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente serão dados copias quando solicitadas pelos interessados.

Art. 106. Uma hora depois ou mesmo se o Expediente estiver esgotado, o Presidente depois de anunciar as matérias da Ordem do Dia, levantará a sessão por sessenta minutos, afim de as Comissões Permanentes derem parecer sobre requerimentos, indicações, recursos e outras matérias meramente do expediente, que serão discutidas e votadas se receberem parecer ou pareceres.

ORDEM DO DIA:

Art. 107. Após o intervalo a que alude o artigo anterior, será realizada a CHAMADA REGIMENTAR e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente declarará em nome de Deus encerrada a sessão. Tal procedimento aplicar-se-á em qualquer fase da Ordem do Dia.

§ 2º Reaberta a sessão, com número legal, o 1º Secretário processará a leitura das matérias que se tenham a discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 3º A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

I - vetos e matérias em regime de urgência;

II - matérias em discussão única;

III - matérias em 2ª. discussão;

IV - matérias em 1ª. discussão;

V - recursos.

§ 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 6º A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de URGÊNCIA ESPECIAL, ADIANTAMENTO, ou VISITAS, solicitada por requerimento, apresentado no inicio da Ordem do dia ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário.

Art. 108. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a pauta da sessão seguinte, concedendo, em seguida, aos Vereadores, a palavra para explicação pessoal.

§ 1º O Vereador poderá falar em explicação pessoal, uma vez e durante 10 (dez) minutos e dentro do tempo destinado a sessão, a qual não poderá ser prorrogada para o uso da palavra em Explicação Pessoal.

§ 2º Não poderá o Vereador desviar-se da finalidade do assunto para o qual solicitou a palavra, e não poderá discorrer sobre matéria vencida, e nem ser aparteado; em caso de infração, será o orador advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada, na reincidência. Não sendo atendido, o Presidente poderá suspender a sessão ou encerra-la em nome de Deus.

§ 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará em nome de Deus encerrada a sessão, mesmo que antes do prazo regimental de encerramento.

S E Ç Ã O S E G U N D A
DAS SESSOES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 109. A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente pelo Prefeito ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar (LOM, art. 18).

§ 1º O Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão da matéria cujo adiantamento torna inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo.

§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 2 (dois) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação (LOM, art. 18 § 1º).

§ 4º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito como da Mesa. (LOM, art. 18, § 2º).

§ 5º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, cãs o de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do prefeito como da Mesa. (LOM, art. 18, § 2º).

§ 6º Somente será considerado convocado o Vereador que receber imediatamente o competente termo, a respectiva comunicação, que feita em sessão.

§ 7º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também se realizada nos domingos, dias santos, feriados, ponto facultativo ou sábado.

Art. 110. Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura da ata da sessão anterior.

Parágrafo único. Aberta a sessão, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da câmara (LOM, art. 17), e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos com a maioria absoluta para discussão e votação de preposições, o Presidente em nome de Deus encerrara os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata.

S E Ç Ã O T E R C E I R A
D A S E S S Õ E S S O L E N E S

Art. 111. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislativa, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara (LOM, art. 15, § 2º) e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensados a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º Para às sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º Poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sem a critério da presidente da câmara.

C - A P Í T U L O II
D A S E S S Õ E S S E C R E T A S

Art. 112. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços)m de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. (LOM, art. 16).

§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão publicam, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Secretaria Administrativa, quando convocados, e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos quando houver.

§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a se tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á publica.

§ 3º terminada a reunião secreta dar-se-á a lavratura da ata, a qual lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5º Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.

§ 6º Antes de encerrar a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria discutida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

Art. 113. A Câmara não poderá deliberar sobre proposição em sessão secreta (LOM, art. 19 - § 6º).

C - A P I T U L O III
D A S A T A S

Art. 114. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ate dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente.

§ 3º A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente.

§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata pedir a sua retificação ou impugna-la.

§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua aprovação.

§ 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários, a qual será publicada no Órgão Oficial da Câmara.

Art. 115. A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida submetida à aprovação, antes de encerrar a sessão.

T I T U L O V
DAS PROPOSIÇOES E SUA TRAMITAÇAO

C - A P I T U L O I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 116. proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

§ 2º As proposições poderão consistir em:

I - PROJETO DE LEI;

II - PROJETO DE DECRETO DE LEI;

III - PROJETO DE RESULUÇAO;

IV - REQUERIMENTOS;

V - INDICACOES;

VI - SUBSTITUTIVOS;

VII - EMENDAS E SUB-EMENDAS;

VIII - VETOS.

§ 3º O As proposições deverão se entregues à Secretaria da Câmara, até às 17 (dezessete) horas dos dias de sessões, com exceção dos substitutivos, emendas e sub-emendas.

§ 3º Com exceção dos substitutivos, emendas e subemendas, as proposições deverão ser entregues à Secretaria da Câmara até o último dia útil anterior ao das sessões, ressalvando-se as proposições oriundas do Prefeito Municipal, que poderão ser entregues até às 15 (quinze) horas dos dias de sessões. (Redação dada pela Resolução nº 121/1983)

§ 4º Ficam isentas do horário previsto no parágrafo anterior, à proposições de interesse público relevante e urgente a deliberar, desde que aprovada pela maioria simples de voto dos Vereadores presentes a sessão, a sua aceitação ou não, independentemente de discussão.

Art. 117. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que versar sobre assuntos alheios à competência da câmara;

II - que delegar a outro Poder atribuições previstas do Legislativo;

III - que, aludindo a Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja regida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

IV - que, fazendo menção à clausula de contratos ou de concessões não os transcreva por extenso;

V - que seja institucional, ilegal e anti-regimental;

VI - que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo 29 da Lei Orgânica dos Municípios

Parágrafo único. Da decisão do Presidente, caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhando à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia a apreciado pelo Plenário.

Art. 118. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem a primeira.

§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o recebimento à Mesa. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficara prejudicada e, conseqüentemente, arquivada se a retirada de assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental.

Art. 119. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 120. As proposições em regime de urgência, embora não figurem na Ordem do Dia, poderão ser discutidas na sessão, a requerimento de algum vereador ou do Prefeito, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. As proposições lidas no expediente poderão figurar na Ordem do Dia da mesma sessão, se receberem os pareceres de todas as Comissões.

Art. 121. Na hipótese prevista no artigo anterior, para que determinada proposição seja imediatamente considerada, serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

a) concedido o Regime de Urgência para proposição que não conte ainda com pareceres, as Comissões competentes emiti-la-ão durante a sessão, para tanto suspensa pelo prazo necessário;
b) na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação doa Líderes correspondentes, os substitutos;
c) na impossibilidade de manifestação das Comissões, o Presidente consultara o Plenário a respeito da sustação do Regime de Urgência, apresentando justificativa e, se o plenário rejeitar, a proposição será apreciada sem parecer;
d) o requerimento de Regime de Urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia e a sua aprovação dependerá de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes.

C - A P I T U L O II
D O S P R O J E T O S

Art. 122. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I - PROJETOS DE LEI

II - PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 123. Projeto de Lei é a propositura que tem por fim regular toda matéria legislativa da competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:

1 - do Vereador
2 - da Mesa da Câmara
3 - do Prefeito.

(LOM, art. 27)

§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei (LOM, art. 27 § 1º), que:

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos ou empregos públicos e aumentam os vencimentos ou vantagens dos servidores;

III - importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;

IV - Disciplinam o regime jurídico de seus servidores;

V - que disponham sobre o orçamento do município (Cons. Estadual, art. 118)

§ 3º Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do a criação de cargos (LOM, art. 27, § 3º)

§ 4º Ao Projeto de Lei orçamento não serão admitidas emendas das quais decorram aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programas, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo (Cons, Federal, art. 65 §1º).

§ 5º Mediante solicitação expressa do prefeito, a Câmara deverá apreçar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria da Câmara. (LOM, art. 26).

§ 6º Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta dias), contados de seu recebimento na Secretaria da Câmara (LOM, art. 26 §1º).

§ 7º A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento a data do recebimento desse período como seu termo inicial. (LOM, art. 26 § 2º).

§ 8º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição (LOM, art. 26 § 4º)

§ 9º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de Lei para os quais se exige aprovação por "quorum" qualificado.

§ 10 Os prazos fixados neste artigo não correm aos períodos de recesso da Câmara (LOM, art. 26 § 4º).

§ 11 O disposto nos §§5º ao 11 não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação (LOM, art. 26, §6º).

§ 12 É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de codificação (LOM, art. 27 § 2º)que:

I - autorizem a abertura de créditos suplementar ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

II - criem, alterem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

§ 14 Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista (LOM, art. 27 §4º)

§ 15 Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. (Const. Federal, art. 108 § 3º).

§ 16 Respeitada sua competência, quanto a iniciativa, a Câmata deverá apreciar;

I - em 90 (noventa) dias, a contas da data de sua apresentação, os Projetos de Lei que contem com a assinatura de, pelo menos ¼ (um quarto) de seus membros (LOM, art.31 I)

II - em 40 (quarenta) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contem com a assinatura de, pelo menos 1/3 (um terço) de sues membros, se seu autor considerar urgente a medida (LOM, art. 31 II)

§ 17 Aplica-se aos projetos de que trata o parágrafo anterior, o disposto no § 7º deste artigo.

§ 18 A faculdade, instituída no inciso II do § 16 deste artigo, só poderá ser utilizada 3 (três) vezes, pelo menos vereador, em casa sessão legislativa (LOM, art. 31 § 1º)

§ 19 Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da C6amara, serão os Projetos de Lei considerados aprovados (LOM, art. 28).

Art. 124. O Projeto de Lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado (LOM, art. 28).

Art. 125. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (LOM, art.29).

Art. 126. os projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente, na Ordem do Dia, independentemente de parecer das COMISSÕES, para discussão e votação, pelo menos nas três ultimas sessões antes do término do prazo.

Art. 127. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regulamentar matéria que exceda os limites da economia interna da câmara, de sua competência privativa e não sujeita a sanção do prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara (LOM, art. 25 XII)

§ 1º Constitue matéria de projeto de Decreto Legislativo:

I - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice - Prefeito (LOM, art. 25 - VII e VIII)

II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito (LOM, art. 25 - XV)

III - aprovação ou rejeição da prestação de contas do Prefeito referente a prestação de contas do Fundo de Participação dos Município;

IV - Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito (LOM, art. 25 V);

V - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos (LOM, art. 25 VI);

VI - criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidade estranhas à economia interna da Câmara (LOM, art. 25 IX)

VII - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa, que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. (LOM, art. 25 XIII)

VIII - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito (LOM, art. 25 IV)

IX - demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em Leis.

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Decreto Legislativo a que se referem os itens IV, V e VI do parágrafo anterior.

Art. 128. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarão sobre a Secretaria da C6amara, Mesa e Vereadores (L)M. art. 25 XII)

§ 1º Constitue matéria de projeto de Resolução:

I - perda e mandato de Vereador (LOM, art. 25 XIV)

II - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros (LOM, art. 25 I)

III - fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte (LOM, art. 20 parágrafo único);

IV - fixação da verba de representação da Prefeitura da Câmara; mesmo que o mandato seja gratuito;

V - elaboração e reforma do Regulamento Interno (LOM, art.25 II);

VI - julgamento de recursos de sua competência;

VII - concessão de licença ao Vereador (LOM, art, quando remunerado;

VIII - constituição de COMISSÃO Especial de Inquérito, quando o ato referir-se a assuntos de economia interna, e Comissão Especial, nos termos deste Regimento (LOM, art. 25 IX)

IX - aprovação ou rejeição das contas da Mês (LOM, art. 25 XV);

X - organização dos serviços administrativos (LOM, art. 25 III)

XI - demais atos de sua economia interna.

§ 2º os Projetos de Resolução a que se referem os itens VII, X e XI, do parágrafo anterior, são da iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de parecer, o projeto de Resolução citado no item VII, do parágrafo anterior, entra para a Ordem do Dia da mesma sessão os demais serão apreciados na sessão subseqüente à apresentação da proposta inicial.

§ 3º Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaboradas pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de inquérito, em assunto de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de vereador para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

Art. 129. Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

Parágrafo único. Em caso de duvida, consultara o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores

Art. 130. São requisitos dos projetos:

a) ementa de seu objetivo;
b) conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

C - A P I T U L O III
D A S I N D I C A Ç Õ E S

Art. 131. Indicação é a proposta em que o Vereador sugere medida de interesse publico aos poderes competentes.

Parágrafo único. Não e permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

Art. 132. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberadas do Plenário.

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, sara conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia.

C - A P I T U L O IV
D O S R E Q U E R I M E T O S

Art. 133. Requerimento é todo pedido verbas ou escrito, feito ao presidente da câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, pó Vereador ou Comissão.

Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de 2 espécies:

I - sujeitos apenas a despacho do presidente

II - sujeitos a delimitação do Plenário

Art. 134. Serão da alçada do presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - verificação da presença ou de votação

VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionadas com a proposição em discussão no Plenário.

IX - preenchimento de lugar em Comissão.

Art. 135. Serão da alçada do Presidente da Câmara e escritos os requerimentos que solicitem:

I - declaração de voto;

II - renúncia de membros da Mesa;

III - juntada ou desentranhamento de documentos

IV - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, Presidência ou da Câmara;

V - voto de pesar por falecimento;

VI - constituição de Comissão de Representação;

VII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.

§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua anuência.

§ 2º Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o assunto e já respondido, fica a Presid6encia desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

Art. 136. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de sessão, de acordo com o artigo 100 deste regimento

II - destaque de matéria para votação;

III - encerramento de discussão, nos termos do artigo 155, item III, deste Regimento;

Art. 137. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

I - votos de louvor e congratulações;

II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;

III - inserção de documentos em ata;

IV - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário;

V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

VI - informações solicitadas a outras entidades publicas ou particulares;

VII - convocação do prefeito e do Secretario Municipal, para prestar informações em plenário;

§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, e poderão ser discutidos e votados na mesma sessão, se receber parecer.

§ 2º Os requerimentos que solicitem Preferências para apreciação de processos constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia, o qual será votado, sem discussão, independentemente de parecer. Igual critério será adotado para os requerimentos que solicitem Adiantamento ou Vistas.

§ 3º Os requerimentos de Adiantamento ou de Vista de processos, constantes ou não da ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

§ 4º o requerimento de regime de urgência, para os processos que, não obstantes estarem fora da pauta dos trabalhos, poderá ser apresentado ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia e a sua aprovação dependerá de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes. Aprovado, a presidência da Câmara proceder-se-á de acordo com a letra "a", do artigo 121 deste Regimento.

§ 5º Os requerimentos que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes.

§ 6º Os requerimentos apresentados já no transcurso da Ordem do Dia, mas sob regime de urgência pedido por algum vereador e aprovado por 12/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, serão discutidos e votados na mesma sessão, sem dependência de parecer das Comissões.

Art. 138. Os requerimentos ou petições de interessados - não vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo presidente ao Prefeito ou às Comissões.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquiva-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

Art. 139. Às representações de outras Entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes.

C - A P I T U L O V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS

Art. 140. Substitutivo é o Projeto de Lei, m de Decreto Legislativo ou de Resolução apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substituto parcial ou mais um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 141. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de Lei, de Decreto legislativo ou de Resolução.

§ 1º As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS ADITIVAS e MODIFICATIVAS.

§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

Art. 142. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA.

Art. 143. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º os substitutivos serão discutidos juntamente com o projeto original, sendo que a sua votação se dará antes a do projeto. Para a 2ª discussão não poderá ser apresentado substitutivo.

§ 2º Aprovado o substitutivo, fica automaticamente rejeitado o projeto.

§ 3º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas juntamente com o projeto original, sendo que a votação se Dara antes a do projeto. Aprovadas ficam incorporadas ao projeto, e poderão ser apresentadas por ocasião da discussão do projeto, quer em 1ª ou 2ª discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente.

§ 4º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

C - A P I T U L O VI
D O S R E C U R S O S

Art. 144. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ocorrência, por simples petição a ela dirigida.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e redação, para opinar e elaborar projeto de Resolução.

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, se`ra o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se.

§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º rejeitado o recurso, a decisão do presidente será integralmente mantida.

C - A P I T U L O VII
D A R E T I R A D A D A S P R O P O S I Ç O E S

Art. 145. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1º Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete o Presidente deferir o pedido.

§ 2º Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

Art. 146. No inicio de cada legislatura anterior, que estejam sem parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetida à apreciação do Plenário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores, deverão, preliminarmente, ser consultado a respeito.

§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o inicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

C - A P I T U L O VIII
D A P R E J U D I C A B I L I D A D E

Art. 147. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicados, a discussão ou a votação de qualquer matéria ou propositura idênticas a outra que já tenha sido aprovado ou rejeitado da mesma sessão legislativa, ressalvadas a hipótese prevista no artigo 121 deste Regimento.

T Í T U L O VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇOES

C - A P I T U L O I
D A S D I S C U S S Õ E S
SESSAO PRIMEIRA
DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 148. discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§ 1º Terão discussão única:

I - projetos de Decreto Legislativo;

II - projetos de Resolução;

III - Projetos de Lei que sejam de iniciativa do Prefeito e estejam por solicitação expressão, em Regime de Urgência, nos termos do artigo 26 § 1º da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos

IV - Projetos de Lei que sejam de iniciativa de 1/3 (hum terço) dos membros das Câmara, também em Regime de Urgência, nos termos do artigo 31, item II, da Lei Orgânica dos Municípios;

V - Projetos de Lei que dispõe sobre concessão de auxílios e subvenções;

VI - Projetos de lei que dispõe sobre convênios com entidades publicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

VII - Projetos de Lei que dispõe sobre alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VIII - Projetos de Lei que dispõe sobre concessão de Utilidade Pública a entidades particulares.

§ 2º Estarão sujeitos, ainda, à discussão única as seguintes proposições:

I - requerimentos, sujeitos a debate pelo Plenário, nos termos do artigo 137 - § 1º, deste regimento;

II - indicações, quando sujeita a debate, nos termos do artigo 132, parágrafo único deste Regimento;

III - pareceres emitidos a circulares de Câmaras Municipais e outras entidades.

IV - vetos - total e parcial.

§ 3º Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de Lei que não estejam relacionados nos itens III - IV - V - VI - VII e VIII do parágrafo primeiro, deste artigo.

§ 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Art. 149. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;

III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.

Art. 150. O Vereador só poderá falar:

I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II - para discutir matéria em debate

III - para apartear, na forma regimental;

IV - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

V - para encaminhar votação, nos termos do artigo 161 deste Regimento;

VI - para justificar requerimento de regime de Urgência;

VII - para justificar seu voto, nos termos do artigo 165, deste Regimento;

VIII - para explicação pessoal, nos termos do artigo 108 deste Regimento;

IX - para apresentar requerimento, nos termos dos artigos 134, 135, 136 e 137, deste regimento.

§ 1º O Vereador não poderá:

I - desviar-se da questão em debate;

II - falar sobre materia vencida

III - usar de linguagem imprópria;

IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;

V - deixar de atender à advertências do Presidente.

§ 2º O Presidente solicitara ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para comunicação importante à Câmara;

II - para recepção de visitantes;

III - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

IV - para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor a questão de ordem regimental.

§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concederá obedecendo a ordem de preferência:

I - ao autor

II - ao relator

III - ao autor do substitutivo, emenda e subemenda.

SESSAO SEGUNDA
D O S A F A R T E S

Art. 151. Aparte é a interrupção do orador para indignação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (hum) minuto.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em "explicação pessoal", para "encaminhamento de votação" ou "declaração de voto".

§ 4º O aparteante deve permanecer em pe enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

§ 5º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se, diretamente, ao presidente ou aos Vereadores presentes.
SESSAO TERCEIRA
D O S P R A Z O S

Art. 152. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II - na discussão de:

1. Veto: 15 (quinze) minutos com apartes;
2. Parecer: 5 (cinco) minutos sem apartes e 10 (dez) minutos com apartes
3. Projetos: 10 (dez) minutos sem apartes e 15 (quinze) minutos com apartes;
4. Processo de destituição de mandato de Vereador e de Prefeito: - 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
5. Processo de destituição da Mesa ou dos membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada e com apartes;
6. Requerimentos: 10 (dez) minutos com apartes;
7. Indicações - quando submetidas a apreciação - 10 (dez) minutos com, apartes;
8. Orçamento Municipal (Anual e Plurianual) - 15 (quinze) minutos sem aparte e 20 (vinte) minutos, com partes; quer seja em primeira com em segunda discussão.

III - em Explicação Pessoal - 10 (dez) minutos, sem apartes;

IV - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

V - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos sem apartes;

VI - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes

VII - para solicitar esclarecimentos do Prefeito e a Secretários Municipais, quando esses comparecerem, a Câmara, convocados ou não: 5(cinco) minutos, sem apartes;

VIII - para apartear:- 1 (hum) minuto.

Parágrafo único. É facultado ao orador inscrito para falar sobre matéria em discussão, a ceder, em parte ou no todo o seu tempo a outro orador também escrito, ficando, porem, vedado o direito de falar sobre a matéria para a qual se inscreveu, caso tenha destinado todo o seu tempo.

SEÇAO QUARTA
D O A D I A M E N T O

Art. 153. O adiantamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no inicio da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito o adiantamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.

§ 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

SEÇAO QUINTA
D A V I S T A

Art. 154. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por qualquer vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 153, deste Regimento.

Parágrafo único. O prazo mínimo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos.

SEÇAO SEXTA
D O E N C E R R A M E N T O

Art. 155. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de orador inscrito;

II - pelo discurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer vereador, após terem falado, pelo menos, quatro vereadores, sujeito a deliberação do Plenário, sem proceder de discussão.

Parágrafo único. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais dois vereadores.

SEÇAO SETIMA
D A I N S C R I Ç A O

Art. 156. Em livro próprio, os oradores inscrever-se-ão para discussão das matérias, assim que for anunciada a sua inclusão na Ordem do Dia.

§ 1º Terão preferência para falar:

a) em primeiro lugar o autor;
b) em segundo lugar o relator;
c) em terceiro lugar o autor do voto em separado;
d) em quarto lugar, ao autor do substitutivo, da emenda e da Submenda.

§ 2º O Vereador que, inscrito para falar em qualquer discussão, não se achar presente quando lhe couber a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar da lista organizada, se a matéria estiver ainda em discussão.

§ 3º A inscrição de que trata o § anterior deverá ser feita no intervalo da sessão, entre o Expediente e a Ordem do Dia. Da mesma forma o Vereador proceder-se-á com relação a apalavra para explicação pessoal.

§ 4º Os autores e relatores poderão falar de seus respectivos lugares para tantas explicações quantas lhes sejam pedidas; no entanto, falar mais de cinco minutos cada vez.

§ 5º É obrigatório o uso da Tribuna, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

C - A P I T U L O II
D A S V O T A Ç O E S
SEÇAO PRIMEIRA
DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 157. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento e que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º Quando no curso de uma votação, esgotar0se o tempo destinado a sessão, esta será dada por prorrogada ate que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de numero de deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 158. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo (LOM, artigo 19 §5º).

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".

Art. 159. O voto será sempre publico nas deliberações da Câmara (LOM, rt. 19 § 6º).

Art. 160. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria absoluta voto (LOM, art. 19 § 2º)

II - por maioria simples de votos (LOM, art 19 § 1º)

III - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes

§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidades dos membros da Câmara e a maioria simples aos vereadores presentes à sessão.

§ 2º À aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presente à sessão.

§ 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações da seguintes matérias:

1 - Código Tributário do município;
2 - Código de Obras ou de Edificações;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 - Regimento Interno da Câmara; e,5 - Criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores Municipais, que seja do legislativo como do Executivo. (LOM, art. 19 § 2º).

§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

1 - As leis concernentes a:

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) alienação de bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias, logradouros públicos; e, g) obtenção de empréstimo particular.

2 - Realização de sessão secreta;
3 - Rejeição do veto e do projeto de Lei orçamentária;
4 - Rejeição do parecer prévio do tribunal de Contas;
5 - Concessão de titulo de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
6 - Aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município (LOM, art. 19 § 3º)
7 - Destituição de membros da Mesa.

§ 5º Dependerá, ainda, do mesmo "quorum" estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgados nos termos do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27-2-1/967 (LOM, arts. 22 e 40), bem como a hipótese prevista no artigo 215 deste Regimento.

§ 6º Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:

1. a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
2. a rejeição da solicitação de licença do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito.

Seção
D O ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇAO
Segunda


Art. 161. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria ser votada, sendo vedado os apartes.

§ 2º Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versara sobre todas as peças do processo.

Seção
DOS PROCESSOS DE VOTAÇAO
Terceiraa


Art. 162. São dois os processos de votação:

a) simbólico; e, b) nominal.

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte:

§ 2º Quando o presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidara os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantar e, procedendo em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador.

§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

a) eleição da Mesa;
b) destituição da Mesa;
c) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do prefeito e da Mesa;
d) composição das Comissões Permanentes;
e) cassação de mandato do prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

§ 5º Nos demais casos para se praticar a votação nominal será mister que algum vereador a requeira por escrito e a Câmara a admita.

§ 6º Far-se-á votação nominal pela lista dos vereadores que serão chamados pelo Secretário e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrario ao que se estiver votando.

§ 7º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 8º As duvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitados e deverão ser esclarecidos antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de encerrar-se a Ordem do Dia.

Art. 163. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolado pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por vereador e aprovado pelo Plenário.

Art. 164. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovado pelo Plenário.

§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e os substitutivos.

§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder de discussão.

SEÇAO QUARTA
D A V E R I F I C A Ç A O

Art. 165. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

Parágrafo único. Nenhuma votação admitira mais de uma verificação.

SEÇAO QUINTA
DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art. 166. Declaração de Oto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrario ou favoravelmente a matéria votada.

Art. 167. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo, e deverá ser por escrito.

Parágrafo único. Em declaração de voto, cada vereador dispõe de 5 9cinco) minutos, sendo vedado os apartes.

C - A P I T U L O III
D A R E D A C A O F I N A L

Art. 168. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição enviada, com ou sem substitutivo, emenda ou subemenda, à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a redação Final na conformidade do vencido, a apresentar, se necessário, emendas a redação.

§ 1º Excetuam0se do disposto neste artigo, os projetos:

I - da Lei Orçamentária Anual;

II - da Lei orçamentária Plurianual de Investimento.

§ 2º Os projetos citados nos itens do parágrafo anterior, serão permitidos à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para elaboração da Redação Final.

§ 3º Somente serão admitidos emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
T I T U L O VII
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL

C - A P I T U L O I
D O S C Ó D I G O S

Art. 169. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Art. 170. os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por copia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º Durante o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da copia poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas apresentadas.

§ 2º decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, a Comissão devera dentro de quinze dias exarar parecer, aos projetos e as emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 171. Na primeira discussão, havendo ou não emenda, o projeto será discutido em globo, salvo requerimento de destaque, aprovado ou da emenda, sejam discutidos em separados. Na votação devera ser votado primeiramente a emenda, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário, para que determinado capitulo ou artigo do projeto ou da emenda, sejam votados, separadamente.

§ 1º Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará a Comissão de Justiça e redação Final, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação ao texto do projeto original.

§ 2º Ao atingir este estagio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.

C - A P I T U L O II
D O O R Ç A M E N T O

Art. 172. recebido do Executivo o projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento-Programa do município, o presidente da Câmara mandará, na sessão de 1º de Outubro, independentemente da leitura da sessão, distribuí-lo em copia aos Vereadores para o competente estudo, enviando-o ao mesmo tempo à Comissão de Finanças, Orçamento e Serviços Públicos.

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos disporá do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

§ 2º Exarado o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para a primeira discussão, vedando0se, nessa fase, apresentação de emendas.

Art. 173. Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto na Comissão de Finanças, Orçamento, obras e Serviços Públicos, durante ter (3) dias úteis, para recebimento de emendas, improrrogáveis.

§ 1º A Comissão terá mais cinco (5) dias úteis para exarar parecer às emendas apresentadas, prazo este improrrogável.

§ 2º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 3º Sendo apresentadas emendas na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras E Serviços Públicos, será final o seu pronunciamento, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara solicitar ao presidente do legislativo a votação em plenário, que se dará sem discussão. (Const. Federal, art. 65 § 2º).

§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que vise restabelecer o equilíbrio financeiro.

Art. 174. na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

Art. 175. Na primeira e segunda discussões poderá cada vereador falar, pelo prazo de 40 (quarenta) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.

Parágrafo único. Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças, Orçamento, obras e Serviços Públicos, e o autor da emenda.

Art. 176. Aprovado em segunda discussão o projeto, com emendas, voltara à Comissão de Finanças, Orçamento, obras e Serviços Públicos, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para coloca-las na devida forma.

Art. 177. As sessões em que se discuta o orçamento terá a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o expediente ficara reduzido a 30 9(trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º Tanto em primeira como em segunda discussões, o Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões ate final discurssão e votação da matéria.

§ 2º Se ate o dia 30 de Novembro a Câmara não devolver para sanção será promulgado como lei o projeto originário do Executivo. Rejeitado o projeto subsistirá a lei orçamentária anterior (LOM, art. 83).

Art. 178. Não serão objeto de deliberação, por parte da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos ou do plenário, emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visa modificar-lhe o montante ou o objetivo. (Cont. federal, art. 65 § 1º).

Art. 179. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo (LOM, art. 84).

Art. 180. O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no mínimo, período de três (3) anos consecutivos, terá suas dotações incluídas no orçamento de cada exercício (LOM, art. 85).

Art. 181. Através de proposição, devidamente justificada, o prefeito poderá a qualquer tempo, propor a Câmara, a revisão do orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos (ATO COMPLEMENTAR Nº 43/69).

Parágrafo único. Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulos para o Orçamento-Programa, excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da matéria, a que de refere o § 2º do artigo 177, deste Regimento.

Art. 182. O prefeito poderá enviar mensagem a câmara para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária (anual ou plurianual), enquanto não estiver a votação da parte cuja alteração é proposta (Const. Federal, art. 66 § 5º).

Art. 183. A Câmara somente poderá rejeitar o projeto de Lei Orçamentária (anual ou plurianual), mediante o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros (LOM, art. 19 ítem 3).

Art. 184. O veto, total ou parcial, ao projeto de Lei Orçamentário deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias do seu recebimento pela Câmara.

C - A P Í T U L O III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

Art. 185. O controle de fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competentes (LOM, art. 87).

Art. 186. A Mesa da Câmara encaminhará suas contas anuais ao Executivo ate o dia 1º de Março do exercício seguinte (Const. Estadual, art. 116 § 3º e LOM, art. 12, item VI) para fins de encaminhamento ao tribunal de Contas competente.

Art. 187. O Presidente da Câmara apresentara, ate o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior (LOM, art. 13 item VII) e providenciará a sua publicação, como edital (LOM, art. 91)

Art. 188. O Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada mês, à Câmara, o balancete relativo a receita e despesa do mês anterior. (LOM, art. 91) e não será objeto de deliberação (INFORMACOES MUNICIPAIS Nº 7/70).

Art. 189. O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Câmara Municipal (LOM, art. 90).

Art. 190. recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, o Presidente da Câmara, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir copias aos vereadores, enviando-o juntamente com os processos, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviço Publico, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciara os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto legislativo e projeto de Resolução, relativamente às contas do prefeito e da mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 2º Se a Comissão não exarar parecer no prazo indicado, a presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para traduzir os pareceres do tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e resolução, aprovado ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido tribunal.

§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do dia da sessão imediata, com previa distribuição de copia aos Vereadores.

§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

Art. 191. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar julgar às contas do prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:

I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do tribunal de Contas competente. (LOM, art 25, item XV)

§ 1º Rejeitadas as contas, por votação ou pelo decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. (LOM, art. 25, XV).

§ 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito e da Mesa da C6amara, serão publicados os respectivos atos legislativos, e remetidos aos Tribunais da União e do Estado.

Art. 192. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara conforme o caso; poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao presidente da Câmara para aclarar partes obscuras.

Parágrafo único. Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, orçamento, Obras e Serviços Públicos, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Art. 193. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 191, deste Regimento.

T I T U L O VIII
D O R E G I M E N T O I N T E R N O

C - A P I T U L O I
DA INTERPRETAÇAO E DOS PRECEDENTES

Art. 194. As interpretações do Regimento, feitas pelo presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa próprio ou a requerimento de qualquer vereador.

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata,

Art. 195. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

C - A P I T U L O II
D A O R D E M

Art. 196. Questão de Ordem é toda a duvida levantada em Plenário, quando a interpretação do regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3º Cabe ao presidente d Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer vereador opor-se a decisão ou criticá-la na sessão que for requerida.

§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de justiça e redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

Art. 197. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamação quanto à aplicação do regimento, desde que observe o disposto no artigo 196, deste Regimento.

C - A P I T U L O III
D A R E F O R M A D O R E G I M E N T O

Art. 198. Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

§ 1º A Mesa tem o prazo de doze (12) dias, para exarar parecer.

§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

§ 3º Após esta medida preliminar, seguira o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

T I T U L O IX
DA PROMULGAÇAO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇOES.

C - A P I T U L O U N I C O
DA SANÇAO, DO VETO E DA PROMULGAÇAO

Art. 199. Aprovado um projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez_ dias úteis, enviado ao prefeito, para fins de sanção e promulgação (LOM, art. 30)

§ 1º os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (LOM, art. 30 §§ 2º e 5º).

Art. 200. Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro de 15 (quinze) dias uteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, por julgar oi projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse publico, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.(LOM, art. 30 § 1º).

§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste ultimo caso abranger o texto do artigo parágrafo, inciso, item ou alínea (LOM, art. 30 § 1º).

§ 2º Recebido o veto do presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar Audiência de outras comissões.

§ 3º As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 12 (doze) dias para a manifestação.

§ 4º Se a COMISSÃO de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da Sessão imediata, independente de parecer.

§ 5º A mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo artigo 201 § 3º deste Regimento não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 30 (trinta dias), contados do seu recebimento na Secretaria da Câmara (LOM, art. 30 § 1º).

Art. 201. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário (LOM, art. 30 § 3º).

§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.

§ 2º Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação publica (LOM, art. 30 § 3º).

§ 3º Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara (LOM, art.30 § 3º).

Art. 202. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 203. O prazo previsto no § 3º do artigo 201 não corre nos períodos de recesso da Câmara (LOM, art. 30 § 6º).

Art. 204. Os Decretos Legislativos e as Resoluções desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo presidente da Câmara.

Parágrafo único. Na promulgação das Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - LEIS - sanção tácita)

"FAÇO SABER QUE O PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOU NOS TERMOS DO § 2O DO ARTIGO 30 E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO V 5O DO ARTIGO 30, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS A SEGUINTE LEI".
LEIS - (veto total rejeitado):

"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DO V 5O DO ARTIGO 30 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N._____DE______DE_____.

II - RESOLUÇOES E DECRETOS LEGISLATIVOS:

"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO).

"Art. 205. - Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo numero da anterior a que pertence. (LOM, art. 30 §5º).

T I T U L O X
D O P R E F E I T O

C - A P I T U L O I
D A S L I C E N Ç A S

"Art. 206. - A licença do cargo de prefeito se`ra concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo. (LOM, art. 25 V).

§ 1º A licença será concedida ao prefeito nos seguintes casos:

I - ausentar0se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivo. (LOM, art. 37);

II - a) - por motivo de doença, devidamente comprovada;

b) o serviço ou missão de representação do Município.

III - afastar-se do cargo por prazo superior a quinze dias consecutivos (LOM, art. 37).

a) por motivo de doença devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.

"Art. 207. - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licenças do prefeito.

C - A P I T U L O II
D A S I N F O R M A Ç Õ E S

"Art. 208. - Compete a Câmara solicitar ao prefeito, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. (LOM, art. 25 X).

§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito as normas expostas em Capítulo próprio.

§ 2º Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações (LOM, art. 39 XIII)

§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo sendo o pedido sujeito a deliberação do Plenário.

§ 4º Os pedidos de informações poderão ser retirados, quando não aprovados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

C - A P I T U L O III
D O C O M P A R E C I M E N T O

"Art. 209. - O Prefeito poderá, se assim o desejar, comparecer à Câmara, para prestar os esclarecimentos, objeto de requerimento de informações.

"Art. 210. - Na sessão a que comparecer o prefeito, fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram solicitadas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador.

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apartear a exposição do prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto, objeto do requerimento de informações.

"Art. 211. - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, para o assessoramento nas informações, podendo esses funcionários ser interpelados por qualquer Vereador.

"Art. 212. - O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.

"Art. 213. - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários, após entendimentos com a Presidência, que designará dia e hora para a recepção. No entendo, não pode enquanto durar a sua explanação ser aparteado, após o que poderá prestar esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador.

C - A P I T U L O IV
D A S S A N Ç Õ E S

"Art. 214. - São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos itens I a X do artigo 4º do Decreto-Lei federal nº 201, de 20/02/1.967.

Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto-Lei federal nº 201/67. (LOM, art. 40).

"Art. 215. - Nos crimes de responsabilidade do prefeito, enumerados nos itens I a XV do artigo 1º do Decreto-Lei Federal 201/67, sujeitos ao julgamento do poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus mebros, solicitar a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Publico, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação por força do item IX, do Artigo 13 da Lei Orgânica dos Municípios. Dec. Lei 201/67, art. 2º ARTIGO 209 - 1º).

T I T U L O XI
DOS SUBSIDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇAO

C - A P I T U L O I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

"Art. 216. - A fixação dos subsídios do prefeito será feita através do decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na legislatura seguinte, obedecidos os seguintes critérios:

I - não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos pagos a funcionário do Município, no momento da fixação (L)M, art. 38);

II - poderão ser fixados quantias progressivas para cada ano de mandato. (LOM.

"Art. 38. ARTIGO 217 - A verba de representação do prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder de dois terços do valor do subsidio. (LOM.

"Art. 38. § 1º

"Art. 218. - A verba de representação do vice-Prefeito, fixada por Decreto Legislativo, somente ser admissível quando a vereança neste Município for remunerada, não podendo exceder da metade fixada para o Prefeito (LOM, art. 38 v 2º

C - A P Í T U L O II
DA VERBA DE REPRESENTAÇAO DA PRESIDÊNCIA

"Art. 219. - A verba de representação da Presidência da Câmara, mesmo que o mandado do vereador seja exercido gratuitamente, será fixada pela Câmara para vigorar na legislatura seguinte, por Projeto de resolução.

T I T U L O XII
DA POLICIA INTERNA

"Art. 220. - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo serem requisitados elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna (LOM, art. 13 XI

"Art. 221. - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I - apresente-se decentemente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V - respeite os vereadores;

VI - atendas as determinações da Presidência;

VII - não interpele os Vereadores.

§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto sem prejuízo de outras medidas.

§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

§ 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

"Art. 222. - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da presidência, só serão admitidas Vereadores e funcionários da Secretária da câmara, estes quando em serviço.

Parágrafo único. Cada jornal e radio solicitará a presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) para cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialistica.

T I T U L O XIII
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

"Art. 223. - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por um Vereador que o Presidente designar apara esse fim.

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discurso, a convite da presidência.

"Art. 224. - As Bandeiras Brasileira, Paulista e do município, deverão ficar, diariamente hasteadas na Sala das Sessões "Dr. Altino Arantes".

Art. 225. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 226. As atribui`voes dos membros da mesa e das Comissões Permanentes que lhes conferia o Regimento anterior, ficam mantidas ate a aprovação e promulgação do presente regimento interno.

Art. 227. Ficam revogados todos os procedentes regimentais anteriores.

Art. 228. Todos as proposições presenteadas em obediência à disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

Art. 229. Os casos omissos ou as duvidas que, eventualmente, surjam, quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo, serao submetidas a apreciação do plenário, e serao anotados em livro próprio, para constituir precedentes que deverão ser observados e aplicados em casos análogos.

Art. 230. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, principalmente a Resolução nº 1 (um) de 15 (quinze) de Fevereiro de 1.948.

Câmara Municipal de Batatais, em 03 de MAIO DE 1972.

Dr. Rubens Dias de Morais
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO

DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂ
MARA MUNICIPAL DE BATATAIS.

Publicada na Secretaria d Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Alberto Candido Ferreira
Diretor da Secretaria


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.