RESOLUÇÃO Nº 363


Institui o "Banco de Ideias Legislativas" no Município de Batatais.


(Autor: Vereador José Ronaldo de Oliveira Camargo)

De 08 de fevereiro de 2023.

ANDRESA DA SILVA FURINI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,--
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-------------

Art. 1º Fica instituído o "Banco de Ideias Legislativas" na Câmara Municipal de Batatais, que tem como objetivos:

I - incentivar a participação dos cidadãos na atuação do Poder Legislativo;

II - aproximar a Câmara Municipal de Batatais da comunidade, permitindo que cidadãos enviem ideias e sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis ao Poder Legislativo; e

III - prover discussões sobre o ordenamento jurídico do Município com a sociedade civil.

Art. 2º O "Banco de Ideias Legislativas" estará disponível no site oficial da Câmara Municipal de Batatais.

Art. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar ideias e sugestões no "Banco de Ideias Legislativas".

§ 1º O cadastro de ideias e sugestões estará condicionado ao preenchimento de formulário eletrônico com as seguintes informações:

I - identificação do autor, tais como: nome da pessoa física ou jurídica, CPF/CNPJ e meios para contato; e

II - especificação da sugestão, tais como: área temática, resumo e descrição da ideia.

§ 2º Associações, Sindicatos, ONGs, Partidos Políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões.

Art. 4º Todas as ideias e sugestões serão avaliadas conforme Termo de Uso que estará disponível no ato do preenchimento do formulário eletrônico.

§ 1º Caso a ideia ou sugestão estiver de acordo com o Termo de Uso, será publicada no Banco de Ideias Legislativas e estará acessível à população.

§ 2º Entre outras vedações constantes no Termo de Uso, não serão aceitas ideias e sugestões que:

I - não contenham a devida identificação do autor ou dados pessoais;

II - contenham informações falsas;

III - tratem de assuntos diversos ao ambiente político, legislativo e de atuação da Câmara Municipal;

IV - contenham declarações de cunho agressivo, pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição; e

V - sejam repetidas pelo mesmo usuário ou incompreensíveis.

Art. 5º As ideias e sugestões serão catalogadas de acordo com a data de cadastro e disponibilizadas para consulta permanente pelos Vereadores e pela população, no site da Câmara Municipal, assim como seu trâmite.

Art. 6º Após serem publicadas no "Banco de Ideias Legislativas", as ideias e sugestões ficarão disponíveis a todos os Vereadores que avaliarão a competência e a viabilidade delas, podendo tornarem-se Projetos de Lei, de Resolução ou Proposta de Emenda à Lei Orgânica, baseado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A ordem de preferência para avaliação e apresentação, quando for o caso, das proposições citadas no "caput" será a da anterioridade de apresentação das ideias e sugestões constantes no "Banco de Ideias Legislativas".

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2023.

ANDRESA DA SILVA FURINI
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

LILIAN CARLA DE OLIVEIRA
DIRETORA ADMINISTRATIVA


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.