RESOLUÇÃO Nº 352, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre regulamentação do sistema eletrônico no processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Batatais e dá outras providências.
SEBASTIÃO SANTANA JUNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,--
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-------------
Art. 1º Fica instituído, pela presente Resolução, o sistema eletrônico no processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Batatais, possibilitando o uso do meio eletrônico, assim considerado toda e qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, além de transmissão eletrônica com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, e, assinatura eletrônica.
§ 1º O sistema eletrônico no processo legislativo é o conjunto de atos e arquivos eletrônicos correspondentes à elaboração e tramitação das proposições.
§ 2º A assinatura eletrônica, como forma de identificação inequívoca do signatário, é a assinatura digital baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela legislação vigente, em especial as disposições contidas na Medida Provisória 2200/01.
§ 3º Poderá a Câmara optar pela assinatura eletrônica, baseada em certificados de assinatura digital e mídias (tokens ou cartão e leitora) fornecidos pela Câmara Municipal de Batatais, e que serão de uso exclusivo nas atividades legislativas, vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 4º Em qualquer dos casos, será sempre mediante prévia autenticação no sistema de processo legislativo da Câmara Municipal de Batatais.
§ 5º A assinatura digital de documentos com o uso de tokens, leitoras de cartão ou outras mídias contemporâneas, fica sempre condicionada a possibilidade e o consequente desenvolvimento das funções sistêmicas informatizadas que suportem a tecnologia em questão, suficientes para assegurar a autenticidade da assinatura.
Art. 2º São usuários privativos do sistema eletrônico no processo legislativo os Vereadores da Câmara Municipal de Batatais.
§ 1º Poderá ser cadastrado como usuário o Chefe do Poder Executivo Municipal de Batatais para protocolar projetos e matérias legislativas de sua autoria, bem como ofícios e mensagens legislativas em geral, diretamente no sistema.
§ 2º Serão também habilitados para acessar o sistema, os servidores designados, responsáveis pelo andamento e tramitação dos documentos protocolados.
Art. 3º O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de Batatais será utilizado como meio eletrônico de apresentação de proposições e tramitação do processo legislativo.
Art. 4º O envio por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, após obrigatório credenciamento prévio na Câmara Municipal, que será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do usuário, atribuindo-lhe registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 5º Os usuários credenciados, mediante uso de identificação pessoal previamente fornecida, terão acesso ao sistema de processamento legislativo, que será feito no endereço eletrônico da Câmara.
Art. 6º A autenticidade e a integridade das proposições deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica acessível por conexão criptografada SSL, mediante uso de certificação digital emitida de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil.
Art. 7º As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário, assim como os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados e anexados à proposição ou documento principal.
Art. 8º O sistema também deverá prever forma para assinatura de proposições e documentos que dependam de quórum qualificado, assim como para subscrição de documentos.
Art. 9º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo de sua senha pessoal e da chave privada da sua identidade digital, não cabendo, salvo em situação devidamente comprovada, alegação de seu uso indevido.
Art. 10. As proposições e seus documentos vinculados deverão ser produzidos eletronicamente e enviados pelo sistema de processamento eletrônico da Câmara Municipal de Batatais.
Art. 11. Na hipótese de indisponibilidade do sistema deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - nas interrupções programadas, autorizadas pela Presidência da Câmara, as medidas indicadas no documento que as anunciar;
II - nos demais casos, o registro da ocorrência com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.
§ 1º Em caso de indisponibilidade técnica do sistema, o documento físico poderá ser recebido com posterior digitalização e inserção no sistema pela unidade protocoladora.
§ 2º A indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica deverão ser informadas no site da Câmara Municipal.
Art. 12. A correta formação do processo legislativo eletrônico é de responsabilidade dos servidores do Legislativo, do Executivo e dos Vereadores, que deverão preencher corretamente os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
Art. 13. Consideram-se realizados os atos no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As proposições e documentos poderão ser protocolados em qualquer hora ou dia, independente de expediente, observando, porém, sempre a forma e prazos determinados pelo Regimento Interno.
Art. 14. Será fornecido, pelo sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal, recibo eletrônico dos atos praticados, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação da proposição.
Art. 15. O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema previamente comunicados.
Art. 16. É livre a consulta, no site da Câmara Municipal, às proposições e aos atos relativos ao processo legislativo eletrônico.
Art. 17. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ilegibilidade ou outro motivo justificado, deverão ser apresentados no Departamento de Assistência Legislativa no prazo regimentalmente permitido, em original ou cópia autenticada.
Art. 18. A apresentação de documentos de forma física será admitida em caráter excepcional, desde que devidamente justificada e autorizada pela Presidência.
§ 1º A apresentação de documentos em papel fica condicionada à sua digitalização e inserção no sistema pela unidade protocoladora, passando o processo a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
§ 2º Os documentos em condições de recebimento, desde que devidamente assinados, serão digitalizados, em formato PDF e juntados aos autos eletrônicos, passando também a ter a mesma força probante dos originais.
Art. 19. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados.
Art. 20. Os sistemas a serem desenvolvidos para o processo legislativo eletrônico deverão ser programas em código aberto e, também escritos, visando à sua salvaguarda e utilização por terceiros autorizados, obrigatoriamente de propriedade da Câmara Municipal de Batatais, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores.
Art. 21. As proposições serão armazenadas pelo sistema eletrônico, ficando também mantido, de forma simultânea, o sistema de armazenamento físico das proposições e atos a elas relacionados até que a Mesa Diretora, por Ato, considerando suficientes e seguros o armazenamento eletrônico, decida em contrário.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento de Assistência Legislativa providenciará a impressão física das proposições e documentos nelas juntados, que serão encaminhadas ao arquivo físico, após as assinaturas também físicas e registros das mesmas.
Art. 22. As proposições em andamento na data de início do processo legislativo eletrônico previsto nesta Resolução serão convertidas para meio eletrônico, mediante digitalização integral dos autos, passando a tramitar exclusivamente pelo sistema eletrônico.
Parágrafo único. A conversão será certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ficar arquivados.
Art. 23. Os autos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham do sistema compatível, serão impressos e formalizados para fins de encaminhamento.
Art. 24. O processo legislativo eletrônico terá início após todos os procedimentos necessários para sua implantação e não será admitida a apresentação física de proposições, salvo de forma excepcional, por decisão da Mesa Diretora, através de Ato ou nas formas admitidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora determinar, por Ato, o início do processo legislativo eletrônico.
Art. 25. As rotinas e procedimentos administrativos inerentes ao processo legislativo eletrônico, caso necessário, serão regulamentados por meio de Ato da Mesa.
Art. 26. Na execução da presente Resolução, observar-se-á sempre as normas contidas na Resolução nº 250, de 05 de junho de 2000 (Regimento Interno) ou que venha substituir, inclusive, de forma supletiva.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 02 DE DEZEMBRO DE 2020.
SEBASTIÃO SANTANA JUNIOR
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.