RESOLUÇÃO Nº 329, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.


Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Batatais e define as competências, atividades, responsabilidades e os procedimentos necessários.


REGINALDO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,-------

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-------------

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Batatais - SP, o Sistema de Controle Interno, que funcionará de acordo com as normas legais que disponham sobre o assunto, bem como por esta Resolução.

Art. 2º Compete ao responsável pelo Controle Interno, as seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, assim como aferir a eficiência de seus resultados;

II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

IV - assinar em conjunto com o Departamento Financeiro o Relatório de Gestão Fiscal;

V - atestar a regularidade da tomada de conta do ordenador de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

VI - manter arquivado, junto ao Poder Legislativo de Batatais, todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no art. 35, da Constituição Estadual e colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no art. 26, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

VII - ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até 03 (três) dias úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo;

VIII - cabe ao Controle Interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os Departamentos da Câmara, na observância dos procedimentos e prazos previstos no Capítulo denominado "Das Câmaras", das Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara através de Ato, sempre que conveniente e necessário, atribuir outras atividades e instruções pertinentes ao Controle Interno, bem como regulamentar ou detalhar quaisquer procedimentos.

Art. 3º A Presidência da Câmara Municipal, através de Ato, nomeará um responsável pelo Controle Interno e o substituto nas ausências e impedimentos, igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º O responsável pelo Controle Interno e seu substituto, devem compor o quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Batatais.

§ 2º O responsável pelo Controle Interno não poderá ser responsável por averiguação de seus próprios atos.

§ 3º Na eventualidade do responsável pelo Controle Interno ter de avaliar seus próprios atos, ou havendo qualquer outro impedimento, esta avaliação será feita por seu substituto nomeado.

Art. 4º É vedado ao responsável pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

REGINALDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.