RESOLUÇÃO Nº 272, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004.
"Dispõe sobre a alteração na Resolução nº 250, de 05 de junho de 2000".
LUIS DIVALDO LOMBARDI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,---------------------------
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução - --------------------
Art. 1º As Seções II e III, do Capítulo II, Título II, da Resolução nº 250, de 05 de junho de 2000 (Regimento Interno), passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Das Comissões Permanentes
ART. 35 :- As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, proposições, atinentes a sua especialidade.
ART. 36 :- As Comissões Permanentes são 3 (três), composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II - FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
III - EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.
ART. 37 :- Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos que tramitarem pela Câmara, a qual deverá opinar quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
ART. 38 :- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I - plano plurianual;
II - lei de diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária anual;
IV - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
V - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargos ao erário público municipal, sem que especifique os recursos necessários à sua execução.
§ 1º Caberá ainda a Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos a apresentação do Projeto de Lei, para fixação ou alteração do subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais, obedecendo-se a norma constitucional vigente.
§ 2º:- A Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos compete no último ano de cada Legislatura, até a primeira quinzena do mês de maio, apresentar os respectivos projetos para a fixação da remuneração conforme o parágrafo anterior.
§ 3º:- Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições previstas no parágrafo anterior, deste artigo, as mesmas poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
ART. 39 :- Também é da competência da Comissão Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a Transporte, Comunicação, Indústria, Comércio, Habitação, Segurança e Agricultura, mesmo que se relacione com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
ART. 40 :- Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Publico sob todos os aspectos, seja ele histórico ou não, aos Esportes, Higiene, Saúde Pública, Obras Assistenciais, Turismo e Meio Ambiente, assim como promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do Meio Ambiente, e ainda receber e investigar denúncias sobre a poluição ou outras espécies de deterioração ambiental, relacionar-se com entidades conservacionistas e todas as providências destinadas à defesa e preservação do meio ambiente do Município.
Seção III
Da Eleição
ART. 41 :- As Comissões Permanentes serão eleitas por um biênio da legislatura, pelo "quorum" de maioria simples, em Sessão Ordinária Especial, logo após a eleição e posse dos membros da Mesa.
§ 1º:- Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa ocasião a constituição de todas as Comissões Permanentes, ou não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara, convocará Sessões diárias até a plena consecução deste objetivo.
§ 2º:- No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 3º:- Preenchidos todos os lugares de cada Comissão, o Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas, de acordo com a indicação do Líder do partido que pertencer o substituído.
§ 4º:- Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
§ 5º:- O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões Permanentes e poderão ser reeleitos.
§ 6º:- Os membros das Comissões Permanentes exercem suas atribuições até serem substituídos.
§ 7º:- O preenchimento das vagas nas Comissões, será apenas para completar o biênio do mandato.
§ 8º:- Far-se-á a eleição das Comissões Permanentes em cédula, impressa, datilografada, manuscrita ou mimiografada, rubricadas pelo Presidente da Câmara e assinadas pelo votante."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 32 da Resolução nº 250, de 05 de junho de 2000 (Regimento Interno), bem como a Seção IX, da Resolução citada que é composta pelos artigos 63, 64 e 65.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 08 DE DEZEMBRO DE 2004.
LUIS DIVALDO LOMBARDI
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.