RESOLUÇÃO Nº 271, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004.


Acrescenta a Seção VI, no Capítulo I, Título IV, da Resolução nº 250, de 05/06/2000 - Regimento Interno, dispondo sobre Reuniões Comunitárias nos bairros.


LUIS DIVALDO LOMBARDI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,---------------------------

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução - --------------------

Art. 1º O Capítulo I, do Título IV, da Resolução nº 250, de 05/06/2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos -

Seção VI
Das Reuniões Comunitárias


"Art. 126-A. Os Vereadores poderão realizar reuniões comunitárias nos bairros da cidade, com a presença do Presidente da Câmara ou seu substituto legal, com o objetivo de tomar conhecimento e discutir sobre reivindicações específicas de cada bairro.

§ 1º As reuniões comunitárias de que trata este artigo, serão realizadas com interstício de, no mínimo, trinta dias úteis entre uma reunião e a que lhe suceder.

§ 2º As reuniões comunitárias poderão ser realizadas em centros comunitários, escolas do bairro interessado ou outro local indicado pelo Bairro e aceito pela Presidência da Câmara.

§ 3º Para que se realize é necessária a solicitação feita por um Vereador ao Presidente da Câmara, indicando o bairro, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 4º Caso a Presidência da Câmara indefira a solicitação, poderá o Vereador recorrer ao Plenário, através da apresentação de recurso, cuja apreciação será feita na forma prevista no artigo 161, deste Regimento Interno.

§ 5º As Reuniões Comunitárias terão início às 19:30 horas, com duração máxima de 3 horas e trinta minutos.

§ 6º De acordo com o entendimento da Presidência, poderá haver apenas uma prorrogação de, no máximo, trinta minutos, solicitada por qualquer Vereador presente.

§ 7º Os locais designados para as Reuniões Comunitárias deverão estar adequados à sua realização.

§ 8º A Câmara Municipal manterá um livro específico para o registro das matérias para a discussão, e registro das presenças nas Reuniões Comunitárias.

"Art. 126-B. Os trabalhos da Reunião Comunitária serão coordenados pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, que convidará para fazer parte da Mesa os Vereadores presentes, assim como o Presidente da Associação do Bairro interessado, ou seu substituto legal, por diante designado Representante Comunitário.

§ 1º No caso do Bairro que sediar a Reunião Comunitária não contar com Associação de Bairro legalmente constituída, o Representante Comunitário será o Presidente do Centro Comunitário, ou seu substituto legal, ou ainda na inexistência de Centro Comunitário, o Vereador solicitante indicará, quando da solicitação da Reunião Comunitária, o Representante Comunitário.

§ 2º As demais autoridades presentes, poderão fazer parte da Mesa.

"Art. 126-C. Havendo quorum mínimo de quatro Vereadores e constituída a Mesa Diretora, a Reunião será iniciada pelo Presidente, que explicará aos presentes, resumidamente, a rotina das Reuniões Comunitárias, assim como sua importância, passando a palavra a seguir, ao Vereador solicitante, que terá 10 minutos para explicar os motivos da realização da Reunião Comunitária naquele Bairro específico.

Parágrafo único. Após o uso da palavra pelo Vereador solicitante, o Presidente passará a palavra ao Representante Comunitário que terá 10 minutos para abordar as principais reivindicações de sua comunidade.

"Art. 126-D. Após a abertura da reunião, na forma do artigo anterior, dar-se-á início à apresentação e discussão de matérias, que deverão ser inscritas previamente na Câmara Municipal, com antecedência mínima de 5 dias úteis da realização da Reunião Comunitária, pelo Representante Comunitário, na ordem de prioridade, de acordo com o seu entendimento e sob orientação do Vereador solicitante.

§ 1º A critério dos Vereadores presentes, poderão ser, inscritas matérias no dia da reunião, antes do início da mesma.

§ 2º Constituem-se matérias para discussão, temas comunitários específicos.

§ 3º Colocado o tema para debate, o Presidente concederá a palavra, por 5 minutos, aos que queiram manifestar-se sobre o assunto.

§ 4º Durante a discussão das matérias, a Mesa, os Vereadores e os presentes deverão respeitar a normatização contida no Regimento Interno, que regulamenta as Sessões Ordinárias desta Câmara Municipal.

§ 5º O Vereador solicitante será o relator da reunião, a quem compete, após a apresentação das reivindicações pelos moradores e democrática discussão, elaborar o relatório com as conclusões pertinentes e sugerir as proposições cabíveis, em Sessões Ordinárias, no período máximo de 10 dias.

§ 6º As matérias discutidas não passarão pelo processo de votação nas Reuniões Comunitárias.

"Art. 126-E. Terminada a discussão de matérias e encerradas as manifestações finais o Presidente dará a reunião por encerrada".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 04 DE NOVEMBRO DE 2004.

LUIS DIVALDO LOMBARDI
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.