RESOLUÇÃO Nº 255 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.


Cria o Selo Empresa-Cidadã à empresas que instituírem e apresentarem qualidade em seu Balanço Social e dá outras providências.


LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,----------

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-----------

A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVA:

Art. 1º Fica criado o "Selo Empresa-Cidadã" de Batatais, a ser concedido às empresas privadas e públicas, bem como os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, que apresentarem qualidade de vida e de trabalho em seu Balanço Social, nos termos da presente Resolução.

Art. 2º O Balanço Social é um documento pelo qual a micro, pequena, média e grande empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social da empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente onde apresenta também seu cumprimento à suas funções sociais, no âmbito do município de Batatais.

Art. 3º O Balanço Social será composto dos seguintes indicadores:

I - Pesquisa sociológica sobre o perfil de seus empregados e empregadas contendo:

a) composição do quadro geral dos trabalhadores e trabalhadoras da empresa, discriminando o percentual de permanentes, eventuais, terceirizados e outros;
b) número de trabalhadores por sexo, idade, escolaridade, raça, procedência (naturalidade);
c) tempo de trabalho e requalificação profissional por sexo, idade e raça;
d) número comparativo, entre homens e mulheres, em cargos de chefia e/ou encarregatura e salários e funções;
e) número de inclusões de trabalhadores deficientes, com comprometimento físico e intelectual;
f) número de demissões e de admissão no exercício anterior (perfil social das pessoas demitidas e admitidas);
g) composição familiar dos trabalhadores (número e idade dos filhos, número e idade de todos os membros da família);
h) tipo de moradia (aluguel, próprio, pensão, outros).

II - Avaliação qualitativa do padrão de atendimento às cláusulas sociais do trabalho, considerando a forma e o percentual gasto, comparados ao investimento total da empresa em relação aos seguintes itens:

a) alimentação, transporte, saúde, previdência, educação para o trabalho, dentre outros fatores similares;
b) atenção aos filhos dos trabalhadores/as através da creche, benefício educação, e outros;
c) incentivo para o lazer, esporte e cultura dos trabalhadores/as;
d) programa de aprendizagem e formação técnica profissional e bolsa de aprendizagem, conforme o Estatuto da Criança e Adolescente;
e) o incentivo à parcerias ou programas próprios de educação de jovens adultos;
f) outras formas de desenvolvimento humano para o trabalhador/a e sua família.

III - Relatório financeiro que demonstre qual o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos, que incentivem o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de seus empregados e da comunidade ao seu redor, incluindo de forma discriminada todas as iniciativas com vantagem fiscal e sem vantagem fiscal realizadas no exercício anterior, sendo avaliado o esforço pelos seguintes aspectos:

a) fortalecimento da consciência de cidadania;
b) educação, esporte e cultura;
c) o apoio e desenvolvimento de crianças e adolescentes, principalmente àqueles em situação de risco e violência;
d) portadores de deficiência física e intelectual;
e) reflexos para o meio-ambiente, incluindo a preservação do verde em praças, parques, jardins e áreas verdes;
f) melhorias urbanas no entorno da localização da empresa, em relação com a comunidade vizinha;
g) colaboração e/ou manutenção de Projetos Comunitários, participativos e sem fins lucrativos.

Art. 4º O julgamento e a classificação ficará a cargo de uma Comissão designada bienalmente pela Presidência da Câmara Municipal de Batatais, composta por 08 (oito) Vereadores, após a indicação dos Lideres de Bancada, respeitada tanto quanto possível a representação proporcional.

§ 1º:- A Comissão terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os seus membros.

§ 2º: Para auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão, a mesma poderá realizar reuniões, convidando representantes da sociedade civil, representantes de instituições, entidades, organizações não governamentais, conselhos municipais e/ou associações que desenvolvam projetos sócio-educativos, do Sindicato Patronal e dos Trabalhadores, bem como outros que entender necessários para subsidiar as suas conclusões.

§ 3º:- Os representantes convidados nos termos deste artigo, participarão dos trabalhos da Comissão como membros credenciados, sem direito a voto.

Art. 5º Ficará a cargo da Comissão estabelecer normas e procedimentos para a pontuação e classificação nas várias modalidades, conforme especificado no artigo 6º, a serem concedidas as premiações com o "Selo Empresa-Cidadã".

Parágrafo único. Obedecido o disposto neste artigo a Presidência da Câmara, baixará o respectivo Ato, contendo as normas e procedimentos, bem como especificando dias, horários e local para as inscrições, dando-se ampla divulgação das mesmas, através da imprensa local, fornecendo inclusive cópia aos interessados.

Art. 6º A premiação levará em conta as seguintes modalidades:

a) parque produtivo e porte financeiro conforme seu "status" de micro, pequena, média e grande empresa;
b) caráter público ou privado;
c) vinculo empresarial com as administrações públicas;
d) cooperativas e/ou associações produtivas.

Art. 7º O Balanço Social poderá ser apresentado por toda e qualquer empresa com sede em Batatais, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, assinado por Contador ou Técnico em Contabilidade, com Registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, sendo encaminhado para a Comissão, que deliberará sobre as empresas que atenderem ao disposto nesta Resolução.

Art. 8º Entendendo a Comissão que a empresa possui indicadores de qualidade de vida e de trabalho, em seu Balanço Social, apresentará para apreciação do Plenário, a respectiva proposição, contendo a assinatura da maioria de seus membros, para que seja concedido pela Câmara Municipal, o "Selo Empresa Cidadã".

Parágrafo único. O "Selo Empresa Cidadã", de que trata o "caput" deste artigo será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 05 DE DEZEMBRO DE 2001.

LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Ercilio Alves Garcia
Diretor Administrativo


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.