RESOLUÇÃO Nº 250, DE 05 DE JUNHO DE 2000. -(RESOLUÇÃO CONSOLIDADA)


DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS.


JOSÉ ROBERTO RICCI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, - --------------------------

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução: - ----------------------------------------

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município (LOM, ARTIGO 8º); compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no edifício localizado à Praça Doutor Washington Luis nº 01, nesta cidade.

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, emendas à Lei Orgânica, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.

§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores não se exercendo sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO


Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez horas, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos (LOM, ARTIGO 11).

§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente nos seguintes termos:

"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO, CUMPRINDO FIELMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS." Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão, de pé, "ASSIM PROMETO".

§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.

§ 3º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo deverá ocorrer:

a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM, ARTIGO 11, parágrafo 1º);
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, após o que, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, o cargo será declarado vago (LOM, ARTIGO 60, parágrafo 1º).

§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 5º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 6º Prevalecerão para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.

§ 7º No ato da posse o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo (LOM, ARTIGO 60, parágrafo 2º, 61 e 11, parágrafo 2º).

Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão, preferencialmente, apresentar seus diplomas ao Protocolo da Câmara, com antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas antes da Sessão.

Art. 6º Na Sessão Solene de Instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e autoridades presentes.

T Í T U L O I I
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA MESA


Seção I
Disposições Preliminares


Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos (LOM, ARTIGO 20), compor-se-á do Presidente e dos 1º e 2º Secretários e a ela compete privativamente:

I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

II - propor Projeto de Lei que dispõe sobre os serviços administrativos e suas alterações, polícia da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - elaborar e expedir, mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara (LOM, ARTIGO 24, IV);

IV - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para a abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara (LOM, ARTIGO 24, V);

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício (LOM, ARTIGO 24, VII);

VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (LOM, ARTIGO 24, VIII);

VII - assinar os autógrafos das Leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

VIII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

IX - mediante ato, nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara nos termos da Lei, e ainda, abertura de sindicância e processos administrativos (LOM, ARTIGO 24, II e XI);

X - propor ação direta de inconstitucionalidade (LOM, ARTIGO 24, X);

XI - propor Projeto de Decreto Legislativo concedendo licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nos termos da respectiva solicitação;

XII - propor Projeto de Resolução, concedendo licença aos Vereadores, nos termos da respectiva solicitação, no caso previsto no inciso I, do artigo 13, da Lei Orgânica do Município de Batatais;

XIII - baixar, mediante Ato, as medidas que dizem respeito aos Vereadores;

XIV - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara (LOM, ARTIGO 24, inciso VI);

XV - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a VI do artigo 16, da Lei Orgânica do Município de Batatais.

§ 1º A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

§ 2º Não será admitido aumento de despesa prevista no Projeto de Lei referido no inciso II deste artigo.

Art. 8º Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa, sendo que na ausência de ambos, os Secretários os substituem sucessivamente.

§ 1º Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.

§ 2º Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, em Plenário, em suas faltas, ausências e impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 9º As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa, eleita para mandato subsequente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição; e

IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

Art. 10. Os membros eleitos da Mesa assinarão os respectivos termos de posse.

*ARTIGO 11 - Dos membros da Mesa em exercício apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões Permanentes.

Art. 11. Dos membros da Mesa em exercício apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 291/2010)

Parágrafo único. Para o Vice-Presidente, quando substituir o Presidente nos casos de impedimentos e licenças, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 8º, será designado substituto nas Comissões, até final substituição do titular da Mesa.

Seção II
Da Eleição da Mesa


Art. 12. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes na Câmara Municipal e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados (LOM, ARTIGO 19).

Art. 13. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em Sessão Ordinária Especial, no décimo dia útil do mês anterior ao que se inicia o mandato da mesma, às 19h00min horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (LOM, ARTIGO 22), sendo, porém, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo (LOM, ARTIGO 20, parágrafo único).

Art. 14. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal (LOM, ARTIGO 21).

§ 1º O Presidente em exercício tem direito a voto (LOM, ARTIGO 26, I).

§ 2º O Presidente em exercício após a contagem dos votos, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.

Art. 15. A votação para eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga, será feita por escrutínio secreto (LOM, ARTIGO 30, 2).

Art. 16. Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa (LOM, ARTIGO 19, parágrafo único).

Parágrafo único. Na eleição para renovação da Mesa, ocorrendo tal hipótese, a atribuição de que trata este artigo, será exercida pelo Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam.

Art. 17. Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou do Vice-Presidente, será realizada eleição para o seu preenchimento, até completar o biênio do mandato, na primeira Sessão seguinte à verificação da vaga.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o período de mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente e se este também for renunciante ou destituído, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

Art. 18. Em toda a eleição dos membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, persistindo o empate, será eleito aquele que por idade cronológica for o mais idoso.

Art. 19. Na eleição da Mesa ou no preenchimento de qualquer vaga serão observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - chamada dos Vereadores, que depositarão na urna o seu voto;

III - proclamação do resultado pelo Presidente;

IV - proclamação pelo Presidente em exercício dos eleitos; e

V - posse dos eleitos.

Seção III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa


Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do Vice-Presidente dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente nos termos do artigo 17, parágrafo único.

Art. 21. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente e com direito a defesa prévia pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato (LOM, ARTIGO 23).

Art. 22. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º Oferecida a representação nos termos do presente artigo, o Presidente da Câmara consultará o Plenário sobre o seu recebimento e decidido seu recebimento, a mesma será transformada em Projeto de Resolução na mesma Sessão pela Comissão de Justiça e Redação, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.

§ 2º: Aprovado por maioria simples o Projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

§ 4º Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de três (3) dias, abrindo-se o prazo de dez (10) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia e se estiver (em) ausente(s) do Município, a notificação far-se-á por Edital publicado duas vezes em órgão da imprensa, cujo prazo será prorrogado por mais dez (10) dias, a contar da data da última publicação.

§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 6º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências.

§ 7º A Comissão terá o prazo máximo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir o parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do(s) acusado(s).

§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, ou por Projeto de Resolução, será apreciado em discussão e votação única, na primeira Sessão Ordinária subsequente ao término do prazo concedido à Comissão de Investigação e Processante.

§ 9º Se por qualquer motivo não se concluir, na primeira Sessão Ordinária, a apreciação do Parecer ou do Projeto de Resolução, as Sessões Ordinárias subsequentes, ou as Extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente ao prosseguimento do exame da matéria, até definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

§ 10 Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem manifestar-se-ão verbalmente pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um, exceto o acusado ou acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

§ 11 A votação, conforme o caso, será feita da maneira seguinte:

a) maioria simples, quando se tratar de parecer que conclui pela improcedência das acusações;
b) 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando se tratar de Projeto de Resolução;
c) votação secreta para ambos os casos.

§ 12 Rejeitado o parecer a que alude a letra "a", do parágrafo anterior, poderá o membro signatário da representação, dentro de 5 (cinco) dias da deliberação do Plenário, apresentar Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 13 Decorrido o prazo a que se refere o § anterior, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento da representação.

§ 14 Apresentado o Projeto de Resolução, nos termos do § 12, será o mesmo encaminhado à 1ª Comissão - Justiça e Redação para o devido parecer, no prazo de 05 (cinco) dias; após o que seguirá o mesmo sua tramitação com ou sem parecer.

§ 15 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará consignar em Ata o resultado da votação.

§ 16 Caso o resultado for absolutório o Presidente determinará o arquivamento do processo.

§ 17 Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, será realizada na Sessão subsequente, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes se for o caso, a eleição para o preenchimento dos cargos até completar o biênio para o qual foram eleitos.

§ 18 Sem prejuízo do afastamento que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada para publicação:

a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingiu;
c) pelo 1º ou 2º Secretário, se a destituição não os atingiu ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes.

Art. 23. O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução.

§ 1º Caso os acusados sejam todos os membros da Mesa, inclusive o Vice-Presidente, presidirá a Sessão o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um dos seus pares para servir como Secretário "ad-hoc".

§ 2º O acusado ou acusados, e o denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de "quorum".

Seção IV
Do Presidente


Art. 24. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, cumprindo as atribuições especificadas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento (LOM, ARTIGO 25).

Parágrafo único. Compete privativamente ao Presidente:

I - Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) conceder férias e abono de faltas aos funcionários da Câmara;
b) superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar, nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar numerários ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d) autorizar a abertura de Concorrência Pública, Tomada de Preços e Convites, para as compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, ou designar funcionário para tal fim, mediante Ato (LOM, ARTIGO 87, parágrafo 1º);
f) fornecer, a qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de sua responsabilidade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo no mesmo prazo atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz (LOM, ARTIGO 80, parágrafo único);
*g) - fazer, ao final de cada exercício, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) fazer, ao final de cada exercício, relatório dos trabalhos da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 291/2010) (Revogada pela Resolução nº 369/2023)
h) decretar a prisão administrativa dos servidores do Legislativo omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público, sujeitos à sua guarda.

II - Quanto à atividade legislativa:

a) comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando esta ocorrer fora de Sessão (LOM, ARTIGO 35, parágrafo 1º), sob pena de destituição;
b) autorizar, por requerimento do autor, a retirada de proposição cuja apreciação ainda não tenha sido iniciada nas Comissões Permanentes;
c) encaminhar, à Primeira Comissão, proposição considerada anti-regimental;
d) declarar prejudicada a proposição em face da aprovação de outra, com o mesmo objetivo, dentro do ano legislativo;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) organizar a pauta do Expediente e Ordem do Dia;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) nomear, por indicação do Líder, substitutos dos membros efetivos e seus respectivos substitutos das Comissões Permanentes, nos casos previstos neste Regimento;
j) declarar a perda de lugar do membro das Comissões Permanentes quando incidirem no número de faltas, previsto neste Regimento;
l) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas (LOM, ARTIGO 78, parágrafos 1º, 2º e 3º).

III - Quanto às Sessões:

a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

*Res. 291, de 02.06.10
b) determinar ao Secretário a leitura das comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o Orador que se desviar da questão em debate, ou faltar com o respeito devido à Câmara, ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do Orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tem a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
p) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;
q) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente, a apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração de extinção do mandato, nos casos previstos no artigo 8º, do Decreto Lei Federal nº 201/67, e convocar imediatamente o respectivo suplente.

IV - Quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad-referendum" ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar a quem de direito, autógrafos de matérias aprovadas pela Câmara;
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 52, e, artigo 56 § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. Compete, ainda, ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, assim como aos Suplentes de Vereadores, além de presidir a Sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando seu mandato ou, até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

VII - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

VIII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

Art. 26. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da presidência, reassumindo em seguida.

Art. 27. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 28. À Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.

Art. 29. O Presidente em exercício será sempre considerado, para efeito do disposto no artigo 26, da LOM, e artigo 27 e incisos, deste Regimento.

Seção V
Dos Secretários


Art. 30. Compete ao 1º Secretário:

I - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente, inclusive no início do Expediente e da Ordem do Dia;

II - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

III - proceder a leitura do Expediente e da matéria constante da Ordem do Dia;

IV - fazer a chamada dos Vereadores para uso da palavra;

V - fazer a transcrição do que ocorrer na Sessão para a lavratura da respectiva Ata, resumindo os trabalhos, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

VI - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;

VII - auxiliar a Presidência na observância deste Regimento.

Art. 31. Compete, ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições quando da realização das Sessões Plenárias.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES


Seção I
Disposições Preliminares


Art. 32. As Comissões da Câmara serão:

I - PERMANENTES, as que subsistem através da Legislatura;

II - TEMPORÁRIAS, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

*PARÁGRAFO ÚNICO - (revogado) (Revogado pela Resolução nº 272/2004)

Art. 33. Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (LOM, ARTIGO 37, parágrafo único).

*Res. nº 272, de 08.12.04.

Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

Art. 34. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º Esta credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas diligências que julgar necessárias.

*** § 4º - Poderão, as Comissões, após ciência e anuência do Presidente da Câmara, solicitar todas as informações que julgar necessárias, desde que o assunto seja de competência das mesmas.

§ 4º Poderão, as Comissões, após ciência e anuência do Presidente da Câmara, solicitar todas as informações que julgar necessárias, desde que o assunto seja de competência das mesmas. (Redação dada pela Resolução nº 299/2011)

*§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido por, no máximo, sessenta dias, o prazo a que se refere o § 2º, do artigo 48, deste Regimento, após o que a proposição retornará à sua tramitação normal, observando-se o seguinte:
*I - Recebidas as informações solicitadas ou realizada a audiência, a proposição retornará de imediato à Comissão para emissão de parecer;
*II - Decorrido o prazo de sessenta dias e não recebidas as informações solicitadas ou não realizada a audiência, a proposição também retornará de imediato à Comissão para emissão de parecer;
*III - Em ambos os casos, a Comissão terá o prazo que ainda lhe restar, contados na forma do § 2º, do artigo 48, deste Regimento.


§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido por, no máximo, sessenta dias, o prazo a que se refere o § 2º, do artigo 48, deste Regimento, após o que a proposição retornará à sua tramitação normal, observando-se o seguinte:

I - Recebidas as informações solicitadas ou realizada a audiência, a proposição retornará de imediato à Comissão para a emissão de parecer;

II - Decorrido o prazo de sessenta dias e não recebidas as informações solicitadas ou não realizada a audiência, a proposição também retornará de imediato à Comissão para emissão de parecer;

III - Em ambos os casos, a Comissão terá o prazo que ainda lhe restar, contados na forma do § 2º, do artigo 48, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 259/2002)


§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para deliberação, sendo que, neste caso, a Comissão que solicitou informações poderá completar seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário, cabendo ao Presidente diligenciar para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

§ 7º As Comissões da Câmara poderão diligenciar junto às dependências, arquivos e repartições municipais.

Seção II
das Comissões Permanentes (Redação dada pela Resolução nº 272/2004)


***Res. nº 299, de 05.10.11.
*ARTIGO 35 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, proposições, atinentes a sua especialidade.


Art. 35 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, proposições, atinentes a sua especialidade. (Redação dada pela Resolução nº 272/2004)

*ARTIGO 36 - As Comissões Permanentes são 3 (três), composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II - FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
III - EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.


Art. 36 As Comissões Permanentes são 3 (três), composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:

I - JUSTIÇA E REDAÇÃO;

II - FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;

III - EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE. (Redação dada pela Resolução nº 272/2004)


*ARTIGO 37 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos que tramitarem pela Câmara, a qual deverá opinar quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

Art. 37 Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos que tramitarem pela Câmara, a qual deverá opinar quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. (Redação dada pela Resolução nº 272/2004)

*ARTIGO 38 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I - plano plurianual;
II - lei de diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária anual;
IV - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
V - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargos ao erário público municipal, sem que especifique os recursos necessários à sua execução.
*§ 1º - Caberá ainda a Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos a apresentação do Projeto de Lei, para fixação ou alteração do subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais, obedecendo-se a norma constitucional vigente.
*§ 2º - A Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos compete no último ano de cada Legislatura, até a primeira quinzena do mês de maio, apresentar os respectivos projetos para a fixação da remuneração conforme o parágrafo anterior.
*§ 3º - Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições previstas no parágrafo anterior, deste artigo, as mesmas poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
*Res. nº 272, de 08.12.04.


Art. 38 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:

I - plano plurianual;

II - lei de diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária anual;

IV - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;

V - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargos ao erário público municipal, sem que especifique os recursos necessários à sua execução.

§ 1º Caberá ainda a Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos a apresentação do Projeto de Lei, para fixação ou alteração do subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais, obedecendo-se a norma constitucional vigente.

§ 2º:- A Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos compete no último ano de cada Legislatura, até a primeira quinzena do mês de maio, apresentar os respectivos projetos para a fixação da remuneração conforme o parágrafo anterior.

§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos poderá apresentar os Projetos de que trata o §1º, em qualquer tempo da Legislatura obedecendo a norma Constitucional vigente. (Redação dada pela Resolução nº 365/2023)

§ 3º:- Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições previstas no parágrafo anterior, deste artigo, as mesmas poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 272/2004)

§ 3º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para as proposições previstas no §1º, até o último ano de cada Legislatura, os Projetos poderão ser apresentados por Vereadores, desde que assinados por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 365/2023)

*ARTIGO 39 - Também é da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a Transporte, Comunicação, Indústria, Comércio, Habitação, Segurança e Agricultura, mesmo que se relacione com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

Art. 39 Também é da competência da Comissão Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a Transporte, Comunicação, Indústria, Comércio, Habitação, Segurança e Agricultura, mesmo que se relacione com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 272/2004)

*ARTIGO 40 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Público sob todos os aspectos, seja ele histórico ou não, aos Esportes, Higiene, Saúde Pública, Obras Assistenciais, Turismo e Meio Ambiente, assim como promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do Meio Ambiente, e ainda receber e investigar denúncias sobre a poluição ou outras espécies de deterioração ambiental, relacionar-se com entidades conservacionistas e todas as providências destinadas à defesa e preservação do meio ambiente do Município.

Art 40 Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Publico sob todos os aspectos, seja ele histórico ou não, aos Esportes, Higiene, Saúde Pública, Obras Assistenciais, Turismo e Meio Ambiente, assim como promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do Meio Ambiente, e ainda receber e investigar denúncias sobre a poluição ou outras espécies de deterioração ambiental, relacionar-se com entidades conservacionistas e todas as providências destinadas à defesa e preservação do meio ambiente do Município. (Redação dada pela Resolução nº 272/2004)

Seção III
Da Eleição


*ARTIGO 41 - As Comissões Permanentes serão eleitas por um biênio da legislatura, pelo "quorum" de maioria simples, em Sessão Ordinária Especial, logo após a eleição e posse dos membros da Mesa.
*§ 1º - Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa ocasião a constituição de todas as Comissões Permanentes, ou não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara, convocará Sessões diárias até a plena consecução deste objetivo.
*§ 2º - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
*§ 3º - Preenchidos todos os lugares de cada Comissão, o Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas, de acordo com a indicação do Líder do partido que pertencer o substituído.
*§ 4º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
*§ 5º - O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões Permanentes e poderão ser reeleitos.
*§ 6º - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas atribuições até serem substituídos.
*§ 7º - O preenchimento das vagas nas Comissões, será apenas para completar o biênio do mandato.
*§ 8º - Far-se-á a eleição das Comissões Permanentes em cédula, impressa, datilografada, manuscrita ou mimeografada, rubricadas pelo Presidente da Câmara e assinadas pelo votante.".


Art. 41 As Comissões Permanentes serão eleitas por um biênio da legislatura, pelo "quorum" de maioria simples, em Sessão Ordinária Especial, logo após a eleição e posse dos membros da Mesa.

§ 1º Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa ocasião a constituição de todas as Comissões Permanentes, ou não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara, convocará Sessões diárias até a plena consecução deste objetivo.

§ 2º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

§ 3º Preenchidos todos os lugares de cada Comissão, o Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas, de acordo com a indicação do Líder do partido que pertencer o substituído.

§ 4º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

§ 5º O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões Permanentes e poderão ser reeleitos.

§ 6º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas atribuições até serem substituídos.

§ 7º O preenchimento das vagas nas Comissões, será apenas para completar o biênio do mandato.

§ 8º Far-se-á a eleição das Comissões Permanentes em cédula, impressa, datilografada, manuscrita ou mimiografada, rubricadas pelo Presidente da Câmara e assinadas pelo votante. (Redação dada pela Resolução nº 272/2004)


Seção IV
Dos Presidentes e Vice-presidentes


*Res. nº 272, 08.12.04.

Art. 42. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.

Art. 43. Compete ao Presidente das Comissões:

I - Convocar reuniões extraordinárias;

II - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros das Comissões nos casos previstos neste Regimento.

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto.

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo Secretário.

Seção V
Das Reuniões e Dos Pareceres


*ARTIGO 44 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente às quatorze horas do dia útil anterior ao das Sessões.

Art. 44. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente às quatorze horas do dia útil anterior ao das Sessões. (Redação dada pela Resolução nº 309/2013)

§ 1º As Comissões Permanentes poderão reunir-se no intervalo regimental previsto no artigo 113, deste Regimento, para emitir parecer em relação a substitutivos, emendas e subemendas, bem como de proposições com solicitação de inclusão aprovada para figurar na Ordem do Dia.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, comunicando-se obrigatoriamente por escrito, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.

Art. 45. As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.

Parágrafo único. No período da Ordem do Dia das Sessões da Câmara, as Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo nos casos permitidos neste Regimento.

Art. 46. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

*Res. nº 309, de 09.12.13.

Parágrafo único. Na emissão de parecer, decidido o mesmo pela Comissão, com a maioria de seus membros, encerrar-se-á o prazo constante no artigo 48, parágrafo 2º, incluindo-se a matéria na Ordem do Dia para deliberação.

Art. 47. A presença dos membros das Comissões Permanentes, será verificada através da assinatura aposta no livro de presença.

*ARTIGO 48 - Esgotado o prazo para a entrega de matérias ao protocolo, o Presidente da Câmara, terá o prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis a seu critério pelo mesmo período, para encaminhar as proposições sujeitas a votação às Comissões Permanentes para emitirem pareceres, independentemente da leitura em Plenário.

Art. 48. Esgotado o prazo para a entrega de matérias ao protocolo, o Presidente da Câmara, terá o prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis a seu critério pelo mesmo período, para encaminhar as proposições sujeitas a votação às Comissões Permanentes para emitirem pareceres independentemente da leitura em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 263/2003)

§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator, independentemente de reunião, a contar da data do recebimento do processo, podendo reservar à sua própria consideração.

§ 2º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do encaminhamento da matéria à Comissão.

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação sem discussão, caso em que o pronunciamento da Comissão versará, exclusivamente sobre a questão formulada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da sua aprovação.

*§ 5º - Os Requerimentos, Moções e representações de outras Edilidades serão votados independentemente de parecer, aplicando-se o mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo, nos casos de encaminhamento nos termos do artigo 132, deste Regimento.

§ 5º Os Requerimentos, Moções e representações de outras Edilidades, serão votados independentemente de parecer, aplicando-se o mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo, nos casos de encaminhamento nos termos do artigo 132, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 263/2003)

Art. 49. É vedada a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame.

Art. 50. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. O parecer será escrito contendo:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 51. Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

*Res. nº 263, de 04.08.03.

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros.

§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I - "PELAS CONCLUSÕES", quando favorável às conclusões do relator, lhe dê outra e diversa fundamentação;

II - "ADITIVO", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III - "CONTRÁRIO", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 4º O "voto separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 52. Os pareceres das Comissões serão discutidos juntamente com as proposições e quando concluírem por substitutivos, emendas ou rejeição, serão votados isoladamente e antes da matéria.

Seção V-A
Das Audiências Públicas (Redação acrescida pela Resolução nº 270/2004)


Art. 52-A A Câmara Municipal convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) Audiências Públicas durante a tramitação de proposições que versem sobre:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento;
V - Zoneamento Urbano e uso e ocupação do solo;
VI - Código de Obras e Edificações; e
VII - Código de Posturas.


Art. 52 A. A Câmara Municipal convocará, obrigatoriamente, pelo menos 02 (duas) Audiências Públicas durante a tramitação de proposições que versem sobre:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento;
V - Zoneamento Urbano e uso e ocupação do solo;
VI - Código de Obras e Edificações;
VII - Código de Posturas; e
VIII - Código do Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 278/2007)


Art. 52-A A Câmara Municipal convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) Audiências Públicas durante a tramitação de proposições que instituam:

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento;

V - Zoneamento Urbano e uso e ocupação do solo;

VI - Código de Obras e Edificações;

VII - Código de Posturas; e

VIII - Código do Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 270/2004 por Força da Resolução nº 295/2010)


§ 1º A Audiência Pública será convocada pelo Presidente da Câmara, podendo convidar autoridades, especialistas e pessoas interessadas para serem ouvidas.

§ 2º O Presidente da Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após o protocolo, para convocar as audiências, expedindo os respectivos convites, devendo a comunicação ser entregue com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização das mesmas.

§ 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, proceder-se-á de forma que possibilite serem ouvidas as diversas correntes de opinião.

§ 4º As Audiências Públicas poderão ser convocadas pelo Presidente da Câmara para outros assuntos de interesse público, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário.


§ 4º As Audiências Públicas poderão também ser realizadas pelo Presidente da Câmara para outros assuntos de interesse público, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário, podendo o autor do Requerimento presidir a sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 270/2004 por Força da Resolução nº 295/2010)

§ 5º As Comissões Permanentes também poderão realizar as Audiências Públicas que entender necessárias, após a aprovação da maioria dos seus membros, salvo no caso de parágrafo seguinte, que independe de aprovação.

§ 6º Caberá à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente e à Comissão de Finanças e Orçamento, convocar e realizar as audiências públicas previstas na legislação vigente, no que se refere à saúde ou prestação de contas, respectivamente.

§ 7º Na realização das audiências o convidado e os Vereadores deverão limitar-se ao tema ou questão em debate, dispondo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério da Presidência, não podendo ser aparteado.


§ 7º Na realização das audiências o convidado e os Vereadores deverão limitar-se ao tema ou questão em debate, dispondo, o convidado, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a critério da Presidência, não podendo ser interpelado. (Redação dada pela Resolução nº 326/2015)

§ 8º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 9º Após a exposição os Vereadores poderão interpelar o expositor, estritamente sobre o assunto em debate, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder.


§ 9º Após a exposição, os Vereadores poderão interpelar o expositor, estritamente sobre o assunto em debate, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder, facultado ao Vereador nova interpelação ao expositor que responder de forma diversa ao questionado. (Redação dada pela Resolução nº 315/2014)

§ 10 Das reuniões realizadas em Audiência Pública serão lavradas Atas, arquivando-se pronunciamentos escritos e documentos que forem entregues na ocasião.

§ 11 A Presidência da Câmara tomará as providencias necessárias no sentido de divulgação da realização de toda e qualquer Audiência Pública na Câmara Municipal.

§ 12 Nas proposições sujeitas à realização de Audiências Públicas, os prazos regimentais, sejam para encaminhamento, emendas, parecer ou qualquer outra exigência regimental, só terão inicio após a realização das mesmas. (Redação acrescida pela Resolução nº 270/2004)


****Art. 52-B A alteração de legislação que envolva a realização de Audiências Públicas, somente será submetida a este processo, quando se tratar de alteração substancial, a critério da Presidência da Câmara."

Art. 52-B A alteração de legislação que envolva a realização de Audiências Públicas, somente será submetida a este processo, quando se tratar de alteração substancial, a critério da Presidência da Câmara. (Redação acrescida pela Lei nº 270/2004 por força da Resolução nº 295/2010)


Seção VI
Das Atas e Das Reuniões


Art. 53. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, devendo consignar, obrigatoriamente:

I - a hora e o local da reunião;

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

*Res. nº 270, de 21.07.04.
**Res. nº 295, de 08.12.10.

***Res. nº 315, de 17.09.14.
****Res. nº 314, de 17.09.14.

*****Res. nº 326, de 20.11.15.

III - transcrição em ata dos pareceres e os nomes dos que assinaram os pareceres.

Art. 54. Ao Secretário incumbe a lavratura da ata das reuniões, de forma sucinta, assinando-a juntamente com os demais membros.

Parágrafo único. A ata será apresentada e aprovada no início de cada reunião.

Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos


Art. 55. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com o falecimento;

III - com a destituição;

IV - com a perda do mandato de Vereador.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões extraordinárias, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente na Legislatura.

§ 3º As faltas às reuniões das Comissões poderão ser justificadas quando ocorra motivo justo, doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder do partido que pertencer o substituído.

Art. 56. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o lugar.

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

*SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

*Res. nº 314, de 17.09.14

Art. 57. As Comissões temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões Especiais de Inquérito;

III - Comissões de Representação;

IV - Comissões de Investigação e Processante.

Art. 58. As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudo de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento, subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara.

§ 2º O requerimento a que alude o parágrafo anterior, terá uma única discussão e votação.

§ 3º O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.

§ 4º Ao Presidente da Câmara, mediante indicação dos lideres de bancada, caberá nomear os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

*§ 5º - O primeiro signatário do requerimento que o propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente, excetuando-se quando o autor for o Presidente da Câmara, a quem fica vedado de exercer a Presidência da Comissão, devendo essa ser decidida entre os demais membros.

§ 5º O primeiro signatário do requerimento que o propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente, excetuando-se quando o autor for o Presidente da Câmara, a quem fica vedado de exercer a Presidência da Comissão, devendo essa ser decidida entre os demais membros. (Redação dada pela Resolução nº 291/2010)

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, dando-se ciência ao plenário de suas conclusões.

§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o relatório a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo para funcionamento, através de Requerimento de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 2º, deste artigo.

*Res. nº 291, de 02.06.10.

§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

*ARTIGO 58-A - Constituída a Comissão, os membros reunir-se-ão para decidirem o Vice-Presidente e o Relator.

Art. 58-A Constituída a Comissão, os membros reunir-se-ão para decidirem o Vice-Presidente e o Relator. (Redação acrescida pela Resolução nº 314/2014)

*ARTIGO 58-B - Aplicam-se as Comissões previstas nesta Seção, as normas previstas neste Regimento, no que couber, para as Comissões Permanentes.

Art. 58-B Aplicam-se as Comissões previstas nesta Seção, as normas previstas neste Regimento, no que couber, para as Comissões Permanentes. (Redação acrescida pela Resolução nº 314/2014)

Art. 59. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e serão criadas, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito, além das atribuições previstas no artigo 38 da LOM, poderão:

I - proceder à vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem (LOM, ARTIGO 39).

§ 2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

§ 3º Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, à intimação será solicitada ao juízo criminal da localidade.

Art. 60. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante a apresentação de requerimento, que deverá contar no mínimo com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, ARTIGO 39), e sua tramitação seguirá, no que couber, os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58.

Parágrafo único. A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito na apuração de responsabilidade de terceiro, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

Art. 61. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

*Res. 314, de 17.09.14.

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-Presidente.

Art. 62. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas mediante a apresentação de Requerimento, com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, no desempenho de suas funções nos termos fixados na legislação federal pertinente (LOM, ARTIGO 73).

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos do artigo 21.

*SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE ALIENAÇÃO
(Revogado pela Resolução nº 272/2004)

*ARTIGO 63 - (revogado) (Revogado pela Resolução nº 272/2004)

*ARTIGO 64 - (revogado) (Revogado pela Resolução nº 272/2004)

*ARTIGO 65 - (revogado) (Revogado pela Resolução nº 272/2004)

CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
I I

Art. 66. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos na LOM e neste Regimento.

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecidos em leis ou neste Regimento.

§ 3º O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento para a realização de sessões e para as deliberações.

Art. 67. A apreciação, a discussão e a votação de matéria pelo Plenário, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM. ARTIGO 28).

Art. 68. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar sob pena de nulidade de votação, se o seu voto for decisivo (LOM, ARTIGO 29).

Art. 69. É proibido fumar no recinto do Plenário, bem como no local destinado aos Assistentes.

*Res. 272, de 08.12.04.

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
V

Art. 70. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de seus departamentos, na forma da legislação vigente.

§ 1º Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara.

§ 2º Conforme disposto no artigo 7º, inciso IX, deste Regimento, compete à Mesa nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal.

Art. 71. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

Art. 72. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo serviço administrativo competente, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 73. Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com a observância das seguintes normas:

I - DA MESA

Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
b) Provimento e vacância dos cargos dos serviços administrativos, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da lei;
c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
d) Suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
e) Outros casos permitidos na legislação.

II - DA PRESIDÊNCIA

Ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

a) Regulamentação dos serviços administrativos;
b) Nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação;
c) Assuntos de caráter financeiro;
d) Designação de substitutos nas Comissões;
e) Designação de funcionário para o fim previsto no parágrafo 1º, do artigo 87, da LOM;
f) Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria.

III - PORTARIA, nos seguintes casos:

a) Conceder férias e abono de faltas aos servidores da Câmara;
b) Declarar Ponto Facultativo nas dependências da Câmara;
c) Declarar Luto oficial;
d) Estabelecer o horário de funcionamento da Câmara;
e) Outros casos permitidos na legislação.

Parágrafo único. A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período de mandato da Mesa Diretora.

Art. 74. O Serviço Administrativo competente, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, sendo que no mesmo prazo, deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz (LOM, ARTIGO 80, parágrafo único).

Art. 75. Os Serviços Administrativos terão os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:

I - Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

II - Declaração de Bens;

III - Atas das Sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

IV - Registro de Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;

V - Cópia de correspondência oficial;

VI - Protocolo, Registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VII - Protocolo, Registro e índice de proposições aprovadas, rejeitadas e arquivadas;

VIII - Licitações e contratos para obras e serviços;

IX - Termo de Compromisso e Posse de funcionários;

X - Contratos em geral;

XI - Contabilidade e finanças;

XII - Cadastramento de bens móveis e imóveis (LOM, ARTIGO 98).

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim (LOM, ARTIGO 87, parágrafo 1º).

§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços administrativos poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados (LOM, ARTIGO 87, parágrafo 2º).

T Í T U L O I I I
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO


Art. 76. Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto (Constituição da República, ARTIGO 29, I).

Art. 77. Compete ao Vereador:

I - participar das discussões e deliberações do Plenário;

II - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

III - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - participar de Comissões temporárias;

VI - usar a palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 78. São obrigações do Vereador:

I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e término do mandato (LOM, ARTIGO 11, parágrafo 2º);

II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III - comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pré-fixada;

IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo (LOM, ARTIGO 29);

VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII - Não utilizar telefone móvel celular, no recinto do Plenário, de modo que perturbe os trabalhos;

VIII - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

IX - residir no território do Município;

X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Art. 79. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V - proposta de cassação de mandato, por infração do disposto no artigo 7º, item III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente pode solicitar a força necessária.

Art. 80. O Vereador não poderá:

I - Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando obedeça à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad-nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava nele antes da diplomação.

II - Desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad-nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) exercer o constante no inciso I, alínea "b", caso não haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e das atividades no exercício do mandato;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal (LOM, ARTIGO 15).

Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas (LOM, ARTIGO 127 e incisos):

a) Existindo compatibilidade de horários:

1) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2) receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador.
b) Não havendo compatibilidade de horário:

1) exercerá apenas o mandato afastando-se do cargo, emprego ou função;
2) o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 81. Haverá incompatibilidade de horário, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte com a da Vereança nos dias de sessões da Câmara Municipal.

Art. 82. O Vereador é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município (LOM, ARTIGO 14).

Art. 83. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 84. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º, deste Regimento.

§ 1º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo 4º, deste Regimento, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, devendo apresentar o respectivo diploma, declaração pública de bens e prestará compromisso regimental.

§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM, ARTIGO 18 § 1º), a contar da data do recebimento da convocação, que será pessoal, sendo que, prestado o compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma em relação a declaração pública de bens.

§ 3º A recusa do Vereador eleito ou do suplente, quando convocado em tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto neste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, após apresentação do Diploma e a comprovação da Identidade, cumpridas as exigências do ARTIGO 4º, § 6, deste Regimento não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente sob nenhuma alegação, salvo, a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

Art. 85. O Vereador somente poderá licenciar-se (LOM, ARTIGO 13):

I - Por moléstia devidamente comprovada, ou no caso de Vereadora por gravidez;

II - Para desempenhar missão de caráter transitório de interesse do Município;

III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O Vereador investido no cargo de secretário municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado (LOM, ARTIGO 17).

§ 3º A apresentação dos pedidos de licença poderá ser durante o Expediente ou da Ordem do Dia, os quais serão deferidos pelo Presidente, ou discutidos e votados, conforme o caso, na mesma Sessão.

§ 4º De acordo com o artigo 7º, inciso XII, compete à Mesa propor Projeto de Resolução nos termos da respectiva solicitação.

§ 5º Se a apresentação do pedido de licença se der durante o Expediente, o Presidente da Câmara suspenderá a Sessão para a elaboração do projeto a que se refere o parágrafo anterior, devendo neste caso, sem consultar o Plenário, enviá-lo à 1ª Comissão para o competente parecer e posterior discussão e votação, adotando igual critério quando apresentado durante a Ordem do Dia.

§ 6º O Projeto de Resolução a que se refere o parágrafo 4º, deste artigo terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

§ 7º A licença prevista no artigo 13, inciso II e III, da LOM, depende de Requerimento fundamentado, tendo preferência na apresentação, lido na primeira Sessão após o seu recebimento, sendo concedida pelo Presidente.

§ 8º Aprovada ou concedida a licença, o Presidente, de imediato, convocará o respectivo suplente.

§ 9º O Vereador e o Suplente quando convocados poderão solicitar licença sem reassumir o cargo.

§ 10 O Suplente somente será convocado nos casos de vaga, investidura do titular na função de Secretario Municipal e licença do titular por período igual ou superior a trinta dias.

CAPÍTULO III
DAS VAGAS


Art. 86. As vagas da Câmara dar-se-ão:

I - por extinção de mandato;

II - por cassação.

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato nos casos estabelecidos pela Legislação Federal (Decreto-Lei Federal nº 201/67, ARTIGO 8º).

§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da Legislação Federal (Decreto-Lei nº 201/67, ARTIGO 7º).

Seção I
Da Extinção do Mandato


Art. 87. A extinção do mandato verificar-se-á quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral (Decreto-Lei Federal nº 201/67 e ARTIGO 16, V e VI da LOM).

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei (Decreto-Lei Federal nº 201/67).

III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade, ou ainda, deixar de comparecer cinco Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos (ARTIGO 8º, III, do Decreto-Lei Federal nº 201/67 e ARTIGO 16, III da LOM).

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei, e não desincompatibilizar-se até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara (Decreto-Lei Federal nº 201/67).

§ 1º Para os efeitos do inciso III, deste artigo, consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de "quorum", excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem respectivo livro de presença.

§ 2º As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não serão consideradas Sessões Ordinárias para o efeito do disposto no artigo 8º, III, do Decreto-Lei Federal nº 201/67.

§ 3º Somente serão consideradas Sessões Extraordinárias, para os efeitos do artigo 8º, item III, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, alterado pela Lei Federal nº 6.793, de 11/06/80, quando solicitadas pelo Prefeito, para a apreciação de matéria urgente.

§ 4º Mesmo que a Sessão Extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada para aquele efeito, se a convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada e fundamentada na convocação.

Art. 88. Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 89. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente (Decreto-Lei Federal nº 201/67, ARTIGO 8º, § 1º).

Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do "caput" do artigo, o suplente Vereador ou o Prefeito Municipal, poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogados que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura (Decreto-Lei Federal nº 201/67, ARTIGO 8º, § 2º).

Art. 90. Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida pela Presidência da Câmara (Decreto-Lei Federal nº 201/67, ARTIGO 8º, IV).

Art. 91. A renúncia do Vereador far-se-á por escrito, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão e conste da Ata.

Seção II
Da Cassação do Mandato


Art. 92. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto-Lei Federal nº 201/67, ARTIGO 7º, inciso I e LOM, ARTIGO 16, IV);

II - fixar residência fora do Município (Decreto-Lei Federal nº 201/67, ARTIGO 7º, II e LOM, ARTIGO 16, VIII);

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto-Lei Federal nº 201/67, ARTIGO 7º, III e LOM, ARTIGO 16, II).

Art. 93. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal.

Art. 94. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

Seção III
Da Suspensão do Exercício


Art. 95. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 96. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES


Art. 97. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e intermediária autorizada entre ela e os órgãos da Câmara.

Art. 98. As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do início da legislatura, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

§ 1º Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da Bancada, respectivamente.

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições e nos casos previstos neste Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões.

Art. 99. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1º Poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

Art. 100. A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES


CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 101. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (LOM, ARTIGO 32).

Art. 102. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto do Orçamento (LOM, ARTIGO 33).

Art. 103. As Sessões da Câmara serão públicas e constituem-se em Ordinárias, Ordinárias Especiais, Extraordinárias e Solenes.

Art. 104. As Sessões Ordinárias são aquelas previstas no artigo 113 deste Regimento.

Art. 105. As Sessões Ordinárias Especiais destinam-se, exclusivamente à eleição dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 106. As Sessões Extraordinárias são aquelas convocadas pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 107. As Sessões Solenes destinam-se, a instalação da Câmara, entrega de honrarias, comemorativas e outras semelhantes.

Parágrafo único. As Sessões Solenes, salvo a da instalação da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou a requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 108. As Sessões Ordinárias só poderão ser abertas com a presença, de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para tratar de matéria do Expediente que não dependa de votação (LOM, ARTIGO 27).

Art. 109. As Sessões Ordinárias Especiais e as Extraordinárias só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 110. As Sessões Ordinárias, Ordinárias Especiais e as Extraordinárias, obedecerão aos seguintes princípios:

I - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dela;

II - comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou a impossibilidade de sua utilização, poderão ser realizadas em outro local por deliberação da Mesa "ad referendum" da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 111. Será dada publicidade, em resumo, das proposições apresentadas.

Art. 112. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A critério da Presidência serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos, devendo neste caso perceberem gratificações por serviços extras.

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio.

§ 3º Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de Sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

Seção I
Das Sessões Ordinárias


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

*ARTIGO 113 - As Sessões Ordinárias serão na primeira e terceira terça-feira de cada mês, mas quando tal dia for feriado ou ponto facultativo, no primeiro dia útil imediato, sendo que elas terão início às 14:00 (quatorze) horas e duração máxima de cinco (05) horas, podendo haver interrupção de vinte (20) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia.

Art. 113 As Sessões Ordinárias serão nos dias 1º (primeiro) e 16 (dezesseis) de cada mês, mas quando tal dia for feriado, domingo, ponto facultativo ou sábado, no primeiro dia útil imediato, sendo que elas terão início às treze (13) horas e duração máxima de cinco (05) horas, podendo haver interrupção de vinte (20) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 254/2001)


Art. 113 As Sessões Ordinárias serão nos dias 1º (primeiro) e 16 (dezesseis) de cada mês, mas quando tal dia for feriado, domingo, ponto facultativo ou sábado, no primeiro dia útil imediato, sendo que elas terão início às treze (13) horas e duração máxima de cinco (05) horas, podendo haver interrupção de vinte (20) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 258/2002)


Art. 113 As Sessões Ordinárias serão na primeira e terceira terça-feira de cada mês, mas quando tal dia for feriado ou ponto facultativo, no primeiro dia útil imediato, sendo que elas terão início às 13 (treze) horas e duração máxima de cinco (05) horas, podendo haver interrupção de vinte (20) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 265/2003)


Art. 113. As Sessões Ordinárias serão na primeira e terceira terça-feira de cada mês, mas quando tal dia for feriado ou ponto facultativo, no primeiro dia útil imediato, sendo que elas terão início às 16 (dezesseis) horas e duração máxima de cinco (05) horas, podendo haver interrupção de vinte (20) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 273/2005)

Parágrafo único. Se no início ou durante o transcorrer da Sessão, verificar-se a ausência do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que escolherá dentre os seus pares os respectivos Secretários, até comparecimento de algum deles.

Art. 114. As Sessões Ordinárias compõem-se de:

I - EXPEDIENTE;

II - ORDEM DO DIA;

III - EXPLICAÇÃO PESSOAL.

Art. 115. No início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pela respectiva chamada e assinaturas apostas no livro de presença, havendo número legal, o Presidente abrirá a Sessão dizendo: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS".

§ 1º Não havendo número legal, aguardar-se-á o prazo máximo de 15 (quinze) minutos e persistindo a falta de "quorum", o Presidente declarará que não poderá haver Sessão.

§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior que não forem apreciadas por falta de "quorum", ficarão para a Sessão subsequente.

*Res. nº 285, de 19.03.09.

§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento verbal de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos ausentes.

Art. 116. O Expediente terá a duração improrrogável de 90 (noventa) minutos, a partir da hora fixada para o início da Sessão.

Art. 117. O Expediente iniciar-se-á com a aprovação da Ata da Sessão anterior, observando-se na seqüência o seguinte:

I - Leitura das licenças apresentadas pelos Vereadores que são concedidas pelo Presidente, convocando de imediato o respectivo Suplente;

II - Leitura das Indicações e Votos de Pesar, que serão deferidos nos termos regimentais;

III - Leituras das correspondências recebidas.

IV - Leitura e apreciação das matérias a que se referem os artigos 129, § 4º e 131, § 1º, deste Regimento se houver.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

Art. 118. Terminada a fase de leitura, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente, ao uso da tribuna, pelos Vereadores abordando o disposto nos parágrafos deste artigo.

*§ 1º - Assuntos de sua livre escolha, inclusive Indicações, Requerimentos e respostas recebidas, desde que não se refiram a Projetos ou Emendas de qualquer natureza, que estejam sujeitos à apreciação na Ordem do Dia, não sendo permitido apartes.

§ 1º Assuntos de sua livre escolha, inclusive Indicações, Requerimentos e respostas recebidas, desde que não se refiram a Projetos ou Emendas de qualquer natureza que estejam sujeitos a apreciação na Ordem do Dia, não sendo permitido apartes. (Redação dada pela Resolução nº 257/2002)

**§ 2º - O prazo para o Orador usar a Tribuna, nos termos deste artigo, será improrrogavelmente de 08 (oito) minutos.

§ 1º O prazo para o Orador usar a Tribuna, nos termos deste artigo, será improrrogavelmente de 08 (oito) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 274/2005)

§ 3º A ordem da chamada dos Oradores será constante de lista organizada com os nomes dos Vereadores obedecendo o estabelecido neste regimento.

§ 4º Nenhum Vereador será chamado a falar no Expediente por mais de uma vez, na mesma Sessão.

§ 5º É vedada a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador.

§ 6º No prazo estipulado no §2º deste artigo, deverá o Vereador expor resultados obtidos em viagens realizadas à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e à Câmara Federal, na Sessão Ordinária subsequente à realização das citadas viagens. (Redação acrescida pela Resolução nº 337/2019)

§ 7º Quando houver a participação da Câmara em cursos, seminários, simpósios e outros, ou viagens, com mais de um Vereador, um dos participantes se incumbirá de expor na Tribuna, os resultados e temas tratados. (Redação acrescida pela Resolução nº 337/2019)

§ 8º Nos casos dos parágrafos 6º e 7º deste artigo, o prazo estipulado no parágrafo 2º, passa a ser de 10 (dez) minutos. (Redação acrescida pela Resolução nº 337/2019)


Art. 119. Findo o Expediente, o Presidente suspenderá a Sessão pelo prazo de 20 (vinte) minutos, de acordo com o artigo 113, deste Regimento.

Parágrafo único. A suspensão da Sessão prevista neste artigo, poderá ser dispensada pelo Plenário.

*Res. nº 257, de 19.03.02.
**Res. nº 274, de 04.05.05.

Art. 120. Após o intervalo a que alude o artigo anterior deste Regimento, ou se dispensado, será realizada a CHAMADA, e a Sessão somente prosseguirá após serem constatadas as assinaturas apostas no livro de presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º Não se verificando "quorum" regimental, o Presidente declarará, em nome de Deus, encerrada a Sessão.

§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

§ 3º Com número legal, o 1º Secretário procederá à leitura das matérias que tenham a discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 4º A votação das matérias será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

§ 5º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

I - VETO;

II - PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA;

III - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR;

IV - PROJETO DE LEI EM REGIME DE URGÊNCIA;

V - PROJETO DE LEI EM SEGUNDA DISCUSSÃO;

VI - PROJETO DE LEI EM PRIMEIRA DISCUSSÃO;

VII - PROJETO DE LEI EM ÚNICA DISCUSSÃO;

VIII - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO;

IX - PROJETO DE RESOLUÇÃO;

X - REQUERIMENTO;

XI - INDICAÇÃO, quando for o caso;

XII - MOÇÃO;

XIII - RECURSO.

§ 6º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 7º A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de URGÊNCIA ESPECIAL, ADIAMENTO ou VISTA, mediante requerimento apresentado, durante a ordem do dia e aprovado pelo Plenário, sem preceder de discussão.

Art. 121. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra para EXPLICAÇÃO PESSOAL.

§ 1º O Vereador poderá falar em Explicação Pessoal, sobre qualquer assunto, uma vez, durante 05 (cinco) minutos e dentro do tempo destinado à Sessão, a qual não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

§ 2º Não poderá o Vereador discorrer sobre matéria vencida e em caso de infração, será o Orador advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada, na reincidência, podendo o Presidente suspender a Sessão ou encerrá-la, no caso de não ser atendido.

§ 3º Na Explicação Pessoal não é permitido aparte.

§ 4º Não havendo mais oradores para o uso da palavra em Explicação Pessoal o Presidente declarará em nome de Deus encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

Seção II
Da Prorrogação


Art. 122. As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.

§ 1º O pedido de prorrogação da Sessão, será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.

§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado sempre do menor para o maior prazo, sendo pedidos simultâneos de prorrogação de prazo determinado e para terminar a discussão e votação serão votados os de prazo determinado.

§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre pela metade do prazo a que for concedido.

Seção III
Das Sessões Ordinárias Especiais


Art. 123. As Sessões Ordinárias Especiais destinam-se exclusivamente à eleição dos membros da Mesa e à eleição dos membros que deverão compor as Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Estas Sessões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção IV
Das Sessões Extraordinárias


Art. 124. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (LOM, ARTIGO 35, § 2º).

§ 1º Durante o recesso a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito (LOM, ARTIGO 35, II), sempre que entender necessário, e por maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, ARTIGO 35, I).

§ 2º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo, dentro de 3 (três) dias (LOM, ARTIGO 35 § 1º).

§ 3º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (LOM. ARTIGO 35, § 2º).

§ 4º Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.

§ 5º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia da semana e qualquer hora, inclusive aos domingos, dias santos, feriados, ponto facultativo.

§ 6º Durante a Sessão Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada (LOM, ARTIGO36).

§ 7º A matéria constante da convocação que já tenha sido encaminhada à Comissão competente, mas que ainda não conta com parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o § 2º, do artigo 48, deste Regimento, devendo neste caso, o Presidente da Câmara suspender a Sessão por tempo determinado para que a matéria receba parecer.

§ 8º A matéria constante da convocação que ainda não tenha sido encaminhada à Comissão competente deverá sê-la nesta ocasião, devendo o Presidente da Câmara proceder de acordo com o parágrafo anterior.

§ 9º Mesmo que a matéria não receba parecer entrará a mesma, em discussão e votação.

Art. 125. Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após à aprovação da Ata da Sessão anterior.

Parágrafo único. Aberta a Sessão, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, ARTIGO 27), e não contando após a tolerância de 15 (quinze) minutos com a maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o Presidente em nome de Deus encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata.

Seção V
Das Sessões Solenes


Art. 126. As Sessões serão convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.

§ 1º As Sessões previstas neste artigo, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá o Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da Ata e verificação de presença.

§ 2º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º Poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de clube de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.

Seção VI
Das Reuniões Comunitárias (Redação acrescida pela Resolução nº 271/2004)


Art. 126-A Os Vereadores poderão realizar reuniões comunitárias nos bairros da cidade, com a presença do Presidente da Câmara ou seu substituto legal, com o objetivo de tomar conhecimento e discutir sobre reivindicações específicas de cada bairro.

§ 1º As reuniões comunitárias de que trata este artigo, serão realizadas com interstício de, no mínimo, trinta dias úteis entre uma reunião e a que lhe suceder.

§ 2º As reuniões comunitárias poderão ser realizadas em centros comunitários, escolas do bairro interessado ou outro local indicado pelo Bairro e aceito pela Presidência da Câmara.

§ 3º Para que se realize é necessária a solicitação feita por um Vereador ao Presidente da Câmara, indicando o bairro, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 4º Caso a Presidência da Câmara indefira a solicitação, poderá o Vereador recorrer ao Plenário, através da apresentação de recurso, cuja apreciação será feita na forma prevista no artigo 161, deste Regimento Interno.

§ 5º As Reuniões Comunitárias terão início às 19:30 horas, com duração máxima de 3 horas e trinta minutos.

§ 6º De acordo com o entendimento da Presidência, poderá haver apenas uma prorrogação de, no máximo, trinta minutos, solicitada por qualquer Vereador presente.

§ 7º Os locais designados para as Reuniões Comunitárias deverão estar adequados à sua realização.

§ 8º A Câmara Municipal manterá um livro específico para o registro das matérias para a discussão, e registro das presenças nas Reuniões Comunitárias. (Redação acrescida pela Resolução nº 271/2004)

Art. 126-B Os trabalhos da Reunião Comunitária serão coordenados pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, que convidará para fazer parte da Mesa os Vereadores presentes, assim como o Presidente da Associação do Bairro interessado, ou seu substituto legal, por diante designado Representante Comunitário.

§ 1º No caso do Bairro que sediar a Reunião Comunitária não contar com Associação de Bairro legalmente constituída, o Representante Comunitário será o Presidente do Centro Comunitário, ou seu substituto legal, ou ainda na inexistência de Centro Comunitário, o Vereador solicitante indicará, quando da solicitação da Reunião Comunitária, o Representante Comunitário.

§ 2º As demais autoridades presentes, poderão fazer parte da Mesa. (Redação acrescida pela Resolução nº 271/2004)

Art. 126-C Havendo quorum mínimo de quatro Vereadores e constituída a Mesa Diretora, a Reunião será iniciada pelo Presidente, que explicará aos presentes, resumidamente, a rotina das Reuniões Comunitárias, assim como sua importância, passando a palavra a seguir, ao Vereador solicitante, que terá 10 minutos para explicar os motivos da realização da Reunião Comunitária naquele Bairro específico.

Parágrafo único. Após o uso da palavra pelo Vereador solicitante, o Presidente passará a palavra ao Representante Comunitário que terá 10 minutos para abordar as principais reivindicações de sua comunidade. (Redação acrescida pela Resolução nº 271/2004)

Art. 126-D Após a abertura da reunião, na forma do artigo anterior, dar-se-á início à apresentação e discussão de matérias, que deverão ser inscritas previamente na Câmara Municipal, com antecedência mínima de 5 dias úteis da realização da Reunião Comunitária, pelo Representante Comunitário, na ordem de prioridade, de acordo com o seu entendimento e sob orientação do Vereador solicitante.

§ 1º A critério dos Vereadores presentes, poderão ser, inscritas matérias no dia da reunião, antes do início da mesma.

§ 2º Constituem-se matérias para discussão, temas comunitários específicos.

§ 3º Colocado o tema para debate, o Presidente concederá a palavra, por 5 minutos, aos que queiram manifestar-se sobre o assunto.

§ 4º Durante a discussão das matérias, a Mesa, os Vereadores e os presentes deverão respeitar a normatização contida no Regimento Interno, que regulamenta as Sessões Ordinárias desta Câmara Municipal.

§ 5º O Vereador solicitante será o relator da reunião, a quem compete, após a apresentação das reivindicações pelos moradores e democrática discussão, elaborar o relatório com as conclusões pertinentes e sugerir as proposições cabíveis, em Sessões Ordinárias, no período máximo de 10 dias.

§ 6º As matérias discutidas não passarão pelo processo de votação nas Reuniões Comunitárias. (Redação acrescida pela Resolução nº 271/2004)

Art. 126-E Terminada a discussão de matérias e encerradas as manifestações finais o Presidente dará a reunião por encerrada. (Redação acrescida pela Resolução nº 271/2004)


CAPÍTULO II
DAS ATAS


Art. 127. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetido ao Plenário.

§ 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento, por escrito, de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§ 2º A transcrição na integra de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

*Res. nº 271, 04.11.04.

§ 3º Poderá o Vereador solicitar a transcrição integral de pronunciamento na Ata ou nos anais da Câmara.

§ 4º A Ata da Sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 8 (oito) horas antes do início da Sessão.

§ 5º Ao iniciar-se a Sessão, a Ata será apresentada e sua aprovação independe de votação.

§ 6º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugnação.

§ 7º Solicitada a impugnação da Ata, e sendo feita, o Plenário deliberará a respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, aprovada a retificação, a mesma será incluída no final da Ata para posterior assinatura dos membros da Mesa.

§ 8º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

Art. 128. A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.

TÍTULO V

CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

§ 2º As proposições poderão consistir:

a) PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA;
b) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR;
c) PROJETO DE LEI;
d) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO;
e) PROJETO DE RESOLUÇÃO;
f) REQUERIMENTOS;
g) INDICAÇÕES;
h) SUBSTITUTIVOS;
i) EMENDAS E SUBEMENDAS;
j) PARECERES;
l) VETOS;
m) MOÇÕES.

*§ 3º - Com exceção dos substitutivos, emendas e subemendas, as proposições deverão ser entregues ao protocolo até às doze horas do antepenúltimo dia útil anterior ao das Sessões.

§ 3º Com exceção dos substitutivos, emendas e subemendas, as proposições, deverão ser entregues ao protocolo até às doze horas do antepenúltimo dia útil anterior ao da Sessões. (Redação dada pela Resolução nº 309/2013)

§ 4º A proposição, para a qual haja solicitação expressa para apreciação na Sessão, cujo prazo estiver esgotado, será encaminhada às Comissões competentes e apreciada pelo Plenário, desde que este aprove a inclusão por 2/3 (dois terços) de seus membros, independentemente de discussão, e que a proposição e a solicitação de inclusão estejam protocoladas na Câmara, com antecedência mínima de oito horas em relação ao início da Sessão.

§ 5º Após protocolada, a proposição estará à disposição para recebimento de substitutivos, emendas e subemendas, as quais poderão ser apresentadas durante o horário normal de funcionamento da Câmara, não se admitindo em nenhuma hipótese a apresentação durante a realização das Sessões.

*§ 6º - A apresentação de substitutivos, emendas e subemendas, também não será permitida no dia em que se realizar a Sessão, bem como no dia útil anterior, a partir das doze horas.

§ 6º A apresentação de substitutivos, emendas e subemendas, também não será permitida no dia em que se realizar Sessão, bem como no dia útil anterior, a partir das doze horas. (Redação dada pela Resolução nº 309/2013)

§ 7º A proibição prevista no parágrafo anterior, não se aplica com relação às matérias constantes da pauta de Sessão Extraordinária e com solicitação de inclusão na forma do § 4º, deste artigo.

§ 8º Recebido pelo protocolo Projeto que dispõe sobre alienação, será o mesmo primeiramente, encaminhado pelo Presidente da Câmara para manifestação da Comissão de Alienação, no prazo previsto neste Regimento.

§ 9º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, os processos previstos no parágrafo anterior, passam a sua tramitação normal, com seu encaminhamento às Comissões Permanentes.

**ARTIGO 129-A - A apresentação do Projeto para concessão de homenagem, fica limitada a 01 (um) por autor em cada Ano Legislativo.

Art. 129 A. A apresentação do Projeto para concessão de homenagem, fica limitada a 01 (um) por autor em cada ano legislativo. (Redação acrescida pela Resolução nº 313/2014)


Art. 129-A A apresentação do Projeto, para concessão de homenagem, fica limitada a 02 (dois) por autor em cada ano legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 356/2021)

Art. 130. A Presidência não encaminhará ao Plenário qualquer proposição:

I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II - que delegar a outro poder, atribuições privativas da Câmara;

III - que tenha sido rejeitada ou sancionada, e sem obediência às prescrições do artigo 55 e § único da LOM.

*Res. nº 309, de 09.12.13.
**Res. nº 313, de 16.07.14.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, e encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 131. O Plenário não deliberará sobre proposição que, aludindo à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal não se faça acompanhar de seu texto ou ainda fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios não os transcreva por extenso, aguardando-se sua complementação para tramitação normal.

§ 1º Em caso de matéria urgente a deliberar, que não contenha o exigido neste artigo, à Presidência caberá enviá-la às Comissões competentes, e recebendo parecer, a apreciação da matéria dependerá da aprovação 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 2º Caso o Plenário não aprove, sem a complementação da matéria, isto deverá ser feito, por prazo não superior a 20 (vinte) dias, após o que entrará a mesma para deliberação com ou sem a complementação cabendo ao Plenário a decisão.

Art. 132. A matéria apresentada considerada anti-regimental, será encaminhada pela Presidência à 1ª Comissão, para elaboração do parecer quanto ao seu aspecto regimental.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, entendendo a 1ª Comissão que a matéria fere disposições regimentais, será a mesma arquivada, cabendo ao autor recurso ao Plenário, caso contrário prosseguirá, a mesma, sua tramitação.

Art. 133 Considerar-se-á autor da proposição, para efeito regimental, o seu primeiro signatário.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para a apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa, sendo que ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente será arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental.


Art. 113. As Sessões Ordinárias serão na primeira e terceira terça-feira de cada mês, mas quando tal dia for feriado ou ponto facultativo, no primeiro dia útil imediato, sendo que elas terão início às 14:00 (quatorze) horas e duração máxima de cinco (5) horas, podendo haver interrupção de (20) vinte minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 285/2009)

Art. 134. Quando por extravio ou retenção, indevido, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 135. As proposições poderão figurar na Ordem do Dia, se receberem parecer da Comissão a que foram enviadas, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 48, deste Regimento.

Art. 136. As proposições serão ainda submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - URGÊNCIA ESPECIAL;

II - PRIORIDADE.

Art. 137. A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinada matéria seja imediatamente considerada, sendo que para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

I - A concessão de URGÊNCIA ESPECIAL dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa;

II - Somente será considerada sob regime de URGÊNCIA ESPECIAL a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, perderá a sua oportunidade ou aplicação;

III - O requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL somente poderá ser apresentado durante o tempo destinado à Ordem do Dia, e a sua aprovação dependerá de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes;

IV - Concedida a URGÊNCIA ESPECIAL para a proposição que não conte ainda com pareceres, as Comissões competentes emiti-lo-ão durante a Sessão para tanto suspensa pelo prazo necessário;

V - Na ausência ou impedimento de membros efetivos e substitutos das Comissões, o Presidente da Câmara designará por indicação dos Líderes correspondentes, substitutos;

VI - No caso das Comissões competentes, não se manifestarem, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da URGÊNCIA ESPECIAL, e se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial, sendo a matéria apreciada em única discussão e votação, mas se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição retornará à tramitação normal.

Art. 138. Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre:

I - Código Tributário;

II - Orçamento Anual;

III - Orçamento Plurianual de Investimentos;

IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - Veto;

*VI - (suprimido)

Parágrafo único. As alterações das proposições previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, também tramitarão em regime de prioridade.

*Res. nº 252, de 21.11.00.

CAPÍTULO II
DA
LEI ORGÂNICA

Art. 139. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:

I - de dois terços, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a proposta deverá conter, após cada uma das assinaturas, de modo legível, o nome do signatário, o número de seu título eleitoral, zona e seção em que vota.

§ 2º A proposta deverá conter, ainda, indicação do responsável pela coleta de assinaturas.

§ 3º As Propostas de Emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas, em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambos, o voto favorável de 2/3 da Câmara Municipal.

§ 4º As Emendas a Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 6º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal e as formas de exercício da democracia direta (LOM, ARTIGO 41, § 6º).

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS


Art. 140. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I - PROJETOS DE LEI;

II - PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO;

Art. 141. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:

I - Do Vereador;

II - Da Mesa da Câmara;

III - Do Prefeito;

IV - Da Comissão de Finanças e Orçamento;

V - Dos cidadãos, na forma do artigo 48, da Lei Orgânica do Município.

§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei
(LOM, ARTIGO 46, § 2º) que dispõe sobre:

a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária;
d) Plano Diretor de Desenvolvimento e expansão urbana;
e) Código Tributário;
f) Estatuto dos Servidores Municipais;
g) Criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta ou autárquica, regime jurídico, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
h) Criação, estrutura e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte deste artigo, não será admitida Emenda que aumente a despesa prevista nos Projetos de Lei de iniciativa exclusiva ou privativa.

§ 4º Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, somente poderão receber Emendas na conformidade do disposto na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 166 e incisos (LOM, ARTIGO 155 e parágrafos).

§ 5º O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, tendo a Câmara 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento (LOM, ARTIGO 49), para deliberação.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, se a Câmara Municipal não deliberar sobre o Projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, será ele incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia até que se ultime a votação (LOM, ARTIGO 49, § único).

§ 7º A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 8º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos para os quais se exigem aprovação por "quorum" qualificado.

§ 9º Os prazos fixados neste artigo não correm no período de recesso da Câmara (LOM, ARTIGO 53).

§ 10 O disposto nos parágrafos 5º ao 9º, deste artigo, não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

§ 11 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos (LOM, ARTIGO 46, § 1º) que:

a) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação orçamentária da Câmara;
b) criem, alterem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

Art. 142. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites de economia interna da Câmara, de sua competência privativa, não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara (LOM, ARTIGO 56, "a").

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
d) concessão de Título de Cidadão à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município;
e) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
f) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos na legislação.

Art. 143. PROJETO DE RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre à Mesa e os Vereadores (LOM, ARTIGO 56, "b").

Parágrafo único. Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) perda do mandato de Vereador;
b) destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recursos de sua competência;
e) concessão de licença ao Vereador;
f) demais atos de sua economia interna.

Art. 144. Recebido o Projeto, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza devem opinar sobre o assunto.

Art. 145. São requisitos dos Projetos:

I - Ementa e seus objetivos;

II - Contar tão somente à enunciação da vontade legislativa;

III - Divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - Menção da revogação das disposições contrárias, quando for o caso;

V - Assinatura do autor;

VI - Justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

§ 1º Os projetos que disponham sobre denominações de vias públicas ou logradouros públicos deverão constar, além da justificação prevista no inciso VI deste artigo, os seguintes requisitos:

I - em se tratando de nome de pessoas, que as mesmas sejam falecidas;

II - que aos Projetos sejam anexadas biografias das pessoas a serem homenageadas, das quais constem obrigatoriamente o que segue:

a) nome completo;
b) naturalidade e datas de nascimento e falecimento;
c) filiação;
d) dados relativos aos serviços relevantes prestados à comunidade batataense, ou ao Estado, ou à Nação, ou à Humanidade.

III - não haja outra via, logradouro ou próprio público municipal com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;

IV - o homenageado tenha se salientado no campo do pensamento ou da ação e haja prestado serviços relevantes à comunidade, à Pátria ou à humanidade.

§ 2º Quando a denominação se referir a datas históricas ou nomes que envolvam acontecimentos históricos, cívicos ou culturais relevantes, devem obrigatoriamente acompanhar à proposta explicação fundamentada dos motivos históricos da denominação.

§ 3º Quando a denominação proposta se referir a estabelecimento oficial de ensino, dar-se-á preferência a nome de educador, cuja vida se vincule de maneira especial a comunidade em que se situa a escola.

§ 4º A proposta de denominação de estabelecimentos oficiais de ensino, creches, centros comunitários, unidades básicas de saúde, ginásio de esportes, será acompanhada de abaixo-assinado com, no mínimo, 50 (cinquenta) assinaturas de moradores da região atendida pelo estabelecimento público.

§ 5º A assinatura do autor constante do inciso V, poderá ser de próprio punho ou assinatura digital, baseada em Certificado Digital emitido de acordo com as regras da infraestrutura de Chaves Pública e Privada (ICP Brasil), estabelecidas pela legislação vigente, em especial as disposições contidas na Medida Provisória nº 2200-2, de 2001, obedecido o seguinte:

I - a proposição apresentada com assinatura digital deverá fazer-se acompanhada do respectivo arquivo digital;

II - também poderá ser na forma digital, a assinatura do autor nos demais documentos juntados a estas proposições;

III - o padrão utilizado deverá permitir a representação visual da assinatura no próprio documento e ou a produção de arquivo no qual se constate a forma utilizada e os dados necessários à clara verificação e comprovação da assinatura;

IV - em ambos os casos do Inciso II, deste Artigo, o padrão utilizado deverá possibilitar acessar o documento original assinado, assim como sua visualização no formato PDF e também gerar o documento com os informes da assinatura, os quais serão armazenados e disponibilizados em sistema de armazenamento de dados da Câmara, inclusive para consulta. (Redação acrescida pela Resolução nº 362/2022)


*ARTIGO 146 - (suprimido)
*I - (suprimido)
*II - (suprimido)
*III - (suprimido)
*§ 1º - (suprimido)
*§ 2º - (suprimido)
*§ 3º - (suprimido)
§ 3º Recebida a Certidão de que trata o inciso III deste artigo, cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do Projeto a que tem direito. (Redação dada pela Resolução nº 260/2002)
*§ 4º - (suprimido)
§ 4º Iniciando o rodízio com a consulta ao 1º Vereador, passar-se-á ao Vereador seguinte quando apresentado o Projeto ou decorra o prazo estipulado no parágrafo anterior e assim sucessivamente. (Redação dada pela Resolução nº 260/2002)
*§ 5º - (suprimido)
§ 5º Concluída a consulta e restando ainda vias para serem denominadas, será feita nova distribuição, pelo rodízio e com os mesmos critérios. (Redação dada pela Resolução nº 260/2002)
*§ 6º - (suprimido)
§ 6º Havendo mais de uma Certidão de loteamento aprovado, cuja quantidade permita repetição total do rodízio, é facultado ao autor do Projeto a livre escolha da via a ser denominada, independentemente da ordem cronológica da Certidão. (Resolução nº 260/2002)
*§ 7º - (suprimido)
§ 7º Em caso de não aprovação do Projeto pelo Plenário, fica assegurado ao autor do mesmo, o retorno de sua preferência para apresentação de novo Projeto (Redação dada pela Resolução nº 260/2002)
(Revogado pela Resolução nº 287/2009)

CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES


Art. 147. INDICAÇÃO é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de Indicação à assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.

Art. 148. As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

*Res. nº 287, de 22.07.09.

Parágrafo único. No caso de entender, o Presidente, que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será votado na mesma Sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia.

CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS


Art. 149. REQUERIMENTO é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto por Vereador ou Comissão.

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.

Art. 150. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os Requerimentos que solicitem:

I - A palavra ou a desistência dela;

II - Permissão para falar sentado;

III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - Observância de disposição regimental;

V - Retirada pelo autor de Requerimento verbal ou escrito, não submetido à deliberação do Plenário;

VI - Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VII - Verificação de presença ou de votação;

VIII - Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionadas com proposição e discussão no Plenário;

IX - Preenchimento de lugar em Comissão.

Art. 151. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

I - inserção na íntegra em Ata, de declaração de voto;

II - renúncia de membros da Mesa;

III - juntada ou desentranhamento de documentos;

IV - informações, em caráter oficial, sobre os Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

V - constituição de Comissão de Representação;

VI - licenças de Vereadores;

VII - votos de pesar;

VIII - votos de louvor e congratulações. (Redação acrescida pela Resolução nº 320/2015)

**§1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste artigo, podendo, relativamente aos requerimentos previstos no inciso VIII, submetê-los à discussão e votação do Plenário, na mesma Sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia.

§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste artigo, podendo, relativamente aos requerimentos previstos no inciso VIII, submetê-Ios à discussão e votação do Plenário, na mesma Sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 324/2015)

§ 2º Informando o Protocolo haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

Art. 152. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados, sem preceder de discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

I - Prorrogação de Sessão;

II - Encerramento de discussão.

Art. 153. Serão da alçada do Plenário, escritos e votados sem preceder de discussão, os Requerimentos que solicitem:

I - *I - (revogado) (Revogado pela Resolução nº 320/2015)

II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;

III - inserção de documentos em Ata;

IV - retirada de proposição cuja apreciação já esteja iniciada nas Comissões Permanentes;

V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

VI - informações, medidas e providências, a outras entidades públicas ou particulares;

VII - urgência especial;

VIII - adiamento;

IX - vista;

*Res. 320, de 19.06.15.
**Res. 324 de 05.08.15.

X - destaque;

XI - preferência;

XII - (Suprimido pela Resolução nº 252/2000)

Parágrafo único. Os requerimentos citados nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, poderão ser apresentados no transcorrer da Ordem do Dia.

Art. 154. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão deliberadas em uma única votação na Ordem do Dia, após a apreciação das proposições previstas no § 5º, do artigo 120, deste Regimento.

Art. 155 A Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto e poderá ser de apoio, de protesto, de repúdio e de apelo.



Art. 155 A Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto e poderá ser de aplausos, de apoio, de protesto, de repúdio e de apelo. (Redação dada pela Resolução nº 354/2021)


Art. 155. A Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto e poderá ser de aplausos, de apoio, de protesto e de apelo. (Redação dada pela Resolução nº 364/2023)

*ARTIGO 156 - As proposições previstas nos artigos 153 e 154, serão votadas, sem preceder de discussão, independentemente de parecer, em uma única votação, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
**§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, os Requerimentos previstos nos incisos I, V e VI, do artigo 153, que serão submetidos a uma única discussão e votação, sendo o uso da palavra na forma do artigo 173 e seus parágrafos, estabelecendo-se o prazo de três minutos para cada orador.
*§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo, as proposições de que trata o artigo 57, incisos I, II e IV, assim como aquelas previstas no artigo 155, as quais serão votadas, independentemente de parecer, em uma única discussão e votação, sendo o uso da palavra na forma do artigo 173 e seus parágrafos, estabelecendo-se o prazo de cinco minutos para cada orador.


Art. 156. As proposições previstas nos artigos 153 e 154, serão votadas, sem preceder de discussão, independentemente de parecer, em uma única votação, obedecido o disposto nos §§ 1.º e 2.º, deste artigo.

§ 1º Poderá o autor dos Requerimentos previstos nos incisos I, V e VI, do artigo 153, fazer uso da palavra, antes da votação, pelo prazo de cinco minutos, para discorrer especificamente sobre a matéria em pauta.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo, os Requerimentos previstos nos incisos I, V e VI, do artigo 153, que serão submetidos a uma única discussão e votação, sendo o uso da palavra na forma do artigo 173 e seus parágrafos, estabelecendo-se o prazo de três minutos para cada orador. (Redação dada pela Resolução nº 275/2005)

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo, as proposições de que trata o artigo 57, incisos I, II e IV, assim como aquelas previstas no artigo 155, as quais serão votadas, independentemente de parecer, em uma única discussão e votação, sendo o uso da palavra na forma do artigo 173 e seus parágrafos, estabelecendo-se o prazo de cinco minutos para cada orador. (Redação dada pela Resolução nº 252/2000)


CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS


Art. 157. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou à Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.

Art. 158. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução.

§ 1º As Emendas podem ser SUPRESSIVAS, ADITIVAS E MODIFICATIVAS.

*Res. nº 252, de 21.11.00.
**Res. nº 275, de 05.10.05.

§ 2º EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, alínea ou o inciso do Projeto.

§ 3º EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada nos termos do artigo, parágrafo, alínea ou incisos do Projeto.

§ 4º EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, alínea ou inciso, sem alterar sua substância.

Art. 159. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA.

Art. 160. Não serão aceitos substitutivos, emendas e subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

§ 1º Os substitutivos serão discutidos juntamente com o Projeto original, sendo que a sua votação se dará antes do Projeto.

§ 2º Aprovado o substitutivo fica automaticamente rejeitado o Projeto.

§ 3º As Emendas e Subemendas serão discutidas juntamente com o projeto original, e a votação se dará antes do Projeto, sendo as mesmas aprovadas ficam incorporadas ao Projeto.

§ 4º O Substitutivo, as Emendas e Subemendas, rejeitadas em primeira votação não poderão ser renovadas na segunda.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS


Art. 161. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou negando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se.

§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO


Art. 162. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa a retirada de sua proposição.

§ 1º Se a matéria ainda não tiver iniciado nas Comissões Permanentes, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2º Se a matéria já tiver iniciado nas Comissões Permanentes, compete ao Plenário a decisão.

Art. 163. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer, ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas a apreciação do Plenário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei do Executivo, com prazo fatal para deliberação.

§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento dos Projetos e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

§ 3º As Indicações e os Votos de Pesar não deferidos pelo Presidente também serão arquivados.

CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICABILIDADE


Art. 164. Na apreciação do Plenário consideram-se prejudicadas, a discussão e votação de qualquer matéria idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, ressalvadas as proposições de iniciativa exclusiva do Prefeito (LOM, ARTIGO 55).

TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES


CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES


Seção I
Disposições Preliminares


Art. 165. Discussão é a fase destinada aos debates em Plenário.

§ 1º Terão discussão única:

a) Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução;
b) Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito e que esteja com solicitação expressa, em Regime de Urgência;
c) Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de auxílios e subvenções;
d) Projeto de Lei que dispõe sobre convênio com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
e) Projeto de Lei que dispõe sobre denominação e alteração do nome de próprios, vias e logradouros públicos;
f) Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de utilidade pública à entidades particulares;
g) Projeto de Lei que dispõe sobre reajuste dos servidores;
h) Projeto de Lei que dispõe sobre fixação e alteração dos subsídios dos agentes políticos e Secretários Municipais;
i) Veto total ou parcial;
j) Proposições em Urgência Especial.

§ 2º Também terão única discussão e votação, as alterações das proposições previstas nas alíneas c, f, g e h, do parágrafo anterior.

§ 3º Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei que não estejam relacionados no parágrafo anterior deste artigo e ainda, o Projeto de Resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno.

§ 4º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Art. 166. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo e solicitar autorização para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder apartes;

III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

Art. 167. O Vereador só poderá falar:

I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

II - para discutir matéria em debate;

III - para apartear na forma regimental;

IV - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

V - para encaminhar a votação;

VI - para justificar seu voto;

VII - para explicação pessoal;

§ 1º O Vereador não poderá:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - falar sobre matéria vencida;

III - usar de linguagem imprópria;

IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;

V - deixar de atender às advertências do Presidente.

§ 2º O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

a) para a leitura de Urgência Especial;
b) para comunicação importante à Câmara;
c) para recepção de visitante;
d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.

§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:

a) ao autor;
b) ao relator;
c) ao autor de substitutivo, emenda e subemenda.

Seção II
Dos Apartes


Art. 168. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 1 (um) minuto.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Orador.

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento da votação ou declaração de voto.

Seção III
Dos Prazos


Art. 169. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

II - na discussão de:

a) Veto: 10 (dez) minutos com aparte;
b) Projetos: 10 (dez) minutos com aparte;
c) Processo de destituição de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) minutos para o denunciado ou seu procurador com apartes;
d) Processos de destituição da Mesa ou de membro da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles e, com apartes;
*e) - Orçamento Municipal (Anual e Plurianual), Lei de Diretrizes Orçamentárias: 20 (vinte) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão, com apartes;
e) Orçamento Municipal (Anual e Plurianual), Lei de Diretrizes Orçamentárias: 20 (vinte) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão, com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 252/2000)

III - em Explicação Pessoal: 05 (cinco) minutos sem apartes;

IV - para encaminhamento de Votação: 5 (cinco) minutos sem apartes;

V - para declaração de Voto: 5 (cinco) minutos sem apartes;

VI - pela ordem: 5 (cinco) minutos sem apartes;

VII - para apartear: 1 (um) minuto.

Seção IV
Do Adiamento


Art. 170. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

*Res. nº 252, de 21.11.00.

§ 1º A apresentação do requerimento, na Ordem do Dia, que deverá ser por escrito, não pode interromper o Orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado e contado em dias.

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento será votado primeiramente o de menor prazo e em caso de rejeição, serão votados os demais obedecendo-se sempre o critério de menor prazo.

§ 3º Será inadmissível Requerimento de Adiamento quando o Projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

§ 4º O Requerimento será votado sem preceder de discussão.

§ 5º Será automaticamente adiada a discussão e votação da proposição, cujo Vereador, na qualidade de autor, não esteja presente no Plenário, podendo ser autorizada sua deliberação por dois terços dos membros da Câmara.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica à proposição cujo Vereador, na qualidade de autor, esteja licenciado, bem como ao suplente após o término do exercício. (Redação acrescida pela Resolução nº 258/2002)

Seção V
Da Vista


Art. 171. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º do artigo anterior.

Seção VI
Do Encerramento


Art. 172. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de Orador inscrito;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a Requerimento de qualquer Vereador, após ter falado pelo menos quatro Vereadores, sujeito à deliberação do Plenário, sem preceder de discussão.

IV - pela aprovação do pedido de vista ou adiamento.

Parágrafo único. Se o Requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais dois Vereadores.

Seção VII
Da Inscrição


*Res. nº 258, de 02.04.02.

Art. 173. A inscrição para discussão das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia, será automática, para os Vereadores presentes à Sessão.

§ 1º A ordem de chamada dos Vereadores será através de lista organizada da seguinte forma:

I - A lista terá início na primeira Sessão de cada legislatura, obedecendo a certidão emitida pelo Juízo Eleitoral e constando os Vereadores pela ordem de votação;

II - Na Sessão subsequente, o primeiro signatário passará ao segundo lugar, cedendo o mesmo ao último da anterior, e assim sucessivamente, com os demais passando à posição posterior.

*III - Excetua-se do rodízio estabelecido neste parágrafo, o Autor da matéria em discussão, que desejar fazer uso da palavra, o qual será sempre o primeiro a ser chamado, sendo-lhe facultado informar à Presidência se usará a tribuna primeiramente ou aguardará a ordem do rodízio, seguindo os demais o referido rodízio.

III - Excetua-se do rodízio estabelecido neste parágrafo, o Autor da matéria em discussão, que desejar fazer uso da palavra, o qual será sempre o primeiro a ser chamado, sendo-lhe facultado informar à Presidência se usará a tribuna primeiramente ou aguardará a ordem do rodízio, seguindo os demais o referido rodízio. (Redação dada pela Resolução nº 276/2005)

§ 2º Com relação a palavra para Explicação Pessoal, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, perdendo a inscrição, quando o Vereador estiver ausente ao ser chamado.

§ 3º É facultado ao Vereador que ainda não foi chamado para o uso da palavra, ceder total ou parcial, seu tempo, a outro que também não tenha feito uso da palavra, ficando, porém vedado o direito de falar sobre matéria na qual cedeu o tempo, caso tenha destinado o mesmo na sua totalidade.

§ 4º É obrigatório o uso da Tribuna.

CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES


Seção I
Disposições Preliminares


Art. 174. Votação é o ato complementar da discussão através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

Art. 175. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo (LOM, ARTIGO 29).

*Res. nº 276, de 03.11.05.

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de "quorum".

Art. 176. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos (LOM, ARTIGO 30):

I - no julgamento de seus pares, do Prefeito e Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação do Projeto de Decreto Legislativo de concessão de Título de Cidadão;

IV - exame de Veto aposto pelo Prefeito.

Art. 177. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria absoluta dos votos (LOM, ARTIGO 43 e incisos);

II - por maioria simples de voto (LOM, ARTIGO 28, § único).

III - por dois terços dos votos da Câmara (LOM, ARTIGO 44 e incisos).

§ 1º A maioria absoluta diz respeito a totalidade dos membros da Câmara, e a maioria simples aos Vereadores presentes à Sessão.

§ 2º As deliberações, salvo disposto em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras e Edificações;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) Regimento Interno da Câmara;
e) Criação de cargos, fixação e aumento de vencimento de servidores, regime jurídico, vantagens e estabilidade, aposentadoria dos servidores e estruturação de órgãos administrativos;
f) Rejeição de Veto;
g) Diretrizes Orçamentárias;
h) Código Sanitário do Município.

§ 4º Será aprovado por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, o Projeto de Resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal (LOM, ARTIGO 43, § Único).

§ 5º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

a) as Leis concernentes a:

I - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - destituição de componente da Mesa;

III - concessão de serviços públicos;

IV - alienação de bens imóveis;

V - concessão de direito real de uso;

VI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

VII - obtenção de empréstimos particulares;

VIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros.

b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa;
d) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município (LOM, ARTIGO 44 e incisos).

§ 6º Dependerá, ainda, do mesmo "quorum" estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo da cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, julgado nos termos de Decreto Lei Federal nº 201, de 27/02/67, bem como no caso previsto no artigo 22, deste Regimento.

§ 7º Dependerá do voto de dois terços dos Vereadores presentes:

I - rejeição do Projeto de Resolução que dispõe sobre a licença do cargo de Vereador;

II - rejeição do Projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre a licença do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito.

Seção XI
Do Encaminhamento de Votação


Art. 178. A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º No encaminhamento de votação, será assegurada a cada bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.

§ 2º Ainda que haja no processo, substitutivo, emendas, subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

§ 3º Também poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, na forma prevista neste artigo, com relação às matérias de que trata o § 1.º, do artigo 156, após o Presidente da Câmara declarar a proposição com o uso da palavra encerrado. (Redação acrescida pela Resolução nº 252/2000)

Seção III
Dos Processos de Votação


Art. 179. São dois os processos de votação:

I - SIMBÓLICO;

II - NOMINAL;

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida a necessária contagem e a proclamação do resultado.

§ 3º Processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e voto de cada Vereador.

§ 4º Para se praticar a votação nominal, ressalvado o disposto no artigo 176, I, II, III e IV deste Regimento, será mister que algum Vereador a requeira por escrito e a Câmara admita.

§ 5º Far-se-á votação nominal pela lista dos Vereadores que serão chamados pelos Secretários e responderão SIM ou NÃO, quando forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

§ 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 7º As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso antes de passar nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

Art. 180. DESTAQUE é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador, por escrito e aprovado pelo Plenário.

*Res. nº 252, de 21.11.00.

Art. 181. PREFERÊNCIA é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e aprovada em Plenário.

§ 1º Terão preferência para votação os Substitutivos e as Emendas.

§ 2º Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para votação da Emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem preceder de discussão.

Seção IV
Da Verificação


Art. 182. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação da votação.

§ 1º O requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

Seção V
Da Declaração de Voto


Art. 183. Declaração de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 184. Declaração de Voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo e deverá ser por escrito.

§ 1º A Declaração de Voto ficará anexada ao processo e a sua lavratura na Ata dos trabalhos, em inteiro teor, dependerá de solicitação por escrito do Vereador.

§ 2º Em declaração de Voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos sendo vedados apartes.

CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL


Art. 185. Ultimada a fase da segunda votação ou votação única, será a proposição se for preciso e houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, na conformidade do vencido, e apresentar se necessário, emendas de redação.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos:

a) da Lei Orçamentária Anual;
b) da Lei do Orçamento Plurianual de Investimentos;
c) da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Os Projetos citados nos itens do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para a elaboração da redação final.

§ 3º Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 4º Havendo Emendas de Redação, o Projeto retornará ao Plenário, apenas para aprovação final.

TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL


CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS


Art. 186. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente a matéria tratada.

Art. 187. Os Projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes.

§ 1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da cópia, poderão, os Vereadores, apresentar emendas a respeito.

§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, as Comissões deverão, dentro de 10 (dez) dias, exarar parecer ao Projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes se as Comissões anteciparem seus pareceres, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 188. Na primeira discussão, havendo ou não Emenda, o Projeto será discutido em globo, salvo Requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário para que determinado Capítulo ou artigo do Projeto ou da Emenda, seja discutido em separado. Na votação deverá ser votado primeiramente a Emenda, salvo Requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário, para que determinado capítulo ou artigo da Emenda, seja votado separadamente.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO


Art. 189. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara, conforme dispuser a legislação Federal (§ 6º, ARTIGO 166, da Constituição Federal).

§ 1º Recebido do Executivo o Projeto de Lei Orçamentária, bem como o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Presidente da Câmara mandará, na primeira sessão ordinária após seu recebimento, independentemente da leitura em sessão, distribuir cópia aos Vereadores para o competente estudo, enviando-o, ao mesmo tempo, à todas as Comissões.

§ 2º Durante o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da cópia, poderão os Vereadores apresentar Emendas a respeito.

§ 3º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, a Comissão deverá, dentro de 10 (dez) dias, exarar parecer ao Projeto e às Emendas apresentadas.

§ 4º Decorrido o prazo ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

§ 5º As Emendas serão apresentadas e encaminhadas às Comissões, que sobre elas emitirão parecer e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 155, da LOM.

§ 6º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer Emendas, em seu parecer, desde que de caráter técnico ou que vise estabelecer o equilíbrio financeiro.

Art. 190. Na primeira discussão, havendo ou não Emendas, o Projeto será discutido em globo, salvo Requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário para que determinado Capítulo ou artigo do Projeto, da Emenda ou de determinada Emenda seja discutida em separado. Na votação deverá ser votado primeiramente a Emenda, salvo Requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário, para que determinado Capítulo do Projeto, da Emenda ou de determinada Emenda, seja votado separadamente.

Parágrafo único. Igual critério poderá ser adotado por ocasião da segunda discussão e votação, não sendo permitidos Requerimentos de Destaque, de igual teor ou rejeitado em primeira discussão e votação.

Art. 191. Aprovado em segunda discussão, o Projeto, com Emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá prazo de 3 (três) dias úteis para colocá-las na devida forma, para os devidos fins.

Art. 192. Aplicam-se aos Projetos de Lei do Plano Plurianual de Investimentos e das Diretrizes Orçamentárias, as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento Programa.

Parágrafo único. As Emendas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 193. Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo (LOM, ARTIGO 40).

Art. 194. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação dos Projetos a que se refere ao artigo 155, da LOM, enquanto não iniciada na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta (LOM, ARTIGO 155, § 3º).

CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA


Art. 195. O controle de fiscalização financeira e orçamentária serão exercidos pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente (LOM, ARTIGO 57).

Art. 196. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia primeiro de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente (LOM, ARTIGO 24, VIII).

Art. 197. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas do mês anterior, e providenciará sua publicação, mediante Edital.

Art. 198. O Prefeito encaminhará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Câmara, o balancete relativo à receita e a despesa do mês anterior.

Art. 199. Recebido o processo do Tribunal de Contas competente, com o parecer prévio, o Presidente da Câmara, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando juntamente com o processo, à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, relativo às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no Projeto de Decreto Legislativo.

Art. 200. A Câmara tem o prazo de 60 (sessenta) dias (LOM, ARTIGO 10, VIII), a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito.

§ 1º O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2º Rejeitadas as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins (LOM, ARTIGO 10, VIII, "b").

§ 3º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo Ato Legislativo e remetido aos Tribunais de Contas da União e do Estado.

Art. 201. As Comissões Permanentes para emitirem seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.

Parágrafo único. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos das Comissões Permanentes, no período em que o processo estiver entregue a mesma.

Art. 202. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 200, deste Regimento.

TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES


Art. 203. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.

Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios para a orientação na solução de casos análogos.

Art. 204. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

CAPÍTULO II
DA ORDEM


Art. 205. A questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá, o Presidente, cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada.

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

Art. 206. Em qualquer fase da sessão poderá, o Vereador, pedir a palavra pela ordem, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO


Art. 207. Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, será encaminhado à Mesa para opinar.

§ 1º A Mesa tem prazo de 12 (doze) dias para exarar parecer.

§ 2º Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa.

§ 3º Após esta medida preliminar seguirá, o Projeto de Resolução, sua tramitação normal.

TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS


E RESOLUÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO


Art. 208. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

§ 2º Os autógrafos dos Projetos de Lei aprovados, antes de serem remetidos ao Prefeito para os devidos fins, serão registrados em resumo e na íntegra em livros próprios e arquivados, levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias (LOM, ARTIGO 52, § 3º).

Art. 209. Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do respectivo autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto (LOM, ARTIGO 52, § 1º).

§ 1º O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, sendo que o Veto parcial deverá abranger por inteiro o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea (LOM, ARTIGO 52, § 1º e 2º).

§ 2º Recebido o Veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.

§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 12 (doze) dias para a manifestação.

§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia na sessão imediata, independentemente de parecer.

§ 5º Comunicado o Veto, sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, ARTIGO 52, § 4º).

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, até a sua votação final (LOM, ARTIGO 52, § 5º).

§ 7º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara (LOM, ARTIGO 53).

§ 8º O Presidente da Câmara convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o Veto, se no período determinado no parágrafo 5º deste artigo, não se realizar a Sessão Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de trinta dias, contados de seu recebimento no serviço de protocolo.

Art. 210. Se a Câmara Municipal novamente aprovar a matéria vetada, rejeitando o Veto, será o Projeto ou parte dele enviado ao Prefeito para a promulgação (LOM, ARTIGO 52, § 6º).

Art. 211. Se o Prefeito não promulgar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fa-lo-á o Presidente da Câmara, em igual prazo, e se este igualmente não o fizer, o Vice-Presidente da Câmara o fará, obrigatoriamente, em prazo idêntico (LOM, ARTIGO 52, § 7º).

*ARTIGO 212 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara, constando o nome do autor do Projeto que lhe deu origem.

Art. 212. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara, constando o nome do autor do Projeto que lhe deu origem. (Redação dada pela Resolução nº 305/2013)

Art. 213. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - LEIS (sanção tácita)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

LEIS (veto total rejeitado)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, A SEGUINTE LEI:

LEI (veto parcial rejeitado)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº , DE....DE.... .

II - RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 1º, DO ARTIGO 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

*Res. nº 305, de 02.10.13

Art. 214. Para a promulgação de Lei, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal (LOM, ARTIGO 54, "a"), e no caso de veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada (LOM 54, "b").

TÍTULO X
DO PREFEITO


CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS


Art. 215. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 216. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou no período de gestante.

§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral (LOM, ARTIGO 69).

Art. 217. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

Art. 218. O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruí-las, desde que as mesmas não coincidam com o período de recesso da Câmara Municipal, comunicando-se esta, por escrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES


Art. 219. Compete a Câmara solicitar ao Prefeito informações referentes à administração municipal.

§ 1º As informações serão solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, em única votação, independentemente de parecer e sem preceder de discussão.

§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações (LOM, ARTIGO 72, IX).

§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo Requerimento que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS


Art. 220. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I ao X, do artigo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67.

Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67.

Art. 221. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV, do artigo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante Requerimento de Vereador, aprovado por dois terços de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação.

TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA


Art. 222. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência da Câmara e será feito, normalmente, por seus funcionários podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

Art. 223. Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões na parte do recinto que lhe é reservado desde que:

I - apresente-se decentemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - respeite os Vereadores;

VI - atenda as determinações da Presidência;

VII - não interpele os Vereadores.

§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária.

Art. 224. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço.

Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 225. Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos nesta Resolução e demais normas internas desta Casa de Leis, contam-se em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º A contagem de prazos não poderá iniciar-se em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo passando, nestes casos, a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Se o dia do vencimento também cair nos dias mencionados no parágrafo anterior ou dia em que o expediente for encerrado antes da hora normal, considerar-se-á prorrogado até o seguinte dia útil.

Art. 226. Os Visitantes Oficiais, nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por um Vereador que o Presidente designar para este fim.

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

Art. 227. As Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município deverão ficar diariamente hasteadas na Sala das Sessões "Dr. Altino Arantes".

Art. 227 A. O Vereador, caso queira, poderá comunicar à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com o qual deverá figurar nas proposições, publicações e demais registros da Casa.
§ 1º O nome parlamentar, escolhido de forma a não estabelecer dúvida quanto à sua identidade, entre aqueles constantes no registro da candidatura, comprovado através de certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, poderá ainda ser inserido entre parênteses, logo abaixo do nome do Vereador.
§ 2º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas neste número as preposições.
§ 3º A alteração do nome parlamentar deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, podendo o Vereador utilizar mais de um nome parlamentar, sempre observando o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 4º O nome parlamentar não será utilizado nos atos privativos da Presidência e da Mesa. (Redação acrescida pela Resolução nº 266/2003)


Art. 227-A O Vereador, caso queira, poderá comunicar à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com o qual deverá figurar nas proposições, publicações e demais registros da Casa.

§ 1º O nome parlamentar, escolhido de forma a não estabelecer dúvida quanto à sua identidade, poderá ser utilizado individualmente ou ser inserido entre parênteses, logo abaixo do nome do Vereador.

§ 2º Do nome parlamentar não constarão mais de três palavras, não computadas neste número as preposições.

§ 3º Realizada a opção pelo nome parlamentar, o Vereador deverá utilizá-lo durante toda a Legislatura, podendo modificá-lo somente no início de nova Legislatura, ou manifestando por escrito a desistência de sua utilização.

§ 4º O nome parlamentar não será utilizado nos atos privativos da Presidência e da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 266/2003 por força da Resolução nº 290/2010)


Art. 227-B Antes do início de cada legislatura, os Vereadores, para ela eleitos e diplomados, já poderão fazer a indicação de seus nomes parlamentares. (Redação acrescida pela Resolução nº 266/2003)

Art. 227-C As Sessões previstas no Regimento Interno desta Câmara poderão ser realizadas no sistema de sessões virtuais, sempre que, justificadamente, a critério da Mesa Diretora, se faça necessária a sua realização no referido sistema. (Redação acrescida pela Resolução nº 353/2021)

Art. 227-D A Sessão Virtual, ora instituída no âmbito desta Câmara, é aquela compreendida por um sistema virtual de discussão e votação de proposições legislativas, com pauta definida conforme as disposições regimentais em vigor, possibilitando serem instruídas, discutidas e votadas matérias em Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas em ambiente virtual, por meio eletrônico, mediante deliberação remota, assim como para a consecução do objeto para o qual é realizada, empregando-se as soluções tecnológicas necessárias. (Redação acrescida pela Resolução nº 353/2021)

Art. 227-E A Mesa Diretora baixará Atos que se fizerem necessários à sua realização no ambiente virtual. (Redação acrescida pela Resolução nº 353/2021)


Art. 228. As atribuições dos membros da Câmara e das Comissões Permanentes que lhes conferiam o Regimento anterior (Resolução nº 167, de 20/11/90), ficam mantidas até a aprovação e promulgação do presente Regimento Interno.

Art. 229. As Comissões Permanentes, de acordo com a Resolução nº 167, de 20/11/90, bem como a Comissão Especial de Alienação, ficam mantidas com as mesmas atribuições, denominações e composições até 31/12/2000.

Art. 230. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriores.

Art. 231. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara que firmará o critério a ser aplicado em casos análogos.

Art. 232. Fica revogada a Resolução nº 167, de 20/11/90, bem como todas as Resoluções de alteração, apresentadas na sua vigência, e a Resolução nº 191, de 17 de fevereiro de 1993.

Art. 233. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 05 DE JUNHO DE 2000.

JOSÉ ROBERTO RICCI
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 01/2002

"Na apreciação da Câmara Municipal sobre a escolha do Procurador Geral do Município, obedecido o disposto na Lei Orgânica do Município e as disposições regimentais para a tramitação de proposições, será observado o seguinte:

a) a mensagem do Executivo, contendo o nome e as informações referentes ao candidato, após protocolo e tramitação na Comissão competente, será encaminhada ao Plenário, para apreciação do Parecer da Comissão aprovando ou não o nome indicado;
b) o candidato será ouvido antes da apreciação do parecer em Plenário, em reunião pública na Câmara Municipal, sobre assuntos pertinentes ao cargo a ser ocupado, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar no sentido da realização da referida reunião, em data anterior à do início da discussão e votação;
c) após a reunião de que trata a alínea anterior, ouvido o candidato, será a proposição incluída na Ordem do Dia para apreciação em Plenário, em regime de prioridade, constando em primeiro lugar na pauta, sendo o Parecer da Comissão submetido a uma única discussão e votação;
d) cada Vereador terá o prazo de cinco minutos para discussão da matéria, independente de apartes concedidos;
e) a aprovação do nome dependerá da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 75, § 1º, LOM)".

(Conforme decisão do Plenário na Sessão Ordinária do dia 02/05/2002, nos termos do artigo 204, da Resolução nº 250, de 05/06/2000)

É o inteiro teor do Precedente Regimental nº 01/2002, aprovado em Plenário no dia 02/05/2002.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 02 DE MAIO DE 2002.

LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
PRESIDENTE

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PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 02/2002

"No ato da composição das Comissões Especiais poderá figurar o nome do Suplente quando o mesmo estiver no exercício do cargo."

(Conforme decisão do Plenário na Sessão Extraordinária do dia 07/08/2002, nos termos do artigo 204, da Resolução nº 250, de 05/06/2000).
É o inteiro teor do Precedente Regimental nº 02/2002, aprovado em Plenário no dia 07/08/2002.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 07 DE AGOSTO DE 2002.

LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
PRESIDENTE

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PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 01/2007

Aprovado em Sessão Ordinária realizada em 21/02/2007

"Na apreciação da Câmara Municipal sobre as contas do Poder Executivo, quando houver parecer contrário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acatado pela 2ª Comissão, obedecido o disposto na Lei Orgânica do Município e as disposições regimentais para tramitação de proposições, será observado o seguinte:

1 - Após a distribuição das cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do Artigo 199, do Regimento Interno, e cumprido o disposto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo pela 2ª Comissão - Finanças e Orçamento, Obras e Serviços Públicos, concordando ou não com a análise do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre as contas em julgamento, protocolar-se-á o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
2 - O parecer da 2ª Comissão, concordando ou não com o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, deverá ser levado a Plenário para conhecimento, na Primeira Sessão Ordinária, ou votação, conforme o caso.
3 - Após dado ciência ao Plenário e tendo o parecer da referida Comissão, concordado com o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos, notifica-se o Prefeito Municipal responsável pelas contas por escrito e através de ofício, acompanhado das cópias dos pareceres da 2ª Comissão e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dando-se assim ao mesmo, o prazo impreterível de quinze dias para apresentar sua defesa por escrito e as provas que pretende produzir.
4 - Vencido o prazo de quinze dias concedidos para a defesa com a apresentação da mesma, deverá o Presidente da Câmara, na Primeira Sessão Ordinária, mandar ler a defesa do acusado e o rol das provas e testemunhas, ou declarar o silêncio do acusado, designando o dia do julgamento das contas, no prazo máximo de quinze dias, que será feito em Sessão Ordinária Especial, que fica, portanto, também criada para este fim específico, na qual se aprovará as contas.
5 - Na Sessão de Julgamento deverá ser ouvido o Prefeito Municipal ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por, no máximo uma hora e trinta minutos, concedendo-se a seguir a palavra aos Vereadores, para no prazo de quinze minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvir-se todas as testemunhas arroladas, bem como serem produzidas todas as provas requeridas pelo mesmo.
6 - O Poder Legislativo informará ao Ministério Público Estadual da Comarca todos os atos do processo de julgamento, solicitando a sua presença no acompanhamento do processo e na Sessão que irá julgar as contas do Prefeito.
7 - Após a oitiva do Gestor das contas, suas testemunhas e a produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará à votação, que será nominal.
8 - A Mesa Diretora procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que manifestarão o seu voto.
9 - Concluída a votação, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição das contas e mandará constar a decisão do Plenário no texto do Projeto de Decreto legislativo protocolado cuja redação será adequada aos termos da referida decisão.

10 - Da Sessão de Julgamento será elaborada a respectiva Ata, de forma sucinta, que será assinada pela Presidência da Câmara, Vereadores e o Prefeito Municipal gestor das contas, ou seu representante legal.
11 - O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local, no quadro oficial da Câmara Municipal e da Prefeitura, além de registrar no Cartório de Registro local.

12 - O Presidente da Câmara dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata de Sessão de Julgamento, certidões de publicação do referido Decreto, além de cópia da publicação em jornal."

(Conforme decisão do Plenário na Sessão Ordinária do dia 21/02/2007, nos termos do artigo 204, da Resolução nº 250, de 05/06/2000).

É o inteiro teor.
Câmara Municipal de Batatais, aos vinte e um dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e sete.

RICARDO DA FONSECA CORRÊA
PRESIDENTE

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PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 01/2015

Aprovado em Sessão Ordinária realizada em 17/11/2015

"Na tramitação do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município (Orçamento), para o exercício de 2016, a tramitação considera-se alterada, por este precedente, devendo ser observado o seguinte:

1 - Após a primeira discussão e votação em Sessão Ordinária, será facultado aos Vereadores nova apresentação de Emendas Impositivas nos termos da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, pelo prazo de cinco dias úteis;
2 - Decorrido o prazo de cinco dias úteis, as Comissões Permanentes terão o prazo de cinco dias consecutivos para emissão de Parecer;
3 - Decorrido o prazo ou antes, se as Comissões anteciparem seu Parecer, entrará o Projeto para a pauta da Ordem do Dia, em segunda discussão e votação;
4 - Aplicam-se as demais disposições regimentais que não foram especificamente modificadas.

(Conforme decisão do Plenário na Sessão Ordinária do dia 17/11/2015, nos termos do artigo 204, da Resolução nº 250, de 05/06/2000).

É o inteiro teor.
Câmara Municipal de Batatais, aos dezessete dias do mês de novembro, do ano de dois mil e quinze.

REGINALDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

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PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 01/2019

Aprovado em Sessão Ordinária realizada em 19/11/2019

"Na apreciação da Câmara Municipal sobre a escolha de nomes e cargos do Município, em listas encaminhadas na forma da legislação que instituir este procedimento, obedecido o disposto na Lei Orgânica do Município e as disposições regimentais para a tramitação de proposições, será observado o seguinte:

a) a mensagem do Executivo, contendo os nomes e as informações referentes aos candidatos, após protocolo na Câmara, será distribuída em cópia aos Vereadores, acompanhada da documentação que se encontrar anexada à mesma;
b) distribuídas as cópias e caso seja verificada a ausência de informações exigidas, caberá ao Presidente da Câmara solicitá-las, aguardando-se sua complementação para a sequência da tramitação;
c) estando o processo completo, será encaminhado à 1ª Comissão, para a emissão de parecer;
d) os candidatos serão ouvidos antes da deliberação em Plenário, em audiência pública na Câmara Municipal, sobre assuntos pertinentes aos cargos a serem ocupados, especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, cabendo-lhe ainda convocar os candidatos para a referida audiência, observando prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, representando a ausência do candidato, sem motivo justificado, desistência de sua candidatura;
e) na Audiência Pública para a sabatina, cada Vereador disporá do prazo de 02 (dois) minutos para arguição de cada convocado, assegurado igual prazo para resposta imediata;
f) na arguição aos convocados, é vedado tratar de assuntos não relacionados à competência do cargo;
g) após a audiência de que trata a alínea anterior, ouvidos os candidatos, será a mensagem incluída na Ordem do Dia da Sessão subsequente, para apreciação em Plenário, em regime de prioridade, constando em primeiro lugar na pauta;
h) na Sessão em que for inserida, lida a mensagem e respectivo parecer, entrará em única discussão, tendo inicialmente cada candidato, 03(três) minutos para suas considerações, sem apartes, caso queira, e, em seguida, o prazo de cinco minutos a cada Vereador para discussão da matéria, independente de apartes concedidos;
i) encerrada a discussão, far-se-á o processo de escolha dos nomes em cédula impressa ou manuscrita, rubricada pelo Presidente da Câmara e assinada pelo votante, que, ao ser realizada a chamada, declarará o seu voto e fará a entrega da cédula à Mesa;
j) a aprovação dos nomes observará o quórum estabelecido na legislação;
k) aprovados os nomes e preenchidos todos os cargos, o Presidente da Câmara informará o Executivo, para as devidas providências;
l) não sendo aprovados os nomes, de forma total, o Executivo será devidamente informado, podendo o mesmo encaminhar novas indicações, iniciando-se novo processo de tramitação;
m) caso a aprovação seja parcial, o Executivo será, da mesma forma, devidamente informado, fazendo, neste caso, o encaminhamento de novas indicações para preenchimento apenas do ou dos cargos faltantes, para o qual ou quais, realizar-se-á também novo processo de tramitação."

(Conforme decisão do Plenário na Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, nos termos do artigo 204, da Resolução nº 250, de 05/06/2000).

É o inteiro teor.
Câmara Municipal de Batatais, aos dezenove dias do mês de novembro, do ano de dois mil e dezenove.

SEBASTIÃO SANTANA JUNIOR
PRESIDENTE


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.