RESOLUÇÃO Nº 239, DE 06 DE MAIO DE 1.998.
Dispõe sobre as Reuniões Comunitárias nos Bairros, de que trata a Resolução nº 227, de 30/04/97.
ARIOVALDO MARIANO GÉRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,----------------------------------
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:-----------
Art. 1º As Reuniões Comunitárias de que trata a Resolução nº 227, de 30/04/1.997, terão início às 19:30 horas, com duração máxima de 3 horas e trinta minutos e serão constituídas por Abertura, Ordem do Dia e Encerramento.
§ 1º De acordo com o entendimento da Presidência, poderá haver apenas uma prorrogação de, no máximo, trinta minutos, solicitada por qualquer Vereador presente, até cinco minutos prévios ao término do horário estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º Os locais designados para as Reuniões Comunitárias obedecerão ao disposto na Resolução nº 227, de 30/04/97, e deverão estar adequados à sua realização, ostentando os pavilhões do Município de Batatais, do Estado de São Paulo e da União, assim como, estar dotado de uma mesa de trabalho, assentos para os Vereadores e demais presentes, além de sistema de som.
§ 3º A Câmara Municipal manterá um livro específico para o registro das matérias para a discussão, inscrição para uso da palavra e registro das presenças nas Reuniões Comunitárias.
§ 5º Para cada Reunião Comunitária haverá um Vereador relator, que será designado através de rodízio entre os Vereadores, organizando-se a lista conforme a Certidão emitida pelo Juiz Eleitoral, iniciando-se a consulta ao primeiro integrante da lista, sendo que, no caso de desistência deste, consulta-se o seguinte e assim sucessivamente.
Art. 2º Os trabalhos da Reunião Comunitária serão coordenados pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, que convidará para fazer parte da Mesa o Vereador relator, assim como o Presidente da Associação do Bairro interessado, ou seu substituto legal, por diante designado Representante Comunitário.
§ 1º No caso do Bairro que sediar a Sessão Comunitária não contar com Associação de Bairro legalmente constituída, o Representante Comunitário será o Presidente do Centro Comunitário, ou seu substituto legal, ou ainda na inexistência de Centro Comunitário, o Vereador relator indicará, quando da solicitação da Reunião Comunitária, o Representante Comunitário.
§ 2º A critério da Presidência, as demais autoridades presentes, poderão fazer parte da Mesa, que terão direito ao uso da palavra, por cinco minutos, durante a Abertura da Reunião.
Art. 3º Havendo quorum mínimo de quatro Vereadores e constituída a Mesa Diretora, a Reunião será iniciada pelo Presidente, que após a execução do Hino do Município de Batatais, explicará aos presentes, resumidamente, a rotina das Reuniões Comunitárias, assim como sua importância, passando a palavra a seguir, ao Vereador solicitante, que terá 10 minutos para explicar os motivos da realização da Reunião Comunitária naquele Bairro específico.
Parágrafo único. Após o uso da palavra pelo Vereador relator, o Presidente passará a palavra ao Representante Comunitário que terá 10 minutos para abordar as principais reivindicações de sua comunidade.
Art. 4º Após a abertura da Reunião, na forma do artigo anterior, dar-se-á início à Ordem do Dia, com a apresentação e discussão de matérias, que deverão ser inscritas previamente na Câmara Municipal, com antecedência mínima de 5 dias úteis da realização da Reunião Comunitária, pelo Representante Comunitário, na ordem de prioridade, de acordo com o seu entendimento e sob orientação do Vereador relator.
§ 1º Constituem-se matérias para discussão, temas comunitários específicos, previamente inscritos, observando-se a obrigatoriedade da justificativa e distribuindo-se cópias aos Vereadores até três dias antes da realização da Reunião.
§ 2º A propositura será apresentada pelo membro da comunidade, que assina a matéria previamente inscrita, ou na sua ausência pelo Representante Comunitário, que se utilizará de um tempo máximo de 5 minutos.
§ 3º Durante a Ordem do Dia, qualquer membro da comunidade poderá usar a palavra, por 5 minutos, desde que devidamente inscrito antes da iniciada a discussão de cada propositura.
§ 5º Após a apresentação, o Presidente concederá a palavra por 5 minutos, aos Vereadores presentes, que serão chamados pela ordem utilizada nas Sessões Ordinárias da Câmara, com exceção do Vereador solicitante, que será o último a utilizar a palavra.
§ 5º Durante a discussão das matérias, a Mesa, os Vereadores e os presentes deverão respeitar a normatização contida no Regimento Interno, que regulamenta as Sessões Ordinárias desta Câmara Municipal.
§ 6º As matérias discutidas não passarão pelo processo de votação nas Reuniões Comunitárias, e serão encaminhadas pelos trâmites regimentais, na forma prevista pela Resolução nº 227, de 30/04/97, no período máximo de 30 dias.
Art. 5º Após o término da Ordem do Dia, far-se-á um intervalo de dez minutos, após o qual, reiniciada a Reunião, farão uso da palavra durante o Encerramento, se assim desejarem, o Representante Comunitário, os Vereadores, o Vereador relator e o Presidente da Câmara, nesta seqüência.
§ 1º O Presidente, após a execução do Hino de Batatais, dará por encerrada a Reunião Comunitária.
§ 2º Das Reuniões Comunitárias, elaborar-se-á o relatório previsto na Resolução nº 227, de 30/04/97.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 06 DE MAIO DE 1998.
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ARIOVALDO MARIANO GÉRA
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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Ercílio Alves Garcia
Diretor Administrativo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.