RESOLUÇÃO Nº 218, DE 03 DE MAIO DE 1.996.
(Revogada por força da Resolução nº 250/2000)GERALDO SQUARIZI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,-------
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:--------------------
Art. 1º O Artigo 126 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Resolução nº 167, de 20 de novembro de 1.990, revogados os demais parágrafos deste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 126:- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º:- As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
§ 2º:- As proposições poderão consistir em:
a) EMENDAS À LEI ORGÂNICA;
b) LEIS COMPLEMENTARES;
c) PROJETOS DE LEI;
d) PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
e) PROJETOS DE RESOLUÇÃO;
f) REQUERIMENTOS;
g) INDICAÇÕES;
h) SUBSTITUTIVOS;
i) EMENDAS E SUBEMENDAS;
j) PARECERES;
k) VETOS;
l) MOÇÕES.
§ 3º:- Com exceção dos substitutivos, emendas e subemendas, nas proposições deverão ser entregues ao Protocolo até o antepenúltimo dia útil anterior no das Sessões.
§ 4º A proposição, para a qual haja solicitação expressa para apreciação na Sessão cujo prazo estiver esgotado, será encaminhada às Comissões competentes e apreciada pelo Plenário, desde que este aprove a inclusão por 2/3 de seus membros, independentemente de discussão, o que a propositura e a solicitação de inclusão estejam protocoladas na Câmara, com antecedência mínima de oito horas em relação no início da Sessão.
§ 5º Após protocolada, a propositura estará à disposição para recebimento de substitutivos, emendas e subemendas, as quais poderão ser apresentadas durante o horário normal de funcionamento da Câmara ou durante as Sessões, exceto na Ordem do Dia das Sessões Ordinárias."
Art. 2º Caberá no Presidente da Câmara, no penúltimo dia útil anterior ao das Sessões, encaminhar as proposituras às Comissões para o respectivo parecer, que será exarado no prazo de dez dias.
Art. 3º As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente às dezesseis horas do dia útil anterior ao das Sessões.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão reunir-se no intervalo regimental previsto no Artigo 110, da Resolução nº 167, de 20 de novembro de 1.996, para emitir parecer em relação a substitutivos, emendas e subemendas, bem como de proposituras com solicitação de inclusão nos termos da presente Resolução, que constem da Ordem do Dia.
Art. 4º Os incisos I e II e o parágrafo 1º, do artigo 115, da Resolução nº 167, de 20 de novembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação:
"I - Abordem assuntos que não se retiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia;
II - O uso da palavra pelos Vereadores, a fim de expor assunto de sua livre escolha, inclusive Indicações e Respostas recebidas, não sendo permitido apartes.
§ 1º O prazo para o Orador usar a Tribuna, nos termos dos itens I e II deste artigo, será improrrogavelmente de 05 (cinco) minutos.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 214, de 03 de outubro de 1.995.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 03 DE MAIO DE 1996.
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GERALDO SQUARIZI
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.