RESOLUÇÃO Nº 186 DE 02 DE SETEMBRO DE 1.992.
Dispõe sobre remuneração dos Vereadores e Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal para a próxima legislatura.
ADALBERTO RAVAGNANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,-------
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, promulgo nos termos do parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Resolução:------------
Art. 1º Para a próxima legislatura a iniciar-se em 01 de janeiro de 1.993, a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Batatais será o resultante da soma da parte fixa e variável, efetivamente paga no mês de julho de 1.992, atualizada de acordo com o estabelecimento nesta Resolução.
Art. 2º As Sessões Extraordinárias serão remuneradas até o máximo de quatro por mês, correspondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) da remuneração.
Art. 3º Os valores da remuneração de que trata esta Resolução, serão atualizados, observando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 01, de 1.992, através de Ato da Mesa, da seguinte forma:
I - Em 70% (setenta por cento) da inflação, no período de 01 de setembro e 31 de dezembro de 1.992, medida através do índice Geral de Preços editado pela Fundação Getúlio Vargas, e,
II - A partir de 01 de janeiro de 1.993, na mesma data e mesmo percentual fixado aos servidores municipais.
§ 1º Nas hipóteses de extinção ou da não divulgação oportuna do ICP-FVG, a atualização prevista no Inciso I, deste artigo, se fará com base na variação do índice de Preços ao Consumidor editado pela FIPE-SP.
§ 2º A atualização prevista no Inciso II deste artigo, na hipótese da lei referente aos servidores adotar percentuais diferenciados, quer para o reajuste, quer para reclassificação ou reestruturação de cargos, prevalecerá o percentual de reajuste atribuído às seis elevada categoria funcional.
Art. 4º O Vereador que injustificadamente não comparecer à Sessão Ordinária, deixará de perceber 20% (vinte por cento) da remuneração, por Sessão que faltar.
§ 1º Poderá o Vereador justificar a sua ausência à Sessão por motivo de saúde, mediante apresentação de pelo menos, dois atestados-médicos, ou ainda, em razão de licença concedida nos termos do artigo 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Batatais.
§ 2º Caracterizará o comparecimento do Vereador à Sessão, a assinatura aposte no Livro de Presença e a sua efetiva participação nas votações.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a receber Verba de Representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da verba do Prefeito.
Art. 6º O imposto de renda incidirá sobre todos os valores previstos nesta Resolução, pagos em espécie, na forma lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução, cujo total não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, correrão por conta de recursos próprios, suplementados se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 03 DE SETEMBRO DE 1992.
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ADALBERTO RAVAGNANI
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.