RESOLUÇÃO Nº 155
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De 05 de fevereiro de 1.990.
Dispõe sobre o processo de elaboração da Lei Orgânica do Município de Batatais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, aprovou e eu, GERALDO SQUARIZI, na qualidade de seu PRESIDENTE, promulgo nos termos do ítem VI, do artigo 13, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte Resolução:-----------------
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trabalho do Poder Constituinte Municipal, conforme lhe foi conferido no Parágrafo Único, Artigo II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas se e quando for o caso, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 2º O Poder Constituinte Municipal, funcionará na Sala das Sessões "Dr. Altino Arantes", e nas dependências da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Em caso de força maior, que impossibilite o seu funcionamento nos locais referidos no "caput" deste artigo, o Poder Constituinte Municipal, reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 3º Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município de Batatais, a Câmara Municipal continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitando o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 4º São órgãos do Poder Constituinte Municipal, o Plenário, a Mesa, a Presidência e as Comissões.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 5º O Plenário compõe-se dos Vereadores em exercício e é o órgão supremo de deliberação do Poder Constituinte Municipal.
§ 1º O Plenário funcionará com no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus integrantes.
§ 2º Mediante proposta da Mesa ou requerimento de um terço dos Vereadores, submetidos à aprovação da Câmara, poderão ser realizadas Sessões da Constituinte Municipal, nos dias e horários das Sessões Ordinárias do Legislativo.
Subseção II
Das Sessões
Art. 6º As Sessões do Plenário são:
I - Ordinárias, as realizadas às quartas-feiras, desde que dia útil, com início às dezenove horas e trinta minutos, aguardando-se o prazo de quinze minutos caso não haja número legal, e persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará não poder haver Sessão.
II - Extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia ou horário diverso do previsto no inciso anterior.
§ 1º As Sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração comum de duas horas e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de qualquer Vereador, e aprovação do Plenário.
§ 2º As Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, serão sempre públicas. Não se admitirão sessões secretas.
§ 3º As Sessões poderão ser suspensas por prazo determinado, mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário.
Seção III
Da Mesa
Art. 7º A Mesa Diretora dos trabalhos Constituintes será eleita por escrutínio direto, aberto, por maioria simples, imediatamente após a aprovação do Regimento Interno, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário. Além das atribuições expressamente consignadas ou nelas implícitas, compete-lhe cumprir este Regimento, especialmente:
I - Quando aos trabalhos constituintes:
a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação do novo texto constitucional;
b) requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito especial destinado a atender às despesas com o funcionamento do Poder Constituinte;
c) requisitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informações ao Poder Executivo, necessárias à elaboração do Anteprojeto ou do Projeto da Lei Orgânica, de emenda ou substitutivo, ou ao esclarecimento de situações com vistas a esse fim.
II - Quanto aos trabalhos administrativos:
a) dirigir os trabalhos administrativos;
b) prover sobre a polícia dos servidores administrativos, assim como das Sessões do Plenário e das reuniões das Comissões;
c) requisitar do Poder executivo os recursos de ordem material e pessoal de que necessitar o desempenho das funções constituintes, bem como a sua divulgação;
d) promover a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, mediante a requisição de recursos necessários à produção e veiculação de informações e peças informativas.
Parágrafo único. Os membros da Mesa reunir-se-ão em comissão tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse do Poder Constituinte.
Seção IV
Da Presidência
Art. 8º O Presidente é o órgão representativo do Poder Constituinte, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
§ 1º São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:
I - Quanto às Sessões:
a) presidir aos seus trabalhos;
b) decidir sobre as questões de ordem, nos termos deste Regimento;
c) submeter à discussão e à votação, a matéria a isso destinada, e estabelecer o ponto da questão sobre o que devam ser tomados os votos;
d) comunicar a realização de Sessões Ordinárias e convocar extraordinárias.
2 - Quanto às proposições:
a) admitir proposições, não aceitando as que deixem de atender às exigências regimentais;
b) distribuir proposições às Comissões;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;
d) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.
3 - Quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação das lideranças partidárias, os membros efetivos e substitutos das Comissões, respeitada a legislação eleitoral e a representação proporcional dos Partidos Políticos.
4 - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto.
5 - Quanto às publicações:
a) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra u incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
6 - Quanto á divulgação dos trabalhos:
a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob forma jornalística, dos trabalhos constituintes, com informações sobre o seu andamento, a participação popular e a atuação das Comissões e dos Vereadores.
b) diligenciar no sentido de obter junto aos meios de comunicação, a concessão, sem ônus, dentro das possibilidades, de espaços e horários regulares para a divulgação dos trabalhos constituintes.
§ 2º Compete também ao Presidente:
1 - Convocar e presidir reunião de líderes e Presidentes das Comissões Temáticas;
2 - exercer, com suprema autoridade, o poder de polícia durante os trabalhos constituintes;
3 - zelar pelo prestígio e decoro do Poder Constituinte, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.
§ 3º O Presidente vota no caso de empate, dois terços e votação nominal.
§ 4º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência, enquanto usar a palavra, após o que, poderá reassumi-la.
§ 5º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse do Poder Constituinte.
Seção V
Das Comissões
SUBSEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
§ 1º Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos.
§ 2º Os membros das Comissões, serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte, mediante indicação escrita dos líderes de Bancada.
§ 3º Os líderes farão a indicação referida no parágrafo anterior, em seguida à aprovação deste Regimento. Vencido o prazo sem a indicação, o Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão com observância do disposto no parágrafo 1º
§ 4º Após a nomeação dos seus membros, a Comissão, reunir-se-á sob a Presidência do mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator.
§ 5º Com exceção do Presidente da Mesa, os demais membros, integrarão as Comissões.
§ 6º Cada Vereador Constituinte participará, obrigatoriamente, no mínimo, de uma Comissão, como membro efetivo e de uma com substituto.
Subseção II
Das Espécies e Competências
Art. 10. As Comissões são:
I - Comissão de Poderes do Município, Finanças e Orçamento.
II - Comissão de Administração Pública.
III - Comissão da Ordem Econômica, Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente.
IV - Comissão da Ordem Social.
V - Comissão de Sistematização.
§ 1º As Comissões compõem-se de três membros, observando-se tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos, sendo a de Sistematização, com cinco membros.
§ 2º As Comissões cabe, observar a competência específica definida no parágrafo seguinte:
I - Deliberar sobre as emendas do Anteprojeto de Lei Orgânica, podendo aprová-las na forma original ou com Subemendas.
II - Dar parecer sobre as emendas ao Projeto de Lei Orgânica, podendo oferecer subemendas.
§ 3º Compete especificamente:
I - A Comissão de Poderes do Município, Finanças e Orçamento, a organização e atribuições dos Poderes, estatuto jurídico de seus membros; responsabilidades, deveres, garantias e imunidades; relacionamento entre os Poderes; processo legislativo; receita e despesas públicas; orçamentos; processo orçamentário e fiscalização financeiro e orçamentária.
II - A Comissão de Administração Pública, a organização administrativa do Município; administração direta; empresas públicas, obras e serviços públicos; servidores públicos; controle da sociedade e dos cidadãos sobre a Administração, os Poderes Públicos e seus agentes e servidores; reclamações da sociedade e dos cidadãos quanto a obras e serviços públicos e à atuação da Administração, dos Poderes Públicos e de seus agentes e servidores; e defesa do patrimônio público.
III - A Comissão da Ordem Econômica, Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente, o sistema financeiro e tributário municipal; desenvolvimento econômico; política agrícola e agrária; política urbana e de uso do solo; atividades industriais, agroindústrias, comerciais e de serviços; política de industrialização; habitação; transportes; meio ambiente; áreas verdes; utilização dos recursos hídricos; e abastecimento.
IV - A Comissão da Ordem Social, a saúde, saneamento; seguridade social, previdência social; assistência social; assistência a maternidade, a infância, aos adolescentes, aos idosos e aos deficientes físicos; direitos das minorias; defesa do consumidor; organização do ensino; ciência e tecnologia; cultura; defesa do patrimônio histórico e cultural; esportes, turismo; comunicações; e segurança pública.
V - A Comissão de Sistematização, os assuntos não compreendidos na competência de outras Comissões, tais como: o preâmbulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias, a redação do vencido nas deliberações do Plenário, e a elaboração do Anteprojeto nos termos do artigo 16 deste Regimento, e o texto final do Projeto de Lei Orgânica.
Subseção III
Dos Trabalhos
Art. 11. As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias realizadas às terças e quintas feiras, desde que dia útil, às dezenove horas e trinta minutos.
§ 1º Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias, convocadas para dia ou horário deiverso das ordinárias.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas em reunião do órgão, pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.
§ 3º As reuniões das Comissões serão transcritas em ata e assinada pelos seus membros.
§ 4º O Vereador que injustificadamente não comparecer nas reuniões ordinárias, estará sujeito às seguintes providências pela Comissão: advertência e veiculação das faltas, não assinado, com cinco faltas, a Lei Orgânica, caso assim decida a Comissão.
Art. 12. As Comissões, poderão receber, no âmbito de sua competência, mediante protocolo, sugestões de representante do órgão, entidade ou agrupamento de eleitores signatários da proposta.
§ 1º A apresentação de propostas será procedida durante as reuniões ordinárias, podendo ser sustentadas oralmente, pelo prazo de dez minutos, improrrogáveis.
§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, o representante da entidade ou do agrupamento de eleitores deverá ser indicado desde logo na representação da emenda.
§ 3º Cada representante de grupo, entidade, ou agrupamento de eleitores poderá fazer, apenas uma vez, a sustentação oral a que se refere o § 1º
§ 4º O acolhimento da sugestão, pela Comissão, dependerá do voto favorável da maioria de seus membros.
§ 5º Cada Comissão terá o prazo de cinco dias, a partir da entrada do pedido, mediante protocolo, para deliberar sobre casa sugestão.
Art. 13. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos, que votarão a favor ou contra o parecer do Relator, ou, ainda, ainda, com restrições. Nessa hipótese, deverá ser formalizada imediatamente a proposta de alteração do parecer, para apreciação também imediata, como preliminar. Não formalizada, o voto será tido como favorável ao parecer.
Parágrafo único. Deliberada a matéria será esta encaminhada à Comissão de Sistematização.
Art. 14. As Comissões poderão, para melhor exame da matéria submetida a sua apreciação, realizar reuniões de audiência pública, dentro ou fora do Poder Legislativo, ouvindo representantes de entidades interessadas ou pessoas de notória especialização.
§ 1º Poderão, igualmente, solicitar contribuições a técnicos de reconhecida competência.
§ 2º Todas essas diligências e outras mais que as Comissões praticarem não implicarão prorrogação do prazo de que dispõe, para deliberar ou opinar.
Art. 15. As reuniões das Comissões terão a duração necessária à realização dos seus fins, salvo deliberação em contrário.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA
Seção I
Da Elaboração
Art. 16. O Projeto de Lei Orgânica do Município será precedido de um Anteprojeto, tudo de conformidade com o disposto nesta Seção e com os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
§ 1º O Anteprojeto de Lei Orgânica será elaborado e apresentado à Mesa pela Comissão de Sistematização, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da publicação desta Resolução, com base em relatórios que as Comissões Temáticas apresentarem, relacionados à área de competência de cada uma, em tempo hábil, definido pela Comissão mencionada neste parágrafo.
§ 2º recebido o Anteprojeto pela Mesa, o Presidente, o fará publicar e, em seguida, abrirá prazo de oito dias contínuos e improrrogáveis para oferecimento de emendas por parte dos Vereadores, ou na forma dos artigos 31 e 32, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do Anteprojeto às Comissões.
§ 3º As Comissões terão o prazo total de cinco dias para deliberar sobre as emendas que lhes forem encaminhadas, contado o prazo do recebimento, nelas, a Anteprojeto de Lei Orgânica. As emendas rejeitadas poderão ser representadas na fase subseqüente (artigo 17).
§ 4º Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o texto do Projeto de Lei Orgânica, mediante inserção no Anteprojeto, das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior, cabendo-lhe para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos. A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de três dias, contados do recebimento dos pareceres das Comissões Temáticas.
§ 5º A Comissão de Sistematização apresentará à Mesa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o Projeto de Lei Orgânica, o qual será publicado imediatamente.
Art. 17. Publicado o Projeto de Lei Orgânica, abrir-se-à prazo de cinco dias para oferecimento de emendas, por parte dos Vereadores, ou na forma dos artigos 31 e 32, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do Projeto à Comissão de Sistematização. A Comissão disporá do prazo de três dias contínuos, findo o qual devolverá à Mesa, com pareceres sobre as emendas apresentadas.
Parágrafo único. Não será admitida emenda que vise substituir integralmente o Projeto ou a alterar mais de uma disposição, salvo se a alteração de uma imponha a de outra.
Art. 18. O Presidente convocará sessão do Plenário Constituinte, para discussão e votação do Projeto e das emendas, após o parecer da Comissão de Sistematização.
SEÇAO II
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 19. O Projeto de Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, dois terços de votos favoráveis dos membros da Câmara, na forma do artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 20. O adiamento da discussão ou da votação do Projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia poderá ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, pelo prazo de dois dias, mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário.
Art. 21. Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão. O requerimento será subscrito por um terço dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário.
Art. 22. Os requerimentos a que se referem os artigos 20 e 21, não sofrerão discussão e, em sua votação, cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.
Subseção II
Da Discussão
Art. 23. A discussão far-se-á com escrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º Haverá inscrição prévia para falar a favor ou contra.
§ 2º A inscrição será aberta dez minutos antes do horário da Sessão, assim permanecendo até o término da discussão.
§ 3º Cada orador disporá de dez minutos improrrogáveis para discutir, podendo conceder aparte, que não poderás exceder um minuto e nem ser consecutivo.
§ 4º A discussão será encerrada quando não houver orador inscrito, quando se esgotar os oradores inscritos ou quando o Plenário aprovar requerimento de encerramento da discussão, subscrito por um terço de seus membros.
Subseção III
Da Votação
Art. 24. A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão, mediante os processos simbólicos ou nominal.
§ 1º O processo simbólico é o comum das votações.
§ 2º O processo nominal será praticado apenas, quando o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereador.
§ 3º No processo simbólico, o Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação da votação.
§ 4º As deliberações iniciar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, podendo o Presidente, se necessário, determinar verificação de presença.
§ 5º Persistindo a falta de quorum, o Presidente chamará, à discussão, os demais itens da pauta, se houver; caso contrário, poderá, de comum acordo com as lideranças, suspender a Sessão por tempo determinado ou encerrá-la.
Subseção IV
Da Redação do Vencido
Art. 25. Aprovado com alterações em primeiro turno, o Projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissão de Sistematização para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de dois dias.
§ 1º Oferecida a redação, pela Comissão, será ela enviada à Mesa, para publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o interstício de dez dias, para discussão e votação em segundo turno.
§ 2º Aprovado com alteração em segundo turno, o Projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação final, no prazo máximo de dois dias.
§ 3º Apresentada a redação final pela Comissão, a Mesa colocará à disposição, durante cinco dias, para oferecimento de emendas. Somente caberão emendas de Vereadores, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem emendas, será considerada aprovada a redação final. Apresentada emenda, o Projeto retornará à Comissão de Sistematização, para que se manifeste sobre ela, no prazo máximo de dois dias.
§ 5º Com o parecer da Comissão, será o Projeto de Lei Orgânica incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação das emendas. Nesta fase, assegurar-se-á o prazo de quinze minutos a cada Bancada, para discutir, não cabendo encaminhamento de votação.
§ 6º Concluída a votação das emendas, a Comissão de Sistematização, no prazo máximo de dois dias, procederá ao entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Lei Orgânica a ser decretada e promulgada.
Art. 26. Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará Sessão Solene, designando para a Ordem do Dia a decretação e promulgação da Lei Orgânica aprovada, e fará extrair dela três cópias fiéis e autênticas.
Art. 27. No dia designado, lida a ata da Sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica aprovada, assinando-as, com os demais membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a camada, na ordem alfabética, dos Vereadores presentes para que, por sua vez, assinem.
Parágrafo único. As cópias assim assinadas, serão os Autógrafos da Lei Orgânica.
Art. 28. Concluída a assinatura, levantando-se, com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente decretará e promulgará a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o Município de Batatais.
Art. 29. Os Autógrafos da Lei Orgânica serão destinados aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Vinte e quatro horas antes do término do prazo que lhes é assegurado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões, a discussão da matéria, passando-se obrigatoriamente e de imediato à sua votação.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem deliberação, a matéria passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo irrevogável de cinco dias.
Art. 31. Após a publicação do Anteprojeto (artigo 16, § 2º), ou do Projeto de Lei Orgânica (artigo 17), poderão ser apresentadas emendas por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, e Prefeitura Municipal, de conformidade com os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 12.
Art. 32. Nas mesmas oportunidades referidas no artigo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas por no mínimo, duzentos e cinqüenta eleitores do Município, em listas organizadas por, no mínimo uma entidade associativa, legalmente constituída, que a se responsabilizará pela autenticidade das assinaturas.
§ 1º A assinatura de cada eleitor será acompanhada do seu nome completo e legível, endereço e número do respectivo título, zona e seção eleitoral.
§ 2º A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para os fins do disposto no artigo 12, § 1º
§ 3º As entidades referidas no "caput" deste artigo, desde que autorizadas no próprio instrumento de formalização da emenda, poderão fazer nela as alterações necessárias ao ajustamento do seu conteúdo ao Anteprojeto ou ao Projeto de Lei Orgânica.
§ 4º Em caso de fusão que atinja emenda apresentada nos termos deste artigo, dar-se-á conhecimento do fato às entidades nele referidas, para que, por sua vez, o divulguem aos signatários.
Art. 33. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, os casos omissos serão decididos pela Mesa, ouvidos os Líderes de Bancadas, cabendo recurso ao Plenário.
Parágrafo único. A consulta ao Plenário não comportará discussão e a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
Art. 34. Durante as Sessões a Bíblia Sagrada permanecerá no Plenário, em lugar visível.
Art. 35. Fica criado, junto à Mesa, o Serviço de Divulgação, com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.
§ 1º O Serviço de Divulgação utilizará para o cumprimento de suas finalidades, dentro da possibilidade, a estrutura e o pessoal do Quadro da Câmara, podendo contratar profissional habilitado para a publicação e divulgação dos trabalhos.
§ 2º Cabe ao Serviço de Divulgação:
1 - Fornecer aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.
2 - Organizar gravação e arquivamento de som dos debates e discussões do Plenário.
§ 3º Fica a Mesa autorizada a celebrar convênio visando à divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.
Art. 36. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão, pelo prazo de três minutos, toda dúvida sobre a interpretação desta Resolução.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º Da decisão da Presidência em questão de ordem, caberá recurso escrito, sem efeito suspensivo, ao Plenário, se o requerer um terço dos Vereadores, ouvida a Comissão de Sistematização, que se manifestará no prazo improrrogável de dois dias.
§ 3º Nenhum Vereador poderá renovar, na mesma Sessão, questão de ordem, nela decidida pela Presidência.
§ 4º A decisão do Plenário, mantendo ou negando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, fora de norma regimental.
Art. 37. Até o início da votação correspondente, o Plenário poderá aprovar, por maioria absoluta, a fusão de emendas correlatas, referentes à mesma matéria, mediante requerimento subscrito por 1/3 dos membros da Câmara.
Art. 38. Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução que vise modificar o Regimento Interno, tramitará em regime de urgência, cuja aprovação dependerá do voto da maioria absoluta.
Art. 39. As emendas serão admitidas desde que se refiram a uma única matéria e se façam acompanhar de justificativa sucinta do seu objeto.
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 05 DE FEVEREIRO DE 1990.
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GERALDO SQUARIZI
PRESIDENTE
Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR DA SECRETARIA
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.