LEI Nº 982 De 12 de Dezembro de 1974.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os títulos III, IV e V do Código Tributário do Município de Batatais, disciplinado pela Lei nº 775, de 14 de Outubro de 1.969 e alterado pelas Leis nº 810, de 28 de Novembro de 1970, nº 848, de 29 de Novembro de 1971, nº 894, de 30 de Novembro de 1972, nº 936, de 09 de Dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TITULO III
Das Taxas
CAPITULO I
Das Taxas de Licenças"
"Art. 51 As Taxas de Licença tem como fato gerador o poder da polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades."
"Art. 52 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um dos respectivos valores."
"Art. 53 As Taxas de Licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;
II - Execução de obras particulares;
III - Publicidade;
IV - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Secção I
Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Similares"
"Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sempre que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida."
"Art. 55 A taxa será exigida e arrecada anualmente vendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento."
"Art. 56 A Taxa será devida em cada ano, de acôrdo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA:
a) até 10 (dez) operários...ANUAL.CR$ 420,00
b) de 11 (onze) a 20(vinte) operários...ANUAL.CR$ 800,00
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta operários...ANUAL.CR$ 1.400,00
d) de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) operários...ANUAL.CR$ 2.000,00
e) acima de 100 (cem) operários...ANUAL.CR$ 3.000,00
II - COMÉRCIO:
De Gêneros Alimentícios
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 270,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 485,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 800,00
I - BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS:
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 320,00
a) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 485,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 800,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES...ANUAL.CR$ 550,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Bancos, Agências, etc...ANUAL.CR$ 2.100,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:
Cia. De Investimentos e Financiamentos, distribuidora de valores e similares...ANUAL.CR$ 1.100,00
VII - CASAS DE LOTERIAS E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL.CR$ 440,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
a) casas de diversões e cinemas...ANUAL.CR$ 800,00
b) restaurantes dançantes e boites...ANUAL.CR$ 800,00
c) outros divertimentos públicos...ANUAL.CR$ 420,00
IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:
a) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 560,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 850,00
X - OFICINAS DE CONCERTOS:
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 186,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 420,00
c) mais de 3(três) empregados...ANUAL.CR$ 800,00
XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURE E INSTITUTO DE BELEZA...ANUAL.CR$ 120,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:
a) sem empregados...ANUAL.CR$ 220,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 650,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL.CR$ 850,00
XIII - PROFISSÕES LIBERAIS E SIMILARES...ANUAL.CR$ 200,00
§ 1º Para expedição de licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal."
"Art. 57 A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa."
"Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comercio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores."
"Art. 59 A Taxa de Licença do comercio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
____________________________________________________________________________Parágrafo único. Os ambulantes que pretendam pagar a taxa por um ano, poderão fazê-lo em 04 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto, e Novembro."
| | DIA | MES | ANO |
|==============================================|===========|=======|=========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios Aves,| CR$ 14,00| 84,00| 260,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|II - Queijos, massas, cereais, Outros gêneros| CR$ 120,00| 300,00| 800,00|
|alimentícios | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|III - Aparelhos elétricos de uso Doméstico | CR$ 300,00| 800,00| 1.500,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|IV - Jóias, pedras preciosas | CR$ 200,00| 800,00| 1.000,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|V - Fazendas e roupas feitas | CR$ 200,00| 800,00| 1.200,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VI - Baralhos, Brinquedos, arteFatos de couro | CR$ 200,00| 800,00| 1.200,00|
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VII - Louças, ferragens, artefatos de| CR$ 100,00| 500,00| 1.000,00|
|plásticos de borracha, vassouras, escovas,| | | |
|palhas de aço e semelhantes | | | |
|----------------------------------------------|-----------|-------|---------|
|VIII - Artigos não especificados | CR$ 100,00| 500,00| 1.000,00|
|______________________________________________|___________|_______|_________|
"Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes.
Seção II
Licença Para Execução de Obras Particulares"
"Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal."
"Art. 62 A taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-à de acordo com a seguinte tabéla:
OBRAS - VALOR
I - CONSTRUÇÕES DE:
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 1,00
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...CR$ 0,92
c) reconstruções, reformas e demolições, ampliações por metro quadrado...CR$ 0,80
II - ARRUAMENTOS:
a) com área até 20,00 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos...CR$ 0,50
b) àreas superior a 20,00 m²...CR$ 0,40
c) com áreas de até 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, e as que serão doadas ao Município, por m²...CR$ 0,20
Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Cruzeiros, Santa Lídia, São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa."
"Art. 63 O licenciamento "ex-ofício" será cobrada com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis."
"Art. 64 São isentos desta taxa:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.
Seção IV
Licença Para Publicidade"
"Art. 65 Nenhuma exploração de meios de publicidade em vias de logradouros ou em locais de acesso público poderão, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa."
"Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que diretamente sejam beneficiadas pela publicidade."
| | ANO | MÊS | DIA |
|=============================================|============|=========|========|
|I - Publicidade de terceiros afixa: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|Das na parte interna ou externa dos| CR$ 120,00| 30,00| 10,00|
|estabelecimentos comerciais, industriais,| | | |
|agropecuários, de prestação de serviços ou| | | |
|pinturas externas nesses estabelecimentos | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|II - Publicidade em: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|a) interior de veículos, por veículos | CR$ 60,00| 20,00| 6,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|b) veículos destinados especialmente à| CR$ 130,00| 60,00| 25,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|c) cinema, por meio de projeção na tela | CR$ 200,00| 100,00| 30,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|d) vitrines, para exposição dos artigos| CR$ 90,00| 38,00| 06,00|
|estranhos ao ramo de negócios | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| CR$ 75,00| 30,00| 6,00|
|colocados em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|publicas | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| CR$ 75,00| 25,00| 6,00|
|qualquer que Seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estudais e federais | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|V - Propaganda falada ou escrita inclusive| CR$ 120,00| 40,00| 9,00|
|por meio de folhetos Para distribuição| | | |
|externa, em via ou logradouros públicos | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|a) Projeção em logradouro público | CR$ 120,00| 30,00| 12,00|
|---------------------------------------------|------------|---------|--------|
|b) Faixas e cartazes | CR$ 75,00| 30,00| 9,00|
|_____________________________________________|____________|_________|________|
"Art. 67 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguinte prazos de recolhimento:
I - As iniciais: - No ato da concessão da licença
II - As posteriores:
a) quando anuais: em prestações bimestrais, nos mesmo prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido."
"Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença."
"Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "EX OFÍCIO", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxas, sem prejuízo da sua retirada."
"Art. 70 São isentos da taxa:
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão.
Seção IV
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal"
"Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária."
"Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:
I - Gado bovino, por cabeça...CR$ 28,00
II - Gado suíno, por cabeça...CR$ 15,00"
"Art. 73 A Arrecadação da taxa de que trata esta secção, será feita no ato da concessão da respectiva licença."
"Art. 74 Fica sujeito a multa de 10% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO II
Das taxas de serviços urbanos"
"Art. 75 A taxa de serviços urbano tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação do calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços."
"Art. 76 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços."
"Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e os respectivos valores.
Seção I
Da Limpeza de Vias Públicas"
"Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais boeiros."
"Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro da cidade."
"Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acôrdo com a seguinte tabela
1a ZONA...CR$ 40,00
2ª ZONA...CR$ 20,00
3ª ZONA...CR$ 10,00
Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.
Seção II
Remoção de Lixo Domiciliar"
"Art. 81 O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, através de recolhimento e transporte de lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados e tem como contribuinte os proprietários, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade."
"Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis."
"Art. 83 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público."
"Art. 84 A taxa será devida em função da localidade do imóvel de acôrdo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 40,00
2ª ZONA...CR$ 26,00
3ª ZONA...CR$ 12,00"
"Art. 85 A taxa de que trata esta seção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.
Seção III
Da Conservação de Calçamento"
"Art. 86 O serviço de conservação de tratamento é mantido pela prefeitura em caráter permanente e visa a reparação de defeitos que venham ocorrer nas vias públicas pavimentadas na cidade."
"Art. 87 São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento"
"Art. 88 A base do cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificada, ou não."
"Art. 89 A taxa de conservação de calçamento é de CR$ 7,00 (sete cruzeiros) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.
Seção IV
Da Colocação de Guias e Sarjeta"
"Art. 90 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra."
"Art. 91 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas."
"Art. 92 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas."
"Art. 93 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no praz de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo."
"Art. 94 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.
Seção V
Da Execução de Calçamento"
"Art. 95 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos no todo ou em partes não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso."
"Art. 96 No caso de recapeamento ou de substituição por ouro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço."
"Art. 97 A taxa de execução de calçamento destina-se cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obrar nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos."
"Art. 98 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiados com ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento."
"Art. 99 Terminado o serviço de pavimentação de casa quarteirão, e verificado o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados."
"Art. 100 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com o prazo superior a dois anos para o resgate do debito, prorrogar-se-á também o prazo também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador."
"Art. 101 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á a divida total, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente.
Secção VI
Do Serviço de Vigilância"
"Art. 102 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associação civis que atendam à normas e exigência da Secretaria de Segurança Pública do Estado."
"Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade."
"Art. 104 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
1ª ZONA...CR$ 40,00
2ª ZONA...CR$ 20,00
3ª ZONA...CR$ 12,00"
"Art. 105 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quadro)prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.
CAPITULO III
Das Taxas de Serviços Diversos"
"Art. 106 A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos e serviços de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão."
"Art. 107 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoveis e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR
I - Numeração de prédios...CR$ 20,00
II - Apreensão e depósitos de:.
a) animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 20,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 5,00 por dia.
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ 8,00
c) deposito de outros veículos de duas rodas, por dia...CR$ 8,00
d) deposito de outros veículos, por dia...CR$ 12,00
e) apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia...CR$ 9,00
III - VISTORIAS:
a) De veículos particulares...CR$ 15,00
b) De ônibus e caminhões...CR$ 30,00
c) De demais veículos...CR$ 24,00
d) De cinemas e demais diversões públicas...CR$ 60,00
e) De estabelecimentos comerciais...CR$ 60,00
f) De estabelecimentos industriais...CR$ 60,00
g) De demais vistorias...CR$ 60,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metros linear...CR$ 4,00"
"Art. 108 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial."
"Art. 109 A taxa de registro de cães se destina a cobrir as despesas com a matrícula de cães promovida pelos seus proprietários junto à Prefeitura Municipal."
"Art. 110 O registro de cães será feito anualmente, assegurando o proprietário os direitos previstos no Código de Posturas."
"Art. 111 A taxa para matrícula ou registro será de CR$ 34,00 (trinat e quatro cruzeiros) anuais acrescida do preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal e de uma taxa de vacinação anti-rábica a ser executada pela Municipalidade anualmente."
"Art. 112 O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro, mediante guia especial."
"Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades anexas."
"Art. 114 Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de "utilidade publica"."
"Art. 115 A taxa incidirá sobre os proprietários de aparelhos de recepção de imagem existentes no território do Município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local."
"Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 200,00 (duzentos) cruzeiros.
Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento de água e esgoto."
"Art. 117 A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros de 1% ao mês."
"Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis permanente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal.
CAPÍTULO IV
Da taxa de expediente"
"Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento."
"Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firma...CR$ 30,00
II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento...CR$ 30,00
III - Requerimentos, petições e memoriais...CR$ 7,50
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos...CR$ 30,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos...CR$ 40,00
VI - Idem de mais de vinte anos...CR$ 60,00
VII - Certidões de tributos...CR$ 30,00
VIII - Certidões de plantas e projetos...CR$ 30,00
IX - Certidões diversas...CR$ 30,00
X - Alvarás...CR$ 50,00
XI - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 40,00"
"Art. 121 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.
CAPITULO V
Da Taxa de Cemitério"
"Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de iluminação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares."
"Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇOS - VALOR
I - Enterramento em sepultura perpetua...CR$ 70,00
II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 25,00
III - Exumação...CR$ 90,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$ 200,00
V - Transferencia de sepultura perpétua...CR$ 90,00"
"Art. 124 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS"
"Art. 125 A taxa de conservação de estradas municipais incidira sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais,sejam essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forcada."
"Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a consistir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente."
"Art. 127 A taxa será devida a razão de CR$ 3,00 (três cruzeiros) por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.
Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$60,00 (sessenta cruzeiros)."
"Art. 128 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.
CAPITULO VII
Da Licença para estacionamento em vias e Próprios Municipais"
"Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transportes de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais."
"Art. 130 O permissionário poderá transferir sua licença a terceiros mediante prévio consentimento da Prefeitura e o pagamento da taxa respectiva."
"Art. 131 A taxa será cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
I - Pontos de Taxis (por unidade)...CR$ 100,00
II - Pontos de Caminhão (por unidade)...CR$ 55,00
III - Estação Rodoviária...CR$ 55,00
IV - Transferência de licença de estacionamento a terceiros...CR$ 300,00"
"Art. 132 O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato do licenciamento do veículo.
Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.
TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO UNICO
Disposições Gerais"
"Art. 133 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicos de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei."
"Art. 134 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outro melhoramentos de praças e vias públicas.
II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;
VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem ;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagístico."
"Art. 135 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) Delimitação da zona ou área beneficiada.
II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior"
"Art. 136 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado o montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo."
"Art. 137 Responde pelo pagamento da contribuição de melhorias o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes o sucessores a qualquer titulo."
"Art. 138 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados."
"Art. 139 Para o cálculo necessário e verificação da responsabilidade dos contribuintes previstas nesta lei, serão também, computados quaisquer áreas marginais."
"Art. 140 Quando houver condomínio que quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas."
"Art. 141 Não sendo fixadas, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao `refeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta Lei. PARAGRAFO ÚNICO: É facultativo ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes."
"Art. 142 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazo de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO UNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS"
"Art. 143 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo de cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo."
"Art. 144 Os débitos fiscais que forem inscritos na divida ativa para cobrança executiva serão acrescidos de 20% (vinte por cento)."
"Art. 145 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recolhimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo."
"Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário."
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 12 DE Dezembro de 1974.
DR. ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.