LEI Nº 939, De 19 de Novembro de 1.973
(Vide revogação dada pela Lei nº 1085/1977)DISPÕE SÔBRE ALIENAÇÃO MEDIANTE DOAÇÃO DE TERRENO À FIRMA KREMPEL-CONFECÇÕES LTDA.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a alienar, mediante doação, à firma Krempel-Confecções Ltda., sediada nesta cidade, um terreno foreiro, localizado neste Município, com as seguintes medidas e confrontações:
"Mede de frente para a Rodovia "Cândido Portinari", 70,00 mts. (setenta metros); da frente aos fundos, no prolongamento da Rua Alagoas, 102,50 mts. (cento e dois metros e cinqüenta centímetros); por outro lado, da frente aos fundos, confrontando com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, 93,60 mts. (noventa e três metros e sessenta centímetros); e de largura nos fundos, confrontando com o prolongamento da Rua Bom Jesus, 40,00 mts. (quarenta metros), perfazendo uma área de 4.364 m² (quatro mil trezentos e sessenta e quatro metros quadrados).
Art. 2º A área de terreno a que se refere o artigo anterior destina-se à construção de prédio e instalações necessárias ao funcionamento da indústria beneficiária, de conformidade com o projeto e memorial descritivo submetido à apreciação do Grupo de Trabalho para Industrialização de Batatais, e que ficará fazendo parte integrante desta lei.
Art. 3º A escritura que for celebrada conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual a área doada reverterá ao domínio e posse da Municipalidade, sem qualquer indenização, na hipótese de:-
a) Não se der ao terreno a destinação prevista no artigo 2º desta lei;
b) Não se der início à construção, no prazo de seis meses a contar da data da assinatura da escritura, e não se acharem concluídas as edificações e instalações no prazo de 4 (quatro) anos após o início das obras.
Art. 3º A escritura que for celebrada conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual a área doada reverterá ao domínio e posse da Municipalidade, sem qualquer indenização, na hipótese de:
a) Não se der ao terreno a destinação prevista, ou se executar a edificação em total desacordo com o projeto apresentado;
b) Não se der início à construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e não concluí-la no prazo de seis anos. (Redação dada pela Lei nº 1012/1975)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 19 de Novembro de 1.973.
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Dr. Rubens Dias de Morais
- Prefeito Municipal -
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.