LEI Nº 913, De 26 de Junho de 1973


DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS QUE EXCEDERAM O LIMITE PROGRAMADO PARA O EXERCÍCIO DE 1.972.


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a efetuar o pagamento correspondente à complementação dos serviços de pavimentação das vias públicas que excederam o limite programado para o exercício de 1.972.

Parágrafo único. O pagamento a ser efetuado não poderá exceder em mais de 25% (vinte e cinco por cento) a importância global contratada para a execução dos serviços.

Art. 2º Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto no Setor de Finanças um crédito especial no valor de CR$ 14.860,59 (quatorze mil oitocentos e sessenta cruzeiros e cinqüenta e nove centavos).

Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá por conta do excesso de arrecadação a se verificar neste exercício.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 25 de Junho de 1.973

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Dr. Rubens Dias de Morais
- Prefeito Municipal -

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.