LEI Nº 890, De 30 de Novembro de 1972

(Revogada pela Lei nº 992/1975)

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS OU AMPLIAÇÃO DAQUELAS JÁ EXISTENTES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.


O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Município de Batatais, visando dar realos a uma política de estímulos que possibilite a abertura de novas perspectivas para o seu desenvolvimento econômico, considera de interesse público a implantação de industrias em seu território e, nestas condições, oferecerá aos eventuais interessados na instalação, os incentivos de que trata a presente lei.

Art. 2º As vantagens oferecidas pelo Município, a título de incentivos, poderão ser concedidas através de uma ou de diversas das seguintes modalidades:

I - Isenção dos impostos municipais que gravem a propriedade da empresa, por prazo não inferior a 10 (dez) anos;

II - Isenção dos impostos municipais que gravem as atividades da empresa, por prazo não inferior a 10 (dez) anos;

III - Aforamento gratuito de terrenos do Patrimônio Municipal com área necessária às atividades da Indústria;

IV - Doação de terrenos que a Municipalidade venha a adquirir de terceiros, no perímetro urbano ou rural, sempre que o empreendimento ofereça condições de via

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 20 de Outubro de 1972.

Engº José Marcílio Baldochi
- Prefeito Municipal -

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.