LEI Nº 872, De 23 de Maio de 1972


Dispõe sôbre autorização para celebrar convênio.


O ENGENHEIRO JOSÉ MARCÍLIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer um convênio com as entidades organizadoras da "Festa do Leite" de Batatais, representadas pelo Sindicato Rural, a Cooperativa Rural e a Cooperativa de Laticínios, visando assegurar os propósitos de continuidade daquela promoção e resguardar os direitos de utilização do atual recinto em determinados períodos do ano.

Art. 2º O convênio de que trata a presente lei tem vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento.

Art. 3º A Prefeitura Municipal, em razão de cláusulas que venham a ser ajustadas, desde já fica autorizada a receber doações em dinheiro ou em materiais, não só das entidades promoventes da "Festa do Leite", como também de outros órgãos oficiais ou privados, objetivando a ampliação ou melhoria das acomodações do atual recinto.

Art. 4º O convênio a ser celebrado estabelecerá a incorporação ao patrimônio municipal de materiais que as entidades signatárias já tenham utilizado no recinto, ou que futuramente venham a utilizar, sob a administração da Prefeitura, ficando a elas assegurado, contudo, a destinação exclusiva daquele próprio, em determinados períodos do ano, na seguinte conformidade:

I - No período de 1º de Junho a 31 de Julho de cada ano, e pelo espaço de 10 (dez) anos, a Prefeitura liberará o atual recinto, abrangendo a totalidade de sua área, para utilização exclusiva dos promoventes, a fim de que possam executar os trabalhos preparatórios para a realização da "Festa do Leite", emprestando-se à cláusula que assim determinar os efeitos do pacto de comodato.

II - Cumprirá à Prefeitura a manutenção do recinto no período não compreendido nos meses de Junho e Julho, podendo utilizá-lo como lhe convier, sem contudo alterar ou demolir as construções de utilização permanente, salvo prévio atendimento e anuência das entidades promoventes.

Parágrafo único. Além da utilização no período determinado no item I deste artigo, as entidades promoventes poderão solicitar à Prefeitura outras datas para organização de promoções congêneres, incumbindo-lhes a preparação do recinto, o qual lhes será por inteiro.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 23 de Maio de 1972.

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Engº José Marcílio Baldochi
- Prefeito Municipal -


PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.