LEI Nº 839, De 10 de Agôsto de 1971
Dispõe sobre abertura de crédito especial para ocorrer as despesas do programa do Patrimônio do Servidor Municipal.
O ENGENHEIRO JOSÉ MARCILIO BALDOCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
Art. 1º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial no valor de CR$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para ocorrer às despesas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Municipal, conforme o disposto no artigo 1º, letras a e b, da Lei Municipal nº 830, de 2 de Junho de 1.971.
Art. 2º O Município contribuirá a partir de 1º de Julho de 1.971:
a) com 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, dedusidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública;
b) com 2% (dois por cento) das transferências recebidas ao Governo da União através do Fundo da Participação dos Municípios.
Art. 3º A contribuição de Julho de 1.971 será calculada com base na receita apurada no mês de Janeiro desse ano, a de agosto sobre a receita de fevereiro, e assim respectivamente.
Parágrafo único. As contribuições serão recolhidas até o último dia do mês em que forem devidas.
Art. 4º A participação dos Servidores no Fundo, far-se-à mediante depósito efetuado em contas individuais abertas em nome de cada servidor, obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo serão divididos em proporcionais ao montante do salário recolhidos no período;
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único. A distribuição proporcional à remoneração do servidor só fará de acordo com a participação abaixo:
________________________________________________acrescida uma unidade de peso, daí por diante, para cada canto e vinte salários mínimos adicionais, considerado, em todos os casos o maior salário mínimo vigente no País.
| Faixas de remuneração (total ano civil | Peso |
| anterior) | |
|========================================|=======|
|até 12 salários mínimos, inclusivo | 1|
|----------------------------------------|-------|
|de mais de 12 até 24 salários mínimos | 2|
|----------------------------------------|-------|
|de mais de 24 até 60 salários mínimos | 3|
|----------------------------------------|-------|
|de mais de 60 salários mínimos | 4|
|________________________________________|_______|
§ 2º A distribuição proporcional aos qüinqüênios se fará de acordo com a penderação abaixo:
_____________________________________________Art. 5º Os recursos de que trata o presente crédito, correrão por conta do exercício, na rubrica 210 1.4.4.10.
| Número de qüinqüênios (completos) | Peso |
|=====================================|=======|
| | 1|
|-------------------------------------|-------|
| 1| 2|
|-------------------------------------|-------|
| 2| 3|
|-------------------------------------|-------|
| 3| 4|
|-------------------------------------|-------|
| 4| 5|
|-------------------------------------|-------|
| 5| 6|
|-------------------------------------|-------|
|6 ou mais | 7|
|_____________________________________|_______|
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 10 de Agôsto de 1.971.
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Engº José Marcilio Baldochi
- Prefeito Municipal -
PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldi Pesenti
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.