LEI Nº 793, De 9 de Março de 1970.


Dispõe sôbre criação no órgão competente da Prefeitura Municipal de Alimentação Escolar destinado a promover a Execução do programa na escola.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi,Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais, decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Fica criado no órgão competente da Prefeitura Municipal um setor Municipal de alimentação Escolar destinado a promover a Execução do programa na Escola.

Art. 2º A Prefeitura terá o encargo de sua manutenção.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral do Funcionalismo dois cargos de supervisor ambos de provimento em comissão, e com os vencimentos de NCR$ 220,00 (Duzentos e vinte cruzeiros novos) mensais.

Art. 4º O setor municipal de Alimentação Escolar executara o programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependência Administrativa: Federal, Estadual, Municipal e particular.

Art. 5º Constituem obrigações do setor Municipal de Alimentação Escolar.

a) Promover o entrosamento do Setor Regional Da C.N.A.E com órgãos municipais;
b) Preparar os documentos indispensáveis a renovação anual do termo de ajuste (verbas relações de escolas e indicação de supervisor;
c) Providenciar a obtenção e ampliação de recursos oficiais ou comunitários destinados ao programa;
d) Receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional do Município;
e) Preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento das escolas;
f) Exercer o controle técnico administrativo e supervisionar o programa do município.

Art. 6º O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas normas Gerais de Ação da Companhia Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 7º O Setor Municipal de Alimentação Escolar terá uma supervisora no programa, no município, treinada e orientada em estágio prévio, aprovados pelo Representante Federal, mantendo-se vinculada ao Setor Regional, podendo contar com supervisoras auxiliares, quando necessário e o volume do Serviço e Justificar

Art. 8º Cabe à supervisora:

a) Subordinar-se-á orientação técnica Administrativa do Setor Regional da C.N.A.E;
b) Cumprir o disposto nas normas Gerais de Ação quanto à supervisão.

Art. 9º As despesas com execução da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 10 de Março de 1970.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.