LEI Nº 776, De 13 de Outubro de 1969.


Dispõe sobre lançamento e cobrança das taxas de remoção de lixo domiciliar, de limpeza de vias públicas e de Vigilância.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Para efeito de lançamento e cobrança das taxas de remoção de lixo domiciliar, de limpeza de vias públicas e de vigilância fica a área urbana da cidade dividida nas seguintes zonas.

Primeiro Zona: Os imóveis situados em ruas servidas com os seguintes melhoramento públicos:

a) Pavimentação;
b) Iluminação pública;
c) Rede de água;
d) Rede de esgoto.

Segunda Zona: Os imóveis situados em ruas servidas com pelo menos trez dos melhoramentos constantes da primeira zona.

Terceira Zona: Os imóveis localizados em ruas servidas com pelo menos um dos melhoramentos enumerados na primeira zona.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1970.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de Outubro de 1969.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.