LEI Nº 706 De 10 de Fevereiro de 1.967.
Dispõe sôbre feriados religiosos municipais.
Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os feriados religiosos municipais, disciplinados pela Lei Federal nº 605, modificada pelo Decreto Lei Federal nº 86, de 27 de Dezembro de 1.966, passam a ser os seguintes, de conformidade com a tradição do Senhor, Corpus Christie e 8 de Dezembro.
Art. 1º Os feriados religiosos municipais, disciplinados pela Lei Federal nº 605, modificada pelo Decreto-Lei Federal nº 86, de 27 de Dezembro de 1.966, passam a ser os seguintes, de conformidade com a tradição local:
Sexta-Feira da Paixão
Ascenção do Senhor
Corpus Christi
14 de Março (Redação dada pela Lei nº 804/1970)
Art. 1º Os feriados religiosos municipais, disciplinados pela Lei Federal nº 605, modificada pelo Decreto-Lei Federal nº 86, de 27 de Dezembro de 1966, passa a ser os seguintes, de conformidade com a tradição local:
SEXTA FEIRA DA PAIXÃO
14 DE MARÇO - ANIVERSÁRIO DA CIDADE
CORPUS CHRISTI
08 DE DEZEMBRO (Redação dada pela Lei nº 1160/1979)
Art. 1º Os feriados religiosos municipais, disciplinados pela Lei Federal nº 605, modificada pelo Decreto-Lei Federal nº 86, de 27 de dezembro de 1.966, passa a ser os seguintes:
SEXTA FEIRA DA PAIXÃO
14 DE MARÇO - ANIVERSÁRIO DA CIDADE
CORPUS CHRISTI
15 DE AGOSTO - ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA (Redação dada pela Lei nº 1697/1988)
Art. 2º Ésta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei municipal nº 36, de 31 de Janeiro de 1.949 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 10 de Fevereiro de 1.967.
Dr. José Olimpio Freiria
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio de Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.