LEI Nº 705 De 7 de Dezembro de 1.966.






Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º O Orçamento Geral do Município para o exercício Financeiro de 1.967, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em CR$ 589.937.448,= (quinhentos e oitenta e nove milhões, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros), e fixa a Despesa em CR$ 589.937.448,= (quinhentos e oitenta e nove milhões, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos e outras contribuições correntes e de capital, uma forma das legislações em vigor e das especificações constantes do anexo nº 2, e de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receitas Correntes

1.1 Receitas Tributárias CR$ 290.800.000,
1.2 Receita Patrimonial CR$ 6.600.000,
1.3 Receita Industrial CR$ 110.337.448,
1.4 Transferências Correntes CR$ 115.100.000,
1.5 Receitas Diversas CR$ 66.600.000,

TOTAL CR$ 589.437.40

2. Receita de Capital

Vendas de materiais Inservíveis 500.00

Total da Receita CR$ 589.937,40

Art. 3º A despesa será realizada na forma do quadro analítico constante do anexo nº 2-A, conforme o seguinte desdobramento:

Governo de Administração Geral

1. Poder Legislativo CR$ 8.880.000,
2. Poder Executivo CR$ 73.778.700,

TOTAL 82.658.70

Encargos Gerais 41.674.34
Transpostos e Comunicações 53.100.00
Educação e Cultura 33.826.00
Saúde 15.994.00
Trabalho Presidência a Assistência Social 56.985.40
Habitação e Serviços Urbanos 305.699.00

Total da Despesa CR$ 589.937.40

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento dos auxílios, subvenções e contribuições previstas na presente lei, exigindo das respectivas entidades a prova prévia da situação legal de cada uma, e bem ainda a demonstração posterior e circunstancial do emprego do município que lhes seja entregue, sendo que, se tal se fizer em parcela o pagamento de uma, subseqüente, condiciona-se a apresentação dos documentos à anterior.

Parágrafo único.- O pagamento das verbas constantes do presente artigo, fica dependendo existência de recursos financeiros, resultante da normal arrecadação deste exercício.

Art. 5º A verba 160-11 2 22 01 - Execução de calçamento, só deverá ser aplicada logradouros ou vias públicas ainda não beneficiadas por calçamento de qualquer espécie.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 1.967, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Dezembro de 1.966.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
Secretário

OBS: Os anexos estão disponível na Câmara Municipal de Batatais.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.