LEI Nº 702 De 30 de Novembro de 1.966.


Dispõe sobre a taxa de diversões públicas.


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a taxa sobre diversões públicas, a qual recairá sobre os ingressos vendidos em locais onde se realizarem espetáculos, exibições, representações, funções ou divertimentos públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo independe de lançamento e será devida pelo empresário, clube ou sociedade, sobre os ingressos vendidos.

Art. 2º A taxa de será cobrada a razão de 5% sobre o valor total das vendas de ingressos.

Art. 3º A arrecadação será feita mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte, mediante guia de recolhimento.

Art. 4º Todas as entidades, sujeitas ao regime desta lei, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarregados da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculos, o local das exibições, os livros e tendo o mais que for julgado necessário à verificação do fiel cumprimento desta lei.

Parágrafo único. A recusa da exibição de livros e bilhetes, ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da fiscalização nos estabelecimentos, além da multa cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º A taxa e igualmente devida pelos empresários, proprietários e arrendatários de casas que exploram bilhares, "bocces", e similares, e será cobrada:

a) bilhar (por mesa e ano) CR$ 3.000,
b) "bocce" (por quadra e ano) CR$ 2.000,

Art. 6º São isentos da taxa de diversões públicas:

a) as empresas de cinemas, teatro e quaisquer outras, nos dias em que, em virtude de autorização da Prefeitura proporcionarem espetáculos gratuitos à infância;
b) os espetáculos ou festivais, cujo produto total seja destinado a fins culturais, filantrópicos, a juízo do Executivo;
c) os espetáculos de qualquer natureza, quando realizados por clubes ou sociedades, sem cobrança de ingressos;
d) os espetáculos circenses quando proporcionados por empresas reconhecidamente pobres, a critério do Executivo.

Art. 7º Incorrem nas multas de:

a) CR$ 10.000,00 a CR$ 20.000,00 os que não fizerem o recolhimento nos prazos fixados no artigo 3º;
b) CR$ 20.000,00 a CR$ 50.000,00 os que infrijirem os artigos 4º e sem parágrafo.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.967.

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o capítulo V da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Novembro de 1.966.

a) Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.