LEI Nº 696 De 05 de Dezembro de 1.966.


Dispõe sobre autorização para firmar convênio com o Instituto de Previdência do estado de São Paulo.


O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, nos termos do § 3º, ao artigo 22, da Lei nº 9.205 (Lei Orgânica dos Municípios), faz saber que o Poder legislativo Decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Município de Batatais, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1.958.

Parágrafo único. A execução da lei estadual nº 4.832, de 4 de setembro de 1.958, aos servidores municipais, será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.

Art. 2º Do Convênio a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:

a) com as ressalvas e exceções da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1.958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores em Instituto de Previdência do Estado;
b) Recolher a Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data e que alude a nº 1, alínea "d", item I, do artigo 4º, da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961;

1. a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1.958;
2. as prestações mensais devidas pelos seus servidores e descontados em folha de pagamento, com base der 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;

c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da aliena anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea "d", item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado e a recolhê-las aquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b", deste artigo;
d) recolher ao Instituto de Presidência do Estado, mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição acrescida à prestação mensal a que se refere o nº 2, da alínea "b", deste artigo e deles também descontada em folha de pagamento;
e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d", sofrerem atrazo;
f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria do Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na aliena "b", item I, do artigo 4º, da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1.961;
g) aplicar, no que couber, a Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1.958.

Art. 3º Os encarregados das contribuições aludidas nas alienas "b", "c", "d" e "e", do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas as Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.

Art. 4º O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação da licença.

Art. 5º Na falta do recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (meses) contados da primeira prestação mensal, vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe a Prefeitura, caducará o direito dos benefícios estabelecidos pela lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1.958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.

Art. 6º Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1.958, fica sujeita a reparação do dairo cansado aos seus servidores ou beneficiários.

Art. 7º Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal durante o prazo de 1 (um) caso, e de acordo com o artigo 2º, desta lei;

Art. 8º Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinada pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.

Art. 9º Não serão inscritos os servidores municipais eu contarem, na data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1.961, mais de (70) setenta anos de idade.

§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.

§ 2º Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.

§ 3º Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celuação do novo convênio, previsto no artigo 7º, desta lei.

Art. 10º Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, item I, da lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1.961.

Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.

Paça Municipal de Batatais, em 5 de Dezembro de 1.966.

Alcebíades Alves Tostes
Presidente

Ariovaldo Mariano Gera
1º Secretário

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Alberto Cândido Ferreira
Oficial da Secretaria

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.