LEI Nº 632 De 27 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a "taxa de vigilância"de que trata a Lei nº 565, de 27 de novembro de 1.962.
Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A "Taxa de Vigilância", de que trata a Lei nº 565, de 27 de novembro de 1.962, sua cobrada a partir de 1º de Janeiro de 1.965, à razão de 2% (dois por cento) sôbre o valor locativo de cada prédio, tronndo-se por base a estimativa feita para a coleta do imposto predial urbano.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de novembro de 1.964.
Dr. José Olimpio Freiria
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.