LEI Nº 628 De 16 de Setembro de 1.964.


Dispõe sôbre majoração Imposto Territorial Urbano.


Eu, Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Tabela nº 5 criada pelo artigo 65 da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, modificadas pelos artigos da lei nº 83, de 1º de Fevereiro de 1.951, artigo 1º da Lei nº 469, de 31 de Agosto de 1.960, Lei nº 572, de 1º de Dezembro de 1.962 e Lei nº 603, de 2 de Dezembro de 1.963, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Tabela nº 5 - 1ª Zona

a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, recolocado e pintado, por métro linear...CR$2.500,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocado e pintado, por metro linear...CR$2.700,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por métro linear...CR$3.000,00

2ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por métro linear...CR$300,00
b) Terrenos não edificados, fechados a muro de terra, rebocados e caiodos, por metro linear...CR$350,00
c) Terrenos não edificados, fechado por qualquer outro meio, ou aberto, por metro linear...CR$400,00

3ª Zona
a) Terrenos não edificados, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por métro linear...CR$180,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por métro linear...CR$200,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por métro linear...CR$220,00

4ª Zona
a) Terrenos não edificadas, fechados por gradis ou muro de tijolos, rebocados e pintados, por métro linear...CR$100,00
b) Terrenos não edificados, fechados por muro de terra, rebocados e pintados, por métro linear...CR$120,00
c) Terrenos não edificados, em aberto ou fechados por outro meio, por métro linear...CR$130,00

5ª Zona
Terrenos não edificados, por metro linear...CR$60,00

Art. 2º Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o imposto será imediatamente acrescido da multa de 20%, e da multa de mora, à razão de 1% ao mês, devida esta última a partir do exercício imediato ao do vencimento, sem prejuízo de outras cominações previstas em lei para o caso de ajuizamento da cobrança.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de Setembro de 1.964.

Dr. José Olimpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.