LEI Nº 622 De 13 de Junho de 1.964.
Dispõe sôbre aumento nos vencimentos dos funcionários públicos municipais.
O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, nos Têrmos do Parágrafo Terceiro ao Artigo Trinta e Dois da Lei Orgânica dos Municípios, Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e Promulga a Seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1.964, ficam concedido um amento de 110,53%, nos vencimentos e abono dos funcionários públicos municipais, correspondentes ao que percebiam no mês de Dezembro de 1.963, com exceção do Guarda Campo do Aeroporto Municipal, que deverá ser equiparado aos vencimentos do Porteiro Zelador.
Art. 2º Fica extendido aos inativos os reajustamentos e fixação constantes da presente lei.
Parágrafo único. Fica, igualmente extensivos os benefícios constantes da presente lei, aos funcionários aposentados seguintes: dois ex-Jardineiros e um ex-Motorista.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, devidamente suplementadas em tempo hábil.
Art. 4º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Batatais, Em 13 de Junho de 1.964.
Dr. Alberto Gaspar Gomes
Presidente
Professor Ariovaldo Mariano Gera
1º Secretário
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.
Alberto Candido Ferreira
Oficial da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.