LEI Nº 621 De 13 de Junho de 1.964.


Autoriza celebração de convênios.


O Presidente da câmara Municipal de Batatais, nos Termos do Parágrafo Terceira ao Artigo Trinta e Dois da Lei Orgânica dos Municípios, Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º O município de Batatais, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a celebrar convênio com farmácias, dentistas e hospitais, desta cidade ou com outras localidades visinhas, no sentido de prestar assistência, mais estreita, aos seus serviços no tratamento de sua saúde e de sua família.

§ 1º Para ocorrer ás despesas previstas na presente lei, fica aberto na Contadoria Municipal; um crédito especial de duzentos mil cruzeiros (CR$200.000,00), cujos recursos serão cobertos com o excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício.

§ 2º Para os exercícios subseqüentes, deverá ser constado de Orçamento, a importância citada, ou ainda, a critério do senhor Chefe do Executivo.

Art. 2º O pagamento dessa assistência será feito em duas partes iguais, sendo uma por conta do Poder Público e a outra por conta do servidor do modo que aquêle achar mais conveniente.

Art. 3º Este convênio deverá ser renovado quatrienalmente, mesmo sem denuncia das partes convencionais.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Batatais, Em 13 de Junho de 1.964.

Dr. Alberto Gaspar Gomes
Presidente

Professôr Ariovaldo Mariano Gera
1º Secretário

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Alberto Candido Ferreira
Oficial da Secretaria

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.