LEI Nº 612 De 24 de Fevereiro de 1.964.


Dispõe sôbre prorrogação do prazo para pagamento de impostos.


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento sem multa até 15 de março de 1.964, da 1º prestação dos impostos Predial Urbano, Territorial Urbano, Taxas de Conservação de Calçamento, Limpeza de Vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar, Renda de Aforamento e Taxa de Vigilância.

Parágrafo único. Essa prorrogação vigorará somente para o exercício de 1.964.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de Fevereiro de 1.964.

Dr. Jose Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.