LEI Nº 573 De 1º de dezembro de 1.962.
Dispõe sobre um empréstimo de CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros) a ser contraído com a Caixa Econômica do Est. De São Paulo.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros) destinado ao serviço de abastecimento de água (construção da estação de tratamento de água e extensão da rede de distribuição) da sede do Município de acordo com os estudos e projeções elaborado sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo;
c) garantia das rendas provenientes das taxas de execução dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efetivo da garantia mencionada na alínea "c" do artigo 2º, são fixadas taxas mensais de execução do serviço de abastecimento de água que passarão a ser arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de execução do serviço de abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando à Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
§ 1º Fica criada a taxa de execução do serviço de abastecimento de água, no Município, a qual será lançada pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo subseqüente, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela rede de consumo de água.
§ 2º a taxa de execução desse serviço, deverá ser regulamentada, por dentro, pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior à média de CR$ 6,70 (seis cruzeiros e setenta centavos) por metro linear de construção.
Art. 5º A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto no funcionamento, não podendo atingir o valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção, e, ao resgate dos empréstimos contraído com a CEESP, aos 4-9-1954 e 12-5-1.961, mediante estudo econômico e financiamento.
Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantir de que trata a alínea "c", partes média e final, do art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 15, da Constituição Federal, digo, de que 67 da Constituição Estadual e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Depto. De Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP, CH-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial coberto pelo artigo subseqüente.
Art. 9º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito de CR$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento de juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício.
Art. 10 Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 1º de dezembro de 1.962.
Dr. Alberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.